Agrega Consulting -

  • TABELAS E ÍNDICES
  • ACESSOS ÚTEIS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • Serviços Pessoa Física
    • Serviços Pessoa Jurídica
  • NOTÍCIAS E ARTIGOS
  • CONTATO
    • Contrate Agora
    • Cadastre-se
    • Trabalhe Conosco
CONTRATE
AGORA
  • 0
Paulo
Domingo, 16 Setembro 2018 / Published in Noticias

Receita Federal regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física

Fonte: Agência Brasil.

A Receita Federal regulamentou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (Caepef). A Instrução Normativa RFB nº 1828 de 2018 foi publicada dia 11 de setembro no Diário Oficial da União.

O Caepf substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chamado de CEI.

Esse cadastro é exigido como forma de controle das contribuições previdenciárias, resultado da atividade econômica de pessoas físicas, ou seja, que não têm Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Segundo a Receita Federal, o cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro deste ano e será obrigatório em 2019. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o CEI coexistirá com o Caepf, diz a instrução normativa.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas a inscrever-se no Caepf as pessoas físicas que exercem atividade econômica nas seguintes situações: contribuinte individual; quem tem segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório; e pessoas que compram produção rural para venda no varejo.

Para fazer a inscrição no Caepf, a pessoa física deve acessar o portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou ir a uma das unidades de atendimento da Receita.

A inscrição no Caepf deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

  • 0
Paulo
Domingo, 16 Setembro 2018 / Published in Noticias

Opção pela Declaração de IR Completa ou Simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.

Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.

Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter educativo, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%, defendeu o juiz federal.

Processo nº: 2002.34.00.018601-6

  • 0
Paulo
Domingo, 16 Setembro 2018 / Published in Noticias

Lei que vedou a compensação de débitos por estimativa de IRPJ e CSLL via PER/DCOMP não é ilegal

Fonte: Justiça Federal.

A Justiça Federal negou liminarmente o pedido de uma empresa de telefonia que buscava afastar a proibição relativa à compensação das antecipações mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais regularmente apurados, na forma da Lei n. 9.430/96, que teve a redação alterada pela Lei 13.670/18. A decisão é da juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Subsidiariamente, a autora da ação pediu autorização para a quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio de compensação escritural. Também solicitou que fosse determinado ao Fisco Federal a proibição de aplicarem a vedação prevista na Lei 9.430/96, para as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de maio a dezembro de 2018, e com relação aos créditos tributários constituídos antes do início da vigência da Lei 13.6670/18.

Alegou a empresa de telefonia que, até a publicação da Lei 13.670/18, os créditos fiscais passíveis de compensação podiam ser utilizados para quitar débitos correntes dos contribuintes, mediante transmissão do formulário eletrônico PER/DCOMP.

Afirmou que, o Fisco Federal não deveria surpreender o contribuinte com a alteração da sistemática de compensação no meio do exercício financeiro, uma vez que a ação resulta na violação do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária.

A decisão traz que, o artigo 170 do CTN dispõe que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. “Uma vez que a compensação só é possível nas condições e sob as garantias estabelecidas por lei, não se verifica óbice à eventual restrição ao direito de compensação, com a edição regular de lei que limite ou suprima hipótese anteriormente prevista”, afirmou Denise Aparecida Avelar.

A magistrada salientou que a alteração da lei não extinguiu o direito creditório do contribuinte, uma vez que o crédito poderá ser restituído ou ressarcido, bem como utilizado para a compensação com outros débitos autorizados por lei. Assim, não seria possível alegar inaplicabilidade do disposto na Lei 13.670/2018 até o final do exercício de 2018, uma vez que não causou alteração na sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, que continua a ser feita com base no lucro real anual, na forma prevista pela Lei nº 9.430/1996.

“O pagamento relativo às estimativas mensais sempre foi devido, em decorrência da opção pela tributação pelo lucro real anual. A Lei questionada apenas impediu sua quitação por meio de compensação com créditos anteriormente constituídos, o que não corresponde a nova forma de cobrança ou tributação”, declarou a juíza. (KS)

Processo: 5018011-73.2018.403.6100

  • 0
Paulo
Domingo, 16 Setembro 2018 / Published in Noticias

Orçamento de 2019 proposto pelo governo não prevê reajuste na tabela do Imposto de Renda

Fonte: Agência Câmara.

O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, também anunciou que não há previsão de correção da tabela do Imposto de Renda (IR), mas os bancos terão, conforme legislação vigente, redução de 18% para 15% de sua contribuição social, a CSLL.

“Eu tenho dito várias vezes que a tributação da pessoa jurídica no Brasil é elevada. No mundo inteiro convergiu para patamar da ordem de 21% e nós estamos em 34% para as empresas; para o setor financeiro é ainda mais alta. Então nós achamos adequado manter essa tendência de redução da CSLL”, afirmou em entrevista coletiva após a apresentação do orçamento.

