Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que apresenta diversas aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018.
A edição do Parecer Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode gerar conclusões divergentes.
Assim, considerando que as diversas áreas da Receita Federal analisam regularmente a classificação de milhares de itens como insumo na legislação das mencionadas contribuições (em procedimentos de fiscalização, de compensação e ressarcimento, de consulta, etc.), tornou-se necessária a uniformização da interpretação acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente.
Ademais, reforça necessidade da reforma da legislação do PIS/Pasep e da Cofins para simplificar a legislação e aumentar a segurança jurídica na sua aplicação.
O Parecer Normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.
A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.
Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de 2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.
Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.
O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.
Fonte: LegisWeb.
Através da Lei nº 13767 de 18/12/2018 foi alterado o artigo 473 da CLT, para inclusão do inciso XII, que prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
CLT
“Art. 473. …..
…..
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”
A Lei nº 13767 de 18/12/2018, foi publicada no DOU em 19/12/2018.
Fonte: Contadores.cnt.br.
Como parte das iniciativas para prevenir e combater ações de lavagem de dinheiro, a Receita Federal enviou um comunicado aos bancos informando que o sistema bancário não poderá mais aceitar pagamento de tributos federais com valor igual ou maior do que R$ 10 mil com dinheiro em espécie.
Fazem parte da lista o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), Guia da Previdência Social (GPS) e Documento de Arrecadação do e-Social (DAE).
A restrição na utilização de dinheiro em espécie para pagamentos de tributos federais está em fase de implantação. Os bancos já estão comunicando seus clientes sobre as novas regras. Eles têm até 9 de março do próximo ano para se adequar ao comunicado da Receita Federal.
A circulação de valores em espécie é um dos principais desafios para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro. É praticamente impossível rastrear o numerário quando ele está fora do sistema financeiro. Isso abre espaço para que ele seja usado no financiamento de atividades ilícitas, como o pagamento de propina e o financiamento do crime organizado
A nova medida da Receita se junta a outros esforços para fechar o cerco contra esse tipo de ação criminosa. Em março, o Conselho Monetário nacional (CMN) já havia editado ao da Resolução 4.648 para proibir o uso de dinheiro em espécie para pagamento de boletos de valor igual ou superior a R$ 10 mil, já considerando descontos e encargos.
Para estas operações, somente serão aceitos cartões, transferências e cheques – desde que sejam do pagador e do mesmo banco emissor do boleto.
Com base na resolução 4.648, o sistema financeiro passou também a rejeitar o pagamento misto – operação em que parte do valor é pago em dinheiro e parte com outro meio de pagamento. A extinção do pagamento misto também vale para os boletos cujo valor seja menor do que R$ 10 mil.
Segundo Walter de Faria, diretor-adjunto de Operações da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, as novas regras têm como objetivo estimular o uso de meios eletrônicos de pagamento.
Desta forma, é possível manter um volume maior de recursos no sistema financeiro, aumentando sua rastreabilidade, o que coíbe operações de lavagem de dinheiro. “Com todo o avanço tecnológico dos meios eletrônicos de pagamento, a circulação de grandes volumes de dinheiro em espécie, além de injustificável, representa um risco à segurança dos clientes.”
Para o Banco Central, o uso de recursos em espécie para pagamento de boletos também cria ineficiência e gera dificuldades de gerenciamento e de controle no Sistema Financeiro Nacional.
Segundo o Bacen, a gestão de numerário requer estrutura operacional complexa, grandes investimentos em segurança e logística envolvendo guarda, distribuição e transporte do numerário.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Norma Brasileira de Contabilidade, revisão NBC 02, que altera alguns itens da NBC PG 12 (R3), que dispõe sobre a Educação Profissional Continuada (EPC).
De acordo com a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Lucélia Lecheta, “um dos pontos principais dessa revisão é que, a partir do próximo ano, os responsáveis técnicos que assinam as demonstrações contábeis de empresas com faturamento superior a 78 milhões serão obrigados a prestar contas ao EPC”.
Lecheta lembra, ainda, que os responsáveis técnicos terão o prazo de 1º a 31 de janeiro de 2020 para prestarem contas referentes ao exercício de 2019. Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano. Esses pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos (até mesmo os de pós-graduações), presenciais ou não.
O foco no aprimoramento profissional é uma tendência entre os contadores do país e, com o EPC, é possível atualizar e expandir os conhecimentos e as competências técnicas, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético. Segundo Lucélia, “a educação continuada é essencial para o contínuo aprendizado do profissional que passa a ser valorizado pelas competências que exerce”.
Outro ponto citado pela vice-presidente foi sobre a prestação de contas ao EPC de forma voluntária, incentivada pelo Conselho Federal de Contabilidade. “O interesse do profissional em se manter atualizado, mesmo não sendo obrigado ao EPC, só aumenta”, comemora Lucélia Lecheta.
Em janeiro deste ano – prazo estabelecido para o cumprimento do programa em relação ao ano de 2017 –, o CFC recebeu mais de 32 mil prestações de contas ao EPC. Para a vice-presidente, “a nossa expectativa, com a experiência que tivemos no início do ano, é de que esse número aumente. Isso demonstra a preocupação dos profissionais em se manterem atualizados”.
Para que os cursos sejam pontuados, é necessário que sejam credenciados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e oferecidos por instituição, também, credenciada, de acordo com a NBC PG 12 R3. Atuam como capacitadoras o CFC, a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e as Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), entre outras.
Nestlé não pagará IRRF sobre remessa ao exterior para pagamento de licença de software de prateleira
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.
Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira’”, situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.
De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.
Softwares estrangeiros
Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.
O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.
Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.
Reexame de provas
No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.
O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.
Fonte: Conjur.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital (Afacs), reconhecidos e registrados na escrituração contábil até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não estão sujeitos à incidência do IOF. Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão do colegiado se baseou em auto de infração lavrado em razão da falta de recolhimento de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Para a autoridade fiscal, a contribuinte teria informado valores significativos de “créditos com pessoas ligadas” físicas e jurídicas sem a correspondente informação de débitos de IOF em suas DCTFs relativas ao mesmo período ou mesmo o seu respectivo recolhimento.
Para o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, o Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. “Além disso, a ausência e formalização de instrumento de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes incorporados ao capital social da beneficiária.”
Segundo ele, tendo os recursos permanecido regularmente escriturados como adiantamento para aumento de capital, incumbe à autoridade fiscal demonstrar que a contabilização foge à realidade substantiva dos fatos.
“O próprio Poder Judiciário vem dispensando o contrato escrito de AFAC para o seu reconhecimento, uma vez que a sua contabilização como tal e sua posterior utilização no aumento de capital da empresa será mais do que suficiente para comprová-lo, não havendo, na legislação societária, prazo para ocorrer a assembleia convocada para o fim específico de aumento de capital”, disse.
Entretanto, o colegiado firmou que, “uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, se reconhece a incidência do IOF”.
Acórdão 3401005.390
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1860, de 26 de dezembro de 2018, que altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, para efeito da não retenção do IRRF sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, essas remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
a) taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
b) taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;
c) taxas de inscrição em concursos artísticos.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Está aberto, desde o dia 10/12/2018, o prazo para prestação de informações para consolidação dos parcelamentos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, relativamente aos demais débitos administrados pela Receita Federal.
Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.
A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento – solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.
São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:
1 – abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”);
2 – evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 – abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.