A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a zona franca e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.
Por meio de recurso especial, a Fazenda Pública alegou que o Reintegra é uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, cujo objetivo é oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica. Ainda de acordo com a União, as Leis 10.632/2002 e 10.833/2003 mantêm a incidência do PIS e da Cofins mesmo em relação às receitas oriundas das operações de venda para a Zona Franca de Manaus.
Livre-comércio
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o modelo da Zona Franca de Manaus foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais. Com efeito, a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior, afirmou a relatora.
Dessa forma, Regina Helena Costa entendeu ser necessário reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários do Reintegra.
Processo(s): REsp 1679681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu investidas do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho.
Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc., destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva. A testemunha disse que soube das investidas do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O Projeto de Lei 645/19 concede benefícios tributários a empresas que contratem trabalhadoras que sejam mães de crianças de até 14 anos de idade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto prevê a redução em 50% da contribuição previdenciária a cargo das empresas incidente sobre a remuneração dessas trabalhadoras.
Além disso, permite que as empresas deduzam do imposto de renda o valor pago a essas trabalhadoras a título de reembolso dos gastos com creche com crianças de até 6 anos. Pela proposta, esse benefício valerá até o exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Ambos os benefícios valerão para empresas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.
Discriminação
Em muitos casos, verifica-se ainda grande discriminação no mercado de trabalho, com empresas impondo o pré-requisito de que não sejam mães as candidatas à vaga de emprego, argumenta o autor da proposta, deputado Vander Loubet (PT-MS).
O objetivo do parlamentar é incentivar as empresas a contratar mulheres com filhos pequenos, diminuindo assim a desigualdade de gênero que ainda se verifica na ocupação de postos de trabalho no País.
Tramitação
O projeto será analisado, conclusivamente, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais.
Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa como atendente, no período entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, no entanto, a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. De outra parte, segundo a reclamada, foram quitadas as verbas referentes à rescisão do contrato por pedido de demissão do empregado, porque foi isso que teria ocorrido.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso apresentado pelo empregado ao TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
Nesse sentido, a magistrada fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Além disso, conforme a julgadora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual.
A relatora concordou, também, com o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Segundo a magistrada, o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 2,5 mil como reparação. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019: veja quais bens precisam ser declarados à Receita Federal
Fonte: G1.
A entrega da declaração do Imposto de Renda exige que o contribuinte informe não apenas os seus rendimentos, mas também os bens e propriedades que estão em seu nome e de seus dependentes.
Quem estiver obrigado a entregar a declaração deve relacionar os bens e direitos que formavam seu patrimônio e de seus dependentes, no Brasil e no exterior, entre 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Também é necessário não esquecer de declarar os bens e direitos que tenham sido adquiridos e alienados ao longo do ano passado, como automóveis e imóveis.
Segundo a Receita, entre outros casos, quem tinha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2018, está obrigado a declarar.
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
Veja abaixo os bens que devem ser informados na declaração do IR:
– Veículos e imóveis (independentemente do valor);
– Bens móveis acima de R$ 5 mil, como joias, obras de arte, entre outros;
– Bens e direitos recebidos de herança ou doações;
– Bens adquiridos no exterior, como veículos e imóveis;
– Saldos de contas correntes e aplicações financeiras, como poupança, acima de R$ 140;
– Quaisquer recebíveis que constituam créditos, como cheques;
– Dívidas e os ônus reais do declarante e seus dependentes, assim como os firmados e os extintos em 2018, cujo valor seja maior que R$ 5 mil;
– Ações e quotas de uma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, como ouro ou ativo financeiro, com valor acima de R$ 1 mil.
A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações do Imposto de Renda 2019 (ano-base 2018).
Fonte: Agência Brasil.
A equipe econômica estuda a redução de tributos sobre empresas, em troca da cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos, disse o ministro da Economia, Paulo Guedes. Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o ministro declarou que a medida aumentaria a competitividade do Brasil no exterior sem piorar a distribuição de renda.
“Se o mundo todo começa a reduzir impostos sobre empresas, como você consegue reduzir sem piorar a distribuição de renda? Se pode abrir uma empresa a 20% de imposto lá, e aqui a 34%, quem sabe podemos reduzir a 20% aqui, mas pega imposto sobre dividendo e sobe? Tem que fazer uma compensação. Estamos dizendo o seguinte: vamos baixar de empresas, mas aumentar em dividendo. Isso que está sendo estudado”, declarou o ministro.
Atualmente, as empresas brasileiras que lucram mais de R$ 20 mil por mês pagam 25% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%. Em compensação, desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos (parcela do lucro distribuída aos acionistas de uma empresa), na contramão da prática internacional.
Segundo o ministro da Economia, a carga tributária do Brasil é alta. De acordo com Guedes, se os tributos fossem mais baixos para toda a sociedade, o governo não precisaria ter concedido subsídios e desonerações a setores específicos da economia nos últimos anos. Para ele, tais políticas beneficiam apenas setores com capacidade de pressão, enquanto empresas sem conexões políticas quebram por não conseguirem articular-se.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal deflagrou em 27/03 a Operação Santuário, de combate a empresas “de fachada”. A primeira fase da operação ocorre em sete endereços localizados nas cidades de Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus e Jandira. Nesses imóveis estão supostamente registradas cerca de 6 mil empresas, sendo os locais uma espécie de refúgio para abrigar empresas que desejam se esconder do controle estatal, por isso o nome “santuário” dado à operação.
O objetivo das diligências é verificar a efetiva existência dessas empresas e se elas estão operando normalmente. Aquelas que não forem localizadas ou não tiverem atividade comprovada terão o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a ser usadas com finalidades ilícitas.
