Fonte: CRC-SC.
Desde o dia 14 de março, os contadores podem autenticar documentos. Isso porque a Medida Provisória n.º 876 concedeu ao Contador ou Advogado da parte interessada poderes para declarar a autenticidade da cópia de documentos, dispensando a tradicional autenticação em cartório.
“Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.”, diz o parágrafo terceiro do artigo 63 da Medida Provisória, publicada no Diário Oficial da União.
Com isso, a expectativa é melhorar o ambiente de negócios, principalmente reduzindo a burocracia e os custos para os empresários. Além disso, evidencia a importância e a confiança para a classe contábil. “Com toda certeza essa medida demonstra a valorização da classe contábil. Afinal de contas, os profissionais são responsáveis pela contabilidade de milhares de empresas e de pessoas físicas. Por isso, é natural que eles também possam validar documentos de seus clientes”, avalia o vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC), José Mateus Hoffmann.
Ele analisa ainda que o processo para registro de empresa ficará mais simples e rápido, contribuindo indiretamente para o desenvolvimento econômico. “Antes era preciso gastar tempo e dinheiro em cartórios para autenticar documentos que fazem parte do dia a dia dos contadores. Ou seja, eles já poderiam autenticar esses documentos há muito tempo”, destaca o vice-presidente.
Para Hoffmann, a publicação da MP é uma vitória de toda a sociedade e principalmente da classe contábil. “Isso vai impactar diretamente no dia a dia de milhares de empresários e de cidadãos. Tudo isso é muito benéfico para a sociedade. Para os contadores é o reconhecimento da fé pública, demonstrando a confiabilidade dos profissionais da Contabilidade”, conclui.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.
Falência
Na reclamação trabalhista, a contadora disse que foi admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação solidária das demais empresas, entre elas a Contécnica, por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
Grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
Vínculo hierárquico
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, interpretando o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: tributarionosbastidores.com.br.
O CARF, recentemente, desconsiderou planejamento tributário para reduzir carga de PIS e de Cofins.
Para entendimento da operação, abaixo descrita, cabe lembrar que o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º). Por outro lado, adquirir produtos para exportação gera direito a crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º c/c art. 3º).
Em vista disso, comumente as tradings possuem estoques elevados de créditos de PIS e Cofins porque acumulam os créditos na entrada dos bens que adquirem e exportam sem tributação devido à imunidade constitucional.
No caso em análise, uma trading vendia derivados de soja no mercado interno para empresa varejista (que trabalha em geral com venda de eletrodomésticos e móveis), com alto saldo devedor de PIS e Cofins e que, portanto, deveria recolher essas contribuições na apuração mensal.
As mercadorias compradas da trading não passavam pelo estabelecimento da adquirente varejista. Eram remetidas para armazéns localizados no Porto de Paranaguá.
Na operação analisada, a varejista, não atuava como exportadora (ou empresa comercial exportadora) mas, tão somente, como compradora de derivados de soja (adquiridos da trading) e como revendedora desses produtos a empresas comerciais exportadoras que exportavam a mercadoria.
A fiscalização constatou também, que a trading vende regularmente as mesmas mercadorias para as mesmas comerciais exportadoras que compraram da varejista, e concluiu que para trading não havia motivação negocial para realizar a operação.
Em vista disso, os créditos de PIS e Cofins da varejista foram glosados pois, de acordo com o fisco, seria a trading quem de fato e de direito realizou as operações de exportação.
Resumindo, para a fiscalização, houve conluio entre a trading e a varejista, e as operações teriam como finalidade:
– a transferência ficta dos créditos de PIS e Cofins para a varejista, para reduzir o pagamento de PIS e Cofins dessa empresa (que se creditava dessas contribuições ao adquirir os derivados de soja);
– a trading, por sua vez, fez conluio com a varejista, pois se exportasse diretamente seu produto, continuaria acumulando créditos de PIS/COFINS e teria de se submeter a todos os requisitos legais necessários para promover o seu pedido de ressarcimento junto à Receita Federal, nessa operação a varejista ressarce esses tributos diretamente à trading, mediante recompensa.
Ao analisar a operação, o CARF (3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) entendeu que a varejista e a trading agiram fraudulentamente, realizando atos sem motivos legítimos e manteve a imputação de simulação e da multa no percentual de 150%.
Segue ementa do julgado:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, nos termos do art. 124, I, do CTN.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. A validade do planejamento tributário é aferida após verificação de adequação da conduta no campo da licitude ou da ilicitude. Assim, a opção negocial do contribuinte no desempenho de suas atividades, quando não integrar qualquer hipótese de ilicitude, ou seja, implicando a ausência de subsunção do fato à norma tributária ou acarretando o enquadramento à norma tributária que prescreva exigências menos onerosas, é perfeitamente lícita e não susceptível de desconsideração pela autoridade administrativa para fins de tributação. Estará o contribuinte no campo da ilicitude se o negócio jurídico for simulado ou se houver a ocorrência do disposto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, ou seja, se as condutas esconderem, modificarem ou excluírem o fato jurídico tributário.
SIMULAÇÃO. CONCEITO. Considera-se simulação quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, hipótese em que o Fisco deve alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder à devida tributação.
FRAUDE. CONLUIO. MULTA QUALIFICADA. Havendo a comprovação de atos simulados, com o único propósito de esquivar-se das obrigações tributárias, obtidos por meio de uma fraude perpetrada em conluio entre as partes envolvidas, deve ser aplicada multa qualificada determinada pelo § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic”. (Processo 12571.720093/201591, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3301005.601 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, data da sessão 29.01.2019).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.
Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.
Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Brasil e Suécia assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países
Fonte: Receita Federal do Brasil.
No dia 19 de março de 2019, em São Paulo, a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia firmaram Protocolo de emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 25 de abril de 1975.
O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn.
A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.
O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo, dentre as quais pode-se citar a redução dos limites à tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, a modificação do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação e a atualização do artigo que disciplina o procedimento amigável, com vistas a promover uma maior efetividade deste mecanismo de solução de disputas.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Por fim, foi atualizado o artigo para o intercâmbio de informações tributárias, conforme os padrões internacionalmente aceitos de transparência tributária.
Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
Fonte: Agência Câmara.
Mudança visa a desburocratização, segundo governo. Advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de atos constitutivos.
O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 876/19, editada em 14/03/2019. O texto prevê o registro automático, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).
Com isso, segundo o governo, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.
Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).
A MP altera a Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis. O objetivo, segundo o Ministério da Economia, é diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando o deferimento imediato do registro após a etapa inicial de análise da viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço). O governo afirma que as empresas beneficiadas representam 96% da totalidade das que procuram registro nas juntas comerciais.
Autenticação
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes da MP, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.
Para o governo, a mudança desburocratiza o processo de registro, reduz custos para o empresário e a possibilidade de fraudes, pois facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Tramitação
A comissão mista que analisará a MP 876/19 ainda será criada e terá como presidente um senador, e como relator, um deputado.
O relatório aprovado será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Seguindo entendimento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) modificou decisão de primeira instância, concedida em antecipação de tutela, que reconhecia o direito de um funcionário do Banco do Brasil (BB) a incorporar aos vencimentos o valor de gratificação recebida há mais de dez anos.
A decisão na vara do trabalho se apoiou na Súmula 372 do TST, que protege a estabilidade financeira, mas o Pleno decidiu que a jurisprudência foi superada quando entrou em vigor a atual legislação trabalhista, que traz normativo no sentido oposto ao entendimento jurisprudencial.
O funcionário deu entrada em reclamação numa vara do trabalho, com pedido de antecipação de tutela, solicitando que fosse restabelecido o pagamento de comissão de gerente geral, sob a alegação de ter perdido a função comissionada sem motivo justo. Alegou que a sua pretensão encontra justificativa na Súmula 372 do TST, por haver passado tempo superior a 10 anos com a função comissionada e que a redução compromete o seu status econômico e social, com repercussão no sustento de sua família.
Já a empresa argumentou que a volta ao posto efetivo não caracteriza mudança de contrato de natureza lesiva e que tal reversão não seria motivo para considerar direito adquirido o valor recebido em forma de gratificação. Para isso, faltaria lei específica, havendo somente orientação jurisprudencial, eliminada diante da alteração imposta pela nova redação do artigo 468 da CLT.
Baseado na fundamentação de que a aquisição do direito do autor foi anterior à reforma trabalhista e que este não poderia aguardar o trâmite final do processo para ver o restabelecimento de sua situação funcional, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido de antecipação de tutela. Por isso, determinou que o Banco do Brasil restabelecesse, no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, o pagamento da comissão anteriormente recebida pelo reclamante, observando os valores, tempo e atribuições de cada uma delas ao longo dos dez últimos anos.
Discordando do entendimento da vara do trabalho, o Banco do Brasil entrou na segunda instância com um mandado de segurança, requerendo que a medida fosse revista, sob a justificativa, já apresentada antes, de que a reforma trabalhista impunha uma nova determinação quanto ao assunto.