Receitas

Está mantida no orçamento a expectativa de receber R$ 12 bilhões com a privatização da Eletrobras, mas Eduardo Guardia explicou que o governo foi conservador na elaboração do proposta, não incluindo, por exemplo, novas concessões de petróleo.

“Evidentemente que o próximo governo também poderá encaminhar questões tanto na área tributária quanto na área de redução de benefícios fiscais, gasto tributário, que poderá contribuir para a melhora desse resultado primário. Então essa é uma estimativa, no nosso entendimento, bastante conservadora”.

Ajuste

A previsão é a de que o déficit do setor público, ou seja, o total que é preciso financiar da despesa aumentando a dívida, caia de R$ 161,3 bilhões neste ano para R$ 132 bilhões em 2019.

As despesas com previdência e com pessoal crescem, mas estão estáveis em relação ao Produto Interno Bruto, cuja estimativa de crescimento é de 2,5%.

Não há previsão de novos concursos públicos, só a receita para os já autorizados como polícia federal, polícia rodoviária, IPHAN e cinco novas universidades. Mas o novo presidente poderá contar com R$ 411 milhões de uma reserva para o que achar necessário.

Sobre a reforma administrativa, o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, disse que o governo atual não chegou a propor medidas, mas que o futuro governo terá de atuar para reduzir as mais de 300 carreiras atuais, rever salários muito altos e fazer com que o alcance do final das carreiras pelos servidores não seja automático.

  • 0
Paulo
Domingo, 16 Setembro 2018 / Published in Noticias

Empresa deverá pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.

Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.

A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.

Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível, argumentou a magistrada na sentença.

A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.

Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota.

O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.

(Processo nº 1000884-89.2017.5.02.0016)

  • 0
Paulo
Domingo, 16 Setembro 2018 / Published in Noticias

Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada é salário-utilidade e integra remuneração

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A trabalhadora rural morava na fazenda, em casa disponibilizada pelo patrão, já falecido. Ajuizou ação trabalhista contra o espólio do ex-empregador, pretendendo que o valor correspondente ao auxílio-moradia fosse considerado como salário-utilidade, repercutindo nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. E teve seu pedido acolhido pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí.

Na sentença, o magistrado observou que não houve dúvidas quanto ao fato de que o proprietário rural fornecia moradia sem ônus para a empregada. Lembrou que, conforme dispõe o § 5º do artigo 9º da Lei 5.889/73: a cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Dessa forma, segundo o juiz, para que se afastasse a integração da utilidade (moradia) ao salário da trabalhadora, cabia ao réu, no caso, ao espólio do empregador falecido, comprovar o cumprimento das formalidades descritas na norma legal (art. 818 da CLT e art. 373, II, da CLT), o que, entretanto, não ocorreu. Isso porque, embora estivesse previsto no contrato de trabalho que a moradia fornecida à empregada não integraria o salário, o réu não comprovou a notificação obrigatória da questão ao sindicato dos trabalhadores rurais.

Nesse quadro, o magistrado concluiu pela natureza salarial da moradia habitualmente fornecida à trabalhadora rural, fundamentando sua decisão no artigo 458 da CLT. O valor do auxílio-moradia foi fixado no percentual de 20% do salário da empregada, tido como razoável pelo magistrado, com base no artigo 9º, a, da Lei 5.889/73. O espólio do empregador foi, então, condenado a pagar à trabalhadora os valores decorrentes da integração do salário utilidade (20% do salário contratual) nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

  • 0
Paulo
Domingo, 09 Setembro 2018 / Published in Noticias

Empresa é autuada em R$ 131 milhões por remunerar executivos por “Stock Options”

Fonte: Receita Federal do Brasil.

A Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte autuou na última semana de agosto um grande contribuinte de Minas Gerais por remunerar seus administradores e executivos através de Planos de Opções de Compra de Ações ou “Stock Options”, expressão pela qual essa forma de remuneração é mais conhecida no mundo corporativo.

Os beneficiários eram remunerados através de contratos que conferiam direitos de adquirir grandes lotes de ações da empresa em condições privilegiadas, permitindo assim a realização de lucros com a venda posterior dessas ações no mercado de capitais, sem que houvesse o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

As “Stock Options” têm sido objeto de questionamentos em razão da sua influência nas últimas grandes crises financeiras internacionais, o que resultou em uma forte regulação global para o uso desse instrumento.

No Brasil, desde 2007 o assunto está normatizado pelo pronunciamento técnico CPC 10, que disciplinas as normas contábeis aplicáveis e registra a inequívoca natureza remuneratória dos pagamentos baseados em ações. Consideradas um benefício de natureza salarial, ficam sujeitas ao mesmo tratamento fiscal e previdenciário dispensado a qualquer outro rendimento de natureza salarial.

