Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.
O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. “A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.
O artigo citado trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.
Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.
Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele foi contratado como motorista distribuidor, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares, mercearias e supermercados, também realizava cobranças e recebia valores dos clientes da empresa. Por isso, ele pediu na Justiça, além do adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, já que fazia o transporte de valores sem o devido treinamento, inclusive tendo sido vítima de assalto. E esses pedidos foram atendidos pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Acúmulo de funções – Para a juíza, o fato de o motorista fazer a carga e descarga do caminhão não caracteriza acúmulo de funções. É que, segundo a julgadora, além dessas atividades não exigirem maior capacitação, eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como com a função de motorista. Entretanto, em relação à atividade de transporte de valores, a conclusão foi outra. Na visão da magistrada, essa atribuição foge totalmente daquela para a qual o trabalhador foi contratado (motorista de distribuição), exigindo, sim, um conhecimento e experiência distintos da função de dirigir caminhão.
O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, destacou a juíza. Ela acrescentou que não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos. É preciso que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal, pontuou, na sentença, acrescentando que isso foi o que, de fato, se deu no caso.
Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário. A empregadora se viu livre de contratar um funcionário para a tarefa específica de cobrança e transporte de valores, devendo pagar ao motorista o adicional pretendido na ação, por todo o contrato de trabalho, frisou.
Danos morais – Conforme observou a julgadora, o transporte de importâncias em dinheiro, nos dias de hoje, caracteriza-se como um perigo e submete o empregado a tensão e ansiedade. Ela lembrou que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo, em seu artigo 3º, que a atividade só pode ser realizada por empresa especializada ou pessoal próprio aprovado em curso de vigilante, tudo sob aprovação do Ministério da Justiça.
Ponderou a juíza que o fato de a empregadora ser uma transportadora de mercadorias não afasta a necessidade de observância dessa Lei, já que o motorista era obrigado a realizar transporte de valores, tendo sido, inclusive, vítima de assalto, como comprovou o boletim de ocorrência lavrado em março/2015.
Para a magistrada, ao impor ao trabalhador atividade que ultrapassava suas responsabilidades contratuais e funcionais, submetendo-o ao risco que envolve o transporte de valores sem disponibilizar a ele o aparato de segurança exigido na legislação, a empresa cometeu conduta ilícita, causando ao motorista evidente tensão, abalo emocional e moral.
Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. As partes recorreram da sentença, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação da ré, tendo, inclusive, aumentado o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.
Fonte: Legisweb.
Os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da Rússia não são dias decretados feriados nacionais. Contudo, poderá haver dispensa dos empregados do trabalho nestes dias, acordo para compensação de horas ou desconto de salário em caso de faltas injustificadas.
LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL
Considerando que os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo da Rússia não são feriados, ficará a critério do empregador, liberar ou não os empregados nesses dias.
Caso o empregador libere os empregados do trabalho para assistirem aos jogos sem prévio acordo de compensação de horas, não poderá efetuar desconto nos salários pelas horas de ausência.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Conforme o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, poderá ser celebrado acordo para compensação de horas diretamente com os empregados, sem participação do sindicato representativo da categoria, desde que a compensação seja efetuada dentro do mesmo mês.
O acordo poderá ser tácito ou escrito, contudo, preventivamente, orientamos que seja formalizado por escrito.
BANCO DE HORAS
Caso os empregados possuam horas no Banco de Horas, poderão solicitar ao empregador a utilização do período correspondente para a concessão de folgas nos dias ou horários dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol.
BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DENTRO DE SEIS MESES
Com a nova redação do artigo 59 da CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, desde que a compensação das horas extraordinárias ocorre no período máximo de seis meses o acordo para instituição do banco de horas poderá ser efetuado diretamente entre empregado e empregador, sem participação do sindicato representativo da categoria.
Art. 59 § 5º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES
A compensação de horas extras incluídas no banco de horas com horas de folga concedidas ao empregado deve ocorrer no prazo máximo de um ano.
Para adoção de compensação de horas extras em período superior a seis meses (e máximo de um ano), o banco de horas deverá estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59 § 2º CLT.
EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM AS ATIVIDADES NOS HORÁRIOS DE JOGOS
As empresas não estão obrigadas ao acordo de compensação de horas para os dias de jogos na Copa do Mundo. Portanto, nas empresas em que não existir paralisação das atividades nem acordo de compensação de jornada de trabalho, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas, com reflexo no repouso semanal remunerado e nas férias, se for o caso.
Art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.
Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.
No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Mensagens iludem o cidadão na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras.
A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.
Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.
A Receita esclarece que não envia mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.