Em seu voto o relator, Juiz Milton Gouveia, convocado na 2ª instância, afirmou que efetivamente, tratando-se de parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido. E concluiu esclarecendo que, considerando-se a expressa previsão legal, não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372 do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira. A decisão do Pleno, que confirmou o teor da liminar deferida anteriormente pelo juiz Milton Gouveia, foi por maioria.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A IBM foi condenada por danos morais coletivos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória.
Investigação de crédito
O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
Potencialidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego, mas julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos. Segundo o Tribunal Regional, não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Invasão à privacidade
Para a Sexta Turma, a conduta da IBM foi discriminatória, ao impedir a contratação de candidatos e a manutenção de seus empregados pelo simples motivo de possuírem dívidas. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. Por se tratar de conduta antijurídica, que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, a Turma concluiu que a empresa deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052
Operação No-Show: Deflagrada operação para combater sonegação de tributos no setor de entretenimento
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal e a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo iniciaram esta semana, na cidade de São Paulo, uma ação de fiscalização em produtoras de shows e eventos e prestadores de serviço. É a primeira etapa da Operação “No-show”, que busca combater a sonegação fiscal no setor de entretenimento.
As autuações referem-se ao não pagamento de tributos federais e municipais. Além dos grupos econômicos que são alvo da ação desta semana, todo o setor está sendo acompanhado por auditores-fiscais que se especializaram nesse segmento. No decorrer das fiscalizações, outras empresas podem ser notificadas caso apresentem indícios de não recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Patronal da Previdência e retenção da Previdência) e municipal (ISS).
Nessa primeira fase, sete empresas, que compõem três grupos econômicos formados por pelo menos 18 empresas vinculadas, serão diligenciadas por uma equipe de auditores-fiscais da Receita Federal e da Prefeitura de São Paulo. Eles estão verificando as instalações, o funcionamento e a capacidade operacional das empresas.
Entenda o caso
A análise do setor econômico teve início em 2017, em razão de procedimentos de seleção interna que revelaram a existência de indícios de sonegação. No cruzamento de informações, foram detectadas inconsistências nos valores declarados aos Fiscos, que levaram ao aprofundamento das análises.
As primeiras diligências tiveram como objetivo identificar os eventuais envolvidos em ilícitos tributários e mapear a origem, a movimentação e o destino dos recursos financeiros.
Durante a análise, verificou-se que a entrada dos recursos era intermediada por empresas de venda de ingressos, as chamadas “tiqueteiras”, que negociam os ingressos, geralmente via internet, em troca de uma comissão. Os recursos, que deveriam ser transferidos diretamente para as produtoras dos eventos, eram pulverizados para diversos fornecedores, entre eles empresas controladas pelos artistas.
Uma das formas de pulverização ocorria mediante o pagamento de boletos com recursos oriundos das contas das “tiqueteiras”. Esse procedimento busca dificultar a identificação das receitas auferidas pelas produtoras, tendo em vista que parte da receita nem passa pelas contas das produtoras. A estratégia montada com a participação das “tiqueteiras” levou ao não pagamento de tributos por parte dos agentes envolvidos na prestação de serviço do segmento de entretenimento.
Na análise preliminar, a Receita Federal identificou repasse direto de recursos de uma “tiqueteira” para empresas vinculadas a doleiro envolvido na Operação Lava Jato. Os indícios sugerem que o envio de recursos tinha o objetivo de realizar pagamento no exterior a artista internacional, sem passar pela produtora do evento.
Ao longo de 2018, procedimentos fiscais foram abertos para a coleta de documentos e informações junto às “tiqueteiras” que atuam nos principais estados do País.
Nome da Operação
“No-show” é um termo em inglês utilizado pelas companhias aéreas para os passageiros que não aparecem no embarque. No caso da ação de hoje, realizada em casas de show e produtoras de eventos, o que não aparecia era parte da receita obtida com os espetáculos, que era transferida diretamente das tiqueteiras para fornecedores e empresas controladas pelos artistas ou simplesmente omitida nas declarações prestadas aos Fiscos.
O termo “No-show” também é usado nas políticas de venda de ingressos, que informam que, caso o comprador não compareça ao evento, não poderá restituir o valor na compra do ingresso.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 9.723/2019, que institui “o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios”.
O decreto dispõe que o acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e
VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
De acordo com o Decreto os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
O ato presidencial desburocratiza o atendimento ao cidadão e amplia a importância do CPF como número integrador das bases de dados públicas federais.