Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul, a 200 quilômetros de Florianópolis. Contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, o empregado também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.
Dispensado da companhia, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada, mais benéfica ao trabalhador. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço manifestamente diverso daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.
A defesa da Schnell contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como escancarada concorrência.
‘Punição adequada’
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa proporcional à falta cometida e perfeitamente adequada ao caso, dando ganho de causa à empresa.
Inconformado, o montador recorreu ao TRT-SC, mas também foi vencido na segunda instância. Em seu voto, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares absolutamente correlacionados aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.
Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do colegiado. As partes não recorreram da decisão.
Processo: RO 1089-21.2015.5.12.0019 (físico)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, recurso de trabalhadora que solicitava pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Acometida por tendinite nos ombros e compressão na coluna cervical, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para solicitar compensações de seu empregador. Todavia, o depoimento de testemunhas ouvidas na ação revelou que os fatos narrados pela reclamante ao perito não condiziam com suas atividades de trabalho – as quais não tinham nexo com a doença. O acórdão confirma sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Na reclamatória, a trabalhadora pleiteava o pagamento de pensão mensal até a idade de 73 anos, além de danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. A autora da ação afirmava desenvolver diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. O laudo pericial admitia nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
A sentença de 1º grau, ao constatar que os depoimentos desmentiam a tese da empregada, negou provimento a todos os pedidos. As conclusões do perito médico estavam condicionadas à confirmação da versão obreira de que suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório, escreveu o juiz de primeira instância.
Ao solicitar a reversão da sentença junto à turma recursal, a trabalhadora arguiu contradições nos depoimentos das testemunhas. Mas as imprecisões foram consideradas pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença, esclarece a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cumpre sinalar, ainda, que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza, complementou no relatório.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129
Imposto de Renda 2019: veja quais documentos são necessários para fazer a Declaração de Ajuste Anual
Fonte: Consultor Tributário.
O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é cobrado em cima do que o contribuinte ganhou no ano anterior: quanto maiores os gastos, menor o imposto; quanto maior o lucro, maior a tributação a ser paga para o governo. A temporada de prestação de contas à Receita Federal ainda não começou. Vai do início de março ao fim de abril. Mas, faltando um mês para que os contribuintes comecem a entregar as declarações, este é o momento ideal de separar os documentos.
Quanto antes entregar a declaração de ajuste anual à Receita Federal, maior a chance de receber logo a restituição, no caso de quem, após todas as deduções previstas em lei, pagou mais imposto do que deveria no ano anterior. São sete lotes de devolução anuais, que são liberados de junho a dezembro. O primeiro e o segundo contemplam, em sua maioria, idosos acima de 65 anos, pessoas com deficiência e professores, que têm prioridade. Mas quem se antecipa tem chance de receber logo a restituição.
Para isso, no entanto, é importante informar todos os dados corretamente na declaração (incluindo centavos). Do contrário, corre-se o risco de cair na malha fina.
Os principais documentos a serem reunidos para prestar informações à Receita Federal são os informes de rendimentos; os gastos relativos à saúde e educação; os dados e as despesas referentes aos dependentes; as escrituras de imóveis; os documentos de veículos; e os extratos de investimentos.
Durante a declaração, o contribuinte terá que informar dados como rendimentos tributáveis, bens adquiridos e o saldo bancário no fim do ano de 2018.
Confira, abaixo, quais documentos são necessários para fazer o ajuste anual:
Renda
Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores Informes de rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão etc. Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebidas no ano, dentre outras.
Informações
Resumo mensal do livro-caixa com memória de cálculo do carnê-leão; DARFs de carnê-leão.
Bens e Direitos
Documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos.
Dívidas e Ônus
Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período. No caso de imóveis financiados, por exemplo, o banco (agente financeiro) fornece um extrato para IR com o total das prestações pagas no ano anterior e o montante do saldo devedor.
Renda Variável
Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto DARFs de renda variável.
Informações Gerais
Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e datas de nascimento Endereço atualizado Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue Atividade profissional exercida atualmente.