As empresas foram selecionadas a partir do cruzamento efetuado entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. Nesses cruzamentos, foram identificados casos de não pagamento de tributos, inexistência de empregados e registro em endereço incompatível com a atividade da empresa. “Existem fortes indícios de operarem como empresas ‘de fachada’ para operações ilegais”, declarou a delegada da Receita Federal responsável pela operação.
A auditoria interna indicou que tais empresas são utilizadas para acobertar os verdadeiros fornecedores de mercadorias, ocultar a prestação de serviços, criar créditos tributários ilegítimos, sonegar impostos e promover importações fraudulentas, lavagem de dinheiro, corrupção e outros ilícitos.
Nos casos em que ficar comprovada a fraude, os sócios serão intimados para prestar esclarecimentos e as empresas terão o cadastro definitivamente baixado pela autoridade fiscal. Além disso, os responsáveis pela criação e operação dessas empresas “de fachada” responderão solidariamente pelos tributos que forem apurados. No âmbito criminal, a Receita Federal encaminhará, ao Ministério Público Federal, Representações Fiscais para Fins Penais para apuração dos indícios relativos a outros crimes praticados com a utilização das empresas “de fachada”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu vínculo empregatício entre um advogado e quatro empresas para as quais ele havia trabalhado entre maio de 2017 e abril de 2018.
A sentença (decisão de 1º grau) foi proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no dia 12 de março. As empresas, que fazem parte de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente e terão que providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa, e pagar todos os valores devidos.
De acordo com a juíza Samantha, ficou comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação. Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias de falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.
Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego, afirmou a magistrada.
As reclamadas devem realizar o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos de FGTS por toda a contratualidade e no mês da rescisão, com acréscimo da multa de 40%. E ainda pagamento das diferenças salariais e de horas extras.
(Processo nº 10009184620185020431)
Fonte: Valor Econômico.
Uma questão que comumente é alvo de análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a dedutibilidade das despesas para fins de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O órgão é instado a se pronunciar com frequência sobre a necessidade, utilidade e normalidade de diversas espécies de despesas, com o objetivo de verificar se são (ou não) dedutíveis.
O lucro real, base de cálculo do IRPJ, foi concebido pela Lei nº 4.506/64. Conforme a lei, o lucro real é o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados de transações eventuais. O Decreto-Lei nº 1.598/77, atualizou o conceito de lucro real, estabelecendo que é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação. Ainda segundo a Lei nº 4.506/64 (artigo 47), as despesas dedutíveis do lucro real são as despesas operacionais, entendidas como aquelas despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que usuais ou normais ao tipo de transações que envolvam o negócio.
A CSLL, por sua vez, criada pela Lei nº 7.689/88, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício (lucro líquido) antes da provisão para o IRPJ. Todavia, há ajustes a serem computados, previstos tanto na Lei nº 7.689/88, quanto em outras leis, como a Lei nº 9.249/95, a qual trata de uma série de despesas cuja dedução é vedada para o lucro real e para a base de cálculo da CSLL, simultaneamente.
No artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o legislador manteve regras próprias definidoras das bases de cálculo e das alíquotas da CSLL
Não há previsão expressa, nas normas atinentes à base da CSLL, de que as despesas dedutíveis seriam somente as despesas operacionais, tal como compreendidas na apuração do IRPJ. A legislação não reproduz as regras do IRPJ para a CSLL, quando trata de base de cálculo. Observa-se, portanto, que embora existam algumas semelhanças, há diferenças substanciais entre o IRPJ e a CSLL.
Mesmo assim, a Receita Federal estende essas normas, próprias do lucro real, à base de cálculo da CSLL. Veja, por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 310/2017, pela qual a autoridade entende que as importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a título de royalties, são dedutíveis para fins de apuração da CSLL, mas apenas quando se constituir despesa necessária à atividade da empresa.
É comum ao CARF reproduzir esse entendimento. No caso tratado no acórdão nº 1402- 003.123, por exemplo, os conselheiros pontuaram que o lucro líquido (base da CSLL) é a soma do lucro operacional com o resultado não operacional e das participações (artigo 259 do atual Regulamento do Imposto de Renda). Tendo em vista que o lucro operacional é consequência do confronto das receitas operacionais com as despesas operacionais, a turma julgadora depreendeu que somente poderão reduzir o lucro líquido as despesas operacionais tal como entendidas para o IRPJ.
Além disso, os conselheiros anotaram que o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, quando trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria taxativo ao dispor que tais vedações de dedutibilidade se aplicam a ambos tributos (IRPJ e CSLL) independentemente de ser a despesa necessária e usual à atividade da empresa, conforme preceitua o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.502/64.
Por outro lado, 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu de forma diferente, o que dificilmente se verifica no Carf (acórdão nº 1301-002.221). A turma entendeu que o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 não se aplica à CSLL, porque as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são distintas, visto que as matrizes normativas são diferentes e que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, de sorte que somente as adições ou exclusões previstas nas leis nº 7.689/88 e nº 9.249/95 seriam aplicáveis à contribuição.
A menção, referida no artigo 13 da Lei nº 9.249/95, de que as vedações ali contidas são independentes do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64, por óbvio se relacionam à matéria tratada na própria Lei nº 4.506/64, ou seja, ao IRPJ. A regra quer dizer que independentemente das vedações previstas no artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, estabeleceu-se novas restrições à dedução para fins de IRPJ.
É um equívoco imaginar que o legislador criou novas limitações à dedução da base de cálculo da CSLL. Quisesse ele que somente as despesas necessárias, usuais e normais à atividade da empresa fossem dedutíveis da base de cálculo da CSLL, teria previsto expressamente. Pelo contrário, no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o legislador declaradamente manteve regras próprias definidoras das bases de cálculo e das alíquotas da CSLL, unificando apenas as normas de apuração e de pagamento de ambos tributos (IRPJ e CSLL).