A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
O Governo brasileiro terá até o mês de novembro para encaminhar à Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) explicações sobre a reforma trabalhista, respondendo à denúncia de que a Lei 13.467/2017 fere a Convenção 98, que trata do direito de negociação coletiva e de organização sindical dos trabalhadores. A diretriz consta do relatório da Comissão, divulgado nesta quinta (7/6), na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, que segue até amanhã, em Genebra. Pela conclusão dos peritos, o Brasil permanece na lista suja dos 24 países que afrontam as normas trabalhistas internacionais, ao lado de nações como Bali Guatemala e Bangladesh.
A permanecer a possibilidade de negociação abaixo da previsão legal, negociações individuais e contratos precários, Brasil permanecerá na listagem da OIT, entrando num ciclo vicioso de sucessivas inserções ao lado de países que violam normas internacionais, de forma sistemática, avalia a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juíza Noemia Porto, que acompanha a Conferência.
A magistrada esclarece, ainda, que as informações divulgadas na imprensa, alegando que o Brasil foi liberado da lista não correspondem à realidade. O Brasil continua sendo monitorado pela OIT e integrando a lista dos 24 países como as piores formas de violação às normas internacionais do Trabalho, tanto que a comissão de normas renovou a solicitação para que o Brasil forneça informações sobre o cumprimento da Convenção 98 da OIT e sobre as consultas tripartites. Em momento algum houve qualquer pronunciamento da OIT sobre a reforma trabalhista cumprir as normas internacionais do Trabalho, explica.
A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Luciana Conforti, que também participa do evento representando a Associação, lembra que a entidade continuará acompanhando com especial atenção o assunto. O tema impacta diretamente nas relações de trabalho de todo o País e também reflete nas ações trabalhistas a serem apreciadas pelos magistrados e magistradas associados à entidade, sendo de importância fundamental estarem atualizados sobre os debates internacionais sobre o tema, explica.
Sobre o Caso Brasil – Ano a ano é divulgada pela OIT uma lista, conhecida como long list, de casos que o Comitê de Peritos considera graves e pertinentes para solicitar, dos Estados-membros envolvidos, uma resposta oficial completa, antes de lançar seus relatórios acerca do cumprimento de determinadas normas internacionais. O Brasil figurou na long list em 2017, em razão da tramitação do então PL 6.787/2016 (reforma trabalhista). Ao final, porém, o caso não foi incluído na short list – ou seja, dentre os 24 casos considerados mais graves para apreciação no decorrer da Conferência Internacional -, basicamente porque o projeto de lei ainda não era definitivo e seguia tramitando no Congresso Nacional.
No início deste ano, o Brasil voltou para a long list (dentre os mais de 40 casos graves selecionados), desta vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos que estão na Lei 13.467/2017. Na 107ª Conferência, os peritos confirmaram a inclusão do Brasil na short list, compondo o desonroso grupo dos países suspeitos de incorrerem nas mais emblemáticas violações do Direito Internacional do Trabalho em todo o planeta.
O Comitê de Peritos apontou problemas relacionados sobretudo ao cumprimento dos termos da Convenção nº 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva), por ter identificado indícios de fomento legislativo a um tipo de negociação coletiva tendente a reduzir ou retirar direitos sociais, subvertendo a sua finalidade natural. A conclusão dos peritos aponta, portanto, para a necessidade de revisão dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entre outros, na perspectiva de que não é viável preordenar negociação coletiva para redução ordinária de direitos ou diminuição de garantias, e tanto menos negociação direta entre trabalhador e empregador, sem intervenção sindical, para esse mesmo fim. Outra revisão fundamental sinalizada diz respeito ao art. 442 da CLT que, ao estimular contratos precários – o de autônomos exclusivos -, formalmente desvinculados de categorias profissionais, tende a excluir os respectivos trabalhadores das salvaguardas sindicais típicas reconhecidas na legislação.
O Comitê de Peritos da OIT é um órgão independente composto por peritos jurídicos de diversos países, encarregados de examinar a aplicação das convenções e recomendações da OIT no âmbito interno dos Estados-membros.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Súmula 131 do TRT-SC confere a pessoas com deficiência garantia indireta de emprego.
A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições, a fim de assegurar a efetividade do §1º, art. 93, da Lei 8.213/1991, que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
A Súmula 131 encerra a divergência atual sobre os limites do empregador de poder dispensar, sem motivo, um trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, conferindo uma espécie de garantia indireta de emprego – é o chamado direito potestativo do empregador.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se posicionou contrário ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que deu origem à Súmula, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O MPT entendeu que não havia dissenso entre as Câmaras do TRT-SC, apenas diferença de posicionamento dentro de uma delas. Além disso, argumentou que o incidente foi instaurado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou os §§ 3º a 6º, do art. 896 da CLT, dispositivos que regulavam a uniformização de jurisprudência.
O desembargador Roberto