Pagamentos e Doações Efetuados
Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com o CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente) Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente) Comprovantes de despesas com educação (com o CNPJ da empresa emissora e a indicação do aluno) Comprovante de pagamento de Previdência Social e de previdência privada (com o CNPJ da empresa emissora) Recibos de doações efetuadas GPS (do ano todo) e cópia da carteira profissional de empregado doméstico Comprovantes oficiais de pagamento a candidato político.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
Fonte: Consultor Jurídico.
Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deverá sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as quantias indevidamente compensadas. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo o colegiado, para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89 da Lei 8212/91, é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito “líquido e certo” à compensação.
No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, baseados na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.
Declarações Falsas
No voto, o relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, afirma que o município, ao requerer a compensação de supostos créditos sem os requisitos de liquidez e certeza, prestou declarações falsas.
“Isso porque, na época dos fatos, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.
Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.
“Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração”, diz.
Para o relator, é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa da exigência de demonstração do evidente intuito de fraude.
“Logo, cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte foi falsa com intenção deliberada de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal”, explica.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1867 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.
As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas.
Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Veja em qual situação se encontra a sua obra:
– A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO. O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.
– A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Em sessão realizada no final de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) a indenizar por danos morais e materiais um candidato que, após ser aprovado em todas as fases de um processo seletivo para o cargo de professor, ser comunicado que seria contratado e se mudar de Fortaleza (CE) para Brasília para assumir seu posto, não foi contratado por conta de um título de especialização emitido no exterior. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados, o que não é o caso dos autos.
O autor da reclamação conta que foi aprovado em processo seletivo para professor da UBEC, certame que incluía, entre suas fases, uma prova de títulos. Ele diz que, após ser notificado de que seria contratado, se mudou da capital cearense para Brasília (DF) para assumir o posto. Contudo, ao final do processo, a entidade pediu que fosse enviado certificado de especialização e, após isso, a empresa voltou atrás na contratação. Diante do ocorrido, ele acionou a Justiça do Trabalho requerendo a condenação da UBEC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida pela juíza de primeiro grau reconheceu que, ao não efetuar a contratação do autor da reclamação, aprovado no processo seletivo, a UBEC cometeu ato ilícito. Com esse fundamento, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização, arbitrada em valor total de R$ 15,5 mil, por danos morais e materiais. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja reduzido o seu valor.
Em seu voto, o relator salientou que o autor da reclamação comprovou nos autos que participou do processo seletivo e que foi aprovado. Provou, também, que teve gastos financeiros com seu deslocamento de Fortaleza para Brasília, exatamente em razão da promessa de contratação, confirmada por email da empresa juntado aos autos.
Contudo, prosseguiu o desembargador, após notificar o autor da reclamação sobre sua aprovação e de informar que ele seria contratado o mais breve possível, a empresa enviou email solicitando que fosse encaminhado diploma de especialização. Ao receber o documento, a UBEC voltou atrás na contratação, ao argumento de que o diploma apresentado, por ter sido emitido por entidade de ensino do exterior sem revalidação, não teria validade no Brasil.
Para o desembargador, essa justificativa não pode salvaguardar a conduta da empresa. Segundo ele, a titulação necessária para o cargo é de especialista. E os documentos constantes dos autos atestam que o autor da reclamação tem títulos de mestrado e doutorado – superiores aos exigidos no certame – emitidos no Brasil. Além disso, pontuou o relator, o reclamante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo, de titulação, análise curricular e memorial descritivo. Se fosse para entender que os títulos não credenciavam o candidato para o cargo em disputa, a empresa deveria ter reprovado o candidato nesse momento, o que não fez, explicou o relator.
A prova dos autos demonstra à saciedade que, de fato, houve efetiva proposta e promessa de contratação ao reclamante, que não se efetivou sem justificativa razoável por parte da reclamada, ressaltou o desembargador, para quem não há razão plausível para que a UBEC induzisse o candidato a tomar todas as providências para sua contratação – incluindo sua mudança de Fortaleza para Brasília para assumir o posto – e depois desistisse de fazê-lo, sem sofrer as consequências por seu ato.
O desembargador citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.