O valor do Auto de Infração lavrado foi superior a 131 milhões de Reais.

  • 0
Paulo
Domingo, 09 Setembro 2018 / Published in Noticias

Implantado Projeto Malha Fiscal para combater sonegação de Contribuição Previdenciária

Fonte: Receita Federal do Brasil.

A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Receita Federal enviará cartas às empresas alertando sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se confirmadas, gerarão a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até 31/10/2018.

As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Destaca-se que para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nessa etapa, 22.299 contribuintes serão alertados por meio de carta e, mesmo aqueles que ainda não a receberem, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nessa operação, para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017, é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.

  • 0
Paulo
Domingo, 09 Setembro 2018 / Published in Noticias

Receita declarará inaptos 3,4 milhões inscritos CNPJ por falta de entrega de Declarações

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

Estima-se que até 3,4 milhões inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até maio de 2019.

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões das escriturações e declarações dos últimos 5 anos.

Efeitos da Declaração de Inaptidão:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 48).

Como identificar as omissões:

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões:

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Regularização da inaptidão:

Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na “Consulta Pendências – Situação Fiscal” e também as listadas no ADE de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão.

Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão.

Baixa por inaptidão:

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.

  • 0
Paulo
Domingo, 09 Setembro 2018 / Published in Noticias

Funcionária que era obrigada a vender parte das férias será indenizada pela empresa

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Adotando o voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impunha, ano após ano, que ela vendesse parte dos seus dias de descanso.

No recurso, o banco insistia em que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias, afirmando que ela optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos, que, inclusive, sempre lhe foram devidamente pagos. Mas a realidade encontrada pelo relator foi outra.

É que a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória.

Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.

Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.

  • 48
  • 49
  • 50
  • 51
  • 52
  • 53
  • 54

Recent Posts

  • STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

    O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em...
  • Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

    O Banco do Brasil foi condenado pela 69ª Vara d...
  • Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabal...
  • Tribunal mantém condenação de contribuinte acusado de sonegação fiscal

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ...
  • COVID-19: Portaria proíbe a dispensa de empregados que não aceitam a vacina

    Fonte: LegisWeb. A Portaria MTP Nº 620 de 01/11...

Comentários recentes

  • hd film cehenenmi em Grande Família – Operação desarticula esquema de fraude fiscal superior a R$ 50 milhões
  • hdfilmcehennemi em Grande Família – Operação desarticula esquema de fraude fiscal superior a R$ 50 milhões
  • A WordPress Commenter em Hello world!

Archives

  • Março 2023
  • Novembro 2021
  • Abril 2021
  • Março 2021
  • Fevereiro 2021
  • Dezembro 2020
  • Outubro 2020
  • Setembro 2020
  • Agosto 2020
  • Julho 2020
  • Junho 2020
  • Maio 2020
  • Abril 2020
  • Março 2020
  • Fevereiro 2020
  • Janeiro 2020
  • Dezembro 2019
  • Novembro 2019
  • Outubro 2019
  • Setembro 2019
  • Agosto 2019
  • Julho 2019
  • Junho 2019
  • Maio 2019
  • Abril 2019
  • Março 2019
  • Fevereiro 2019
  • Janeiro 2019
  • Dezembro 2018
  • Novembro 2018
  • Outubro 2018
  • Setembro 2018
  • Agosto 2018
  • Julho 2018
  • Junho 2018
  • Maio 2018
  • Abril 2018
  • Março 2018
  • Fevereiro 2018
  • Janeiro 2018
  • Dezembro 2017
  • Novembro 2017
  • Outubro 2017
  • Setembro 2017
  • Agosto 2017
  • Julho 2017
  • Junho 2017
  • Maio 2017
  • Abril 2017
  • Março 2017
  • Fevereiro 2017
  • Janeiro 2017
  • Dezembro 2016
  • Novembro 2016
  • Outubro 2016
  • Setembro 2016
  • Agosto 2016
  • Julho 2016
  • Junho 2016
  • Maio 2016
  • Abril 2016
  • Fevereiro 2016
  • Janeiro 2016
  • Dezembro 2015
  • Novembro 2015

Categories

  • Artigos
  • Logistic
  • Noticias
  • Uncategorized

Meta

  • Iniciar sessão
  • Feed de entradas
  • Feed de comentários
  • WordPress.org

Soluções tributárias para agregar resultados ao seu negócio, seja na anulação ou mitigação de riscos, como na identificação de benefícios fiscais.

Feito por Diamond Marketing Digital.

INFORMAÇÕES

AVENIDA NOSSA SENHORA DO Ó, 865 - SALA 1114 - 13º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 02715-000

(11) 3931-8793 (11) 95819-9338

contato@agregaconsulting.com.br

REDES SOCIAIS

TOP