Fonte: Fecomércio-SP.
A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) aprimorou a regra de responsabilidade do sócio retirante nas dívidas decorrentes dos contratos de trabalho. Com a mudança, aquele que deixa a sociedade deve responder pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária – no caso de a empresa e os sócios atuais não pagarem o débito.
A criação do artigo 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esclarece ainda que o ex-sócio pode ser acionado apenas em casos referentes ao período em que esteve vinculado à empresa e em ações ajuizadas até dois anos após sua saída.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) entende que a modernização traz mais segurança aos negócios, evitando desagradáveis surpresas àqueles que deixam a empresa, uma vez que saberão exatamente a extensão de sua responsabilidade.
O parágrafo único do artigo da CLT dispõe que o sócio retirante somente responderá como os atuais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Importante destacar a necessidade da realização do registro da alteração contratual sobre a mudança no quadro societário, caso contrário, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações por tempo indeterminado.
Embora existisse a previsão expressa sobre o assunto no artigo 1032 do Código Civil, a Justiça do Trabalho entendia que a aplicação era incompatível com as regras da CLT (artigos 10 e 448), que afirmam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos e os contratos de trabalho dos empregados.
Dessa forma, a Justiça vinha decidindo que o sócio retirante deveria responder pelas obrigações trabalhistas independentemente do tempo em que ele esteve na empresa, pois ele se beneficiou da força de trabalho do empregado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador.
A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial. Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.
Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.
Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.
A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.
Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.
Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração.
Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço, disse o relator.
Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.
Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400
Fonte: Agência Câmara.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em 30/08/2018 que é constitucional a terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da terceirização de serviços nas atividades meio e fim das empresas foi considerada “uma vitória da segurança jurídica” pelo relator da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Já o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) acredita que a decisão vai contra os trabalhadores.
Com a decisão do STF, por 7 votos a 4, cerca de 4 mil processos parados na Justiça poderão tramitar.
A discussão foi levantada pela dúvida sobre qual entendimento adotar para ações anteriores à Lei da Terceirização (13.429/17), que liberou a prática, e posteriores à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia terceirizar atividades-fim. Com o entendimento do STF, as ações devem ter resultado favorável às empresas.
Para a maioria dos ministros do STF, não há lei que proíba a terceirização de todas as atividades da empresa nem comprovação de que haja precarização do trabalho ou violação da dignidade do trabalhador.
Segurança jurídica
Rogério Marinho afirmou que a súmula do TST deixava um enorme campo de discussão sobre o que deveria ser classificado como atividade-fim ou não. “A decisão do STF dá segurança jurídica aos empreendedores e, ao mesmo tempo, permite um planejamento em investimentos e alocação de mão de obra a médio e longo prazos”, disse.
Essa é a mesma opinião do pesquisador Samuel Pessoa, da área de economia aplicada da Fundação Getúlio Vargas. Segundo ele, do ponto de vista econômico, a terceirização atende às necessidades de mudanças tecnológicas ocorridas nos últimos anos, trazendo mais eficiência às empresas.
No entanto, Samuel Pessoa reconhece que a terceirização pode incentivar os empregadores a burlar a lei trabalhista. Para ele, isso poderá ser evitado por meio de regulamentação.
Fonte: Portal e-Social.
Primeira fase, que terminaria em agosto, será estendida até setembro. Segunda fase iniciará em 10 de outubro.
Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto. Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.
Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.
Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.
As empresas que integram o primeiro grupo (com faturamento superior a R$ 78 milhões) deverão continuar enviando todos os eventos para o ambiente do eSocial.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.
A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.
A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.
Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.
A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.
Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:
Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7): http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
Perguntas frequentes – Web Service – eSocial : https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita/perguntas-frequentes-producao-restrita
Manual de Orientação da DCTFWeb http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb
Manual de Orientação da EFD-Reinf – MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225
Manual de Orientação do eSocial – MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica
Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Processo: HC 399109
Fonte: Agência Brasil.
As fiscalizações do Ministério do Trabalho contra a sonegação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social (CS) no primeiro semestre deste ano resultaram em mais de R$ 2,4 bilhões em notificações e recolhimentos.
As ações atingiram 20,4 mil estabelecimentos em todo o país.
O resultado deste primeiro semestre de 2018 é cerca de 4% superior ao do mesmo período do ano passado e 30% maior quando comparado com os primeiros seis meses de 2016.
Segundo informou hoje o Ministério do Trabalho, os fiscais emitiram 9,4 mil notificações de dívidas de FGTS e CS que beneficiaram aproximadamente 1,1 milhão de trabalhadores.
Parte dos R$ 2,4 bilhões é recolhida no ato da fiscalização, parte será cobrada pela Caixa Econômica Federal e outra pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Um consultor de vendas externas de uma empresa de recuperação de crédito da Capital mato-grossense conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o mesmo salário que um colega de trabalho. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Cuiabá, Pedro Ivo Nascimento.
O trabalhador alegou que desempenhava funções idênticas ao do outro empregado, que recebia 200 a mais, o que lhe daria o direito de conseguir a equiparação. Já a empresa se defendeu argumentando que o outro funcionário era seis meses mais antigo no serviço e exercia atividade interna diferente.
Ao julgar o caso, o juiz da 4ª Vara salientou que a diferença de seis meses entre os funcionários não impede o pleito de equiparação salarial, já que o art. 461 da CLT, com redação vigente à época do contrato, estabelece como dois anos a diferença de tempo significativa para fins de óbice à equiparação salarial.
Além disso, o magistrado também pontuou em sua decisão que a empresa não apresentou qualquer prova quanto a alegada atividade interna que pudesse caracterizar a diferenciação salarial.
Segundo a legislação trabalhista, deve existir uma remuneração padrão entre trabalhadores que exercem a mesma função, prestando serviço ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento. O empregador não pode justificar a eventual diferença de salários com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados. A exceção vale apenas quando a diferença entre o tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função for maior que dois anos.
Reforma Trabalhista
Mesmo o processo tendo sido julgado após as mudanças nas leis trabalhistas, os critérios na hora de decidir foram adotados com base na legislação antiga. No caso em questão, o magistrado não aplicou as normas da Reforma Trabalhista já que a ação foi proposta antes da referida Lei entrar em vigor, assim como a celebração do contrato de trabalho entre o consultor e a empresa de recuperação de crédito.
Segundo o magistrado, o direito material da reforma trabalhista não será aplicada aos contratos extintos durante a sua vigência e os contratos em cursos deverão ser decididos caso a caso. Já as normas processuais terão aplicação imediata, exceto quando acarretarem insegurança jurídica. Este entendimento, atende ao comando constitucional da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) que protege as relações sociais das alterações normativas futuras, resguardando-se o direito adquirido, explicou.
Além da equiparação salarial, a empresa foi condenada a pagar um total aproximado de 15 mil reais, que inclui outras verbas, como férias, Fundo de Garantia, 13º, entre outras.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Dia 31/8/2018 termina o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017. Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos.
O aplicativo está disponível no sítio da Receita Federal, no portal e-CAC, desde o dia 6/8/2018 e permanecerá até 31/8/2018. A prestação das informações pode ser feita nos dias úteis, das 7 horas às 21 horas.
Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento a vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação.
Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação. O aplicativo permitirá que os contribuintes alterem a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida.
No site da Receita Federal há um roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas.