Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.
Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.
Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.
Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.
Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.
Débitos legais
Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.
Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.
Processo n. 0000627-34.2018.5.10.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe. A decisão confirmou, no aspecto, sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.
Conforme depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público e insinuar que ela era responsável pela falta de valores no caixa.
Ainda segundo a testemunha, o gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora da ação, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.
Para o juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, a conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho”, destacou o magistrado.
A loja recorreu ao TRT 4, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”. Contudo, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados”, ressaltou.
A decisão ainda destacou os preceitos constitucionais que asseguram a reparação. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A decisão foi unânime na Quinta Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. As partes não recorreram do acórdão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita.
O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.”
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.
Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.
O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido.
No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um “direito” a ser dispensado, e que a “chance perdida” foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais.
A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.
A Fazenda Nacional, por meio da União, apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela legislação de isenção de IPI. De acordo com a apelante, não existe previsão na Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, razão pela qual a solicitação da requerente foi indeferida.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, destacou o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 que garante a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O magistrado enfatizou, ainda, o parágrafo 1º desse artigo que lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.
Processo nº: 0012512-20.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Embora o autor, coronel reformado do Exército Brasileiro, tenha alegado que estava em tratamento do quadro de perda de memória há mais de 10 anos, ele não conseguiu provar que a doença degenerativa – alienação mental – caracterizada por estágio avançado da patologia, tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Com isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.
Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Um grupo de empresas de transporte de passageiros terá de pagar todas as verbas a um empregado dispensado durante a pandemia do novo coronavírus. Na tentativa de reduzir o montante do acerto, elas requereram que fosse aplicado ao caso o instituto da força maior, com base na crise causada pela covid-19.
De acordo com as empresas, a inadimplência da quitação com o ex-empregado é resultado da pandemia e de várias ações governamentais para seu combate, de modo que se viram forçadas a paralisar suas atividades. Por isso, o caso deveria ser julgado com base na Medida Provisória (MP) 927, publicada em março deste ano e em vigência à época da dispensa.
A MP dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da doença. No parágrafo único do artigo 1º, definiu que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia “para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho …”.
Ocorre que o artigo seguinte da CLT (art. 502) estabelece a forma de indenização ao trabalhador que tiver o fim do contrato como consequência da força maior pela “extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. ”
Com base nisso, a juíza Eliane de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), ressaltou que apenas o motivo de força que afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa e determinar sua extinção “é hábil a gerar as restrições previstas no art. 502 da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias. ”
Não foi o caso das empregadoras do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista. Conforme apontou a magistrada, a atividade econômica dessas empresas (transporte rodoviário) foi definida como essencial pelo Decreto Federal 10.282/20. Dessa forma, não tiveram a sua atividade empresarial interrompida e deveriam, então, provar que a pandemia e as medidas para seu combate “afetaram substancialmente a sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a sua extinção ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu (…)”
Assim, sem comprovar o cumprimento de nenhum desses critérios, a juíza concluiu não ser possível aplicar, ao caso, a condição especial prevista nos artigos 501 a 504 da CLT.
Condenações
Com isso, as empresas terão de arcar com as verbas devidas na dispensa do trabalhador, como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, além de multas por descumprir o prazo para a quitação da rescisão. Também foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os créditos apurados na sentença.
Empregado com deficiência demitido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.
Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.
A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.
A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.
O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma empresa de transportes e logística recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo manutenção da justa causa aplicada a um empregado que teria se negado ao cumprimento de tarefas de trabalho.
A decisão em 1º grau (sentença) havia definido que a justa causa não se sustentava porque o empregador tinha deixado de pagar parte da remuneração a alguns empregados, inclusive aquele que entrou com a reclamação trabalhista. Os magistrados da 15ª Turma mantiveram a decisão original, afastando a justa causa.
Um dos pontos destacados no acórdão (decisão em 2º grau) pela redatora designada, juíza convocada Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, foi que a testemunha da empresa confirmara a falta de pagamento do empregador. No depoimento do superior hierárquico do trabalhador (no caso, a testemunha patronal), ele afirmou que “os funcionários em referência estavam alterados uma vez que a comissão devida aos mesmos estava atrasada”.
Nesse sentido, o entendimento do juízo de 2º grau foi que ao trabalhador reserva-se, como ao cidadão em geral, o direito de resistência contra abusos e arbitrariedades, desde que exercido nos limites da razoabilidade e com senso de proporcionalidade à agressão sofrida.
Como o empregador não provou que a atuação do empregado tenha sido desproporcional ou excedido os limites do razoável, considerou-se correta a decisão original de que a dispensa tinha sido imotivada. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das obrigações inerentes a essa modalidade de encerramento do contrato de trabalho.
(Processo nº 1001122-48.2018.5.02.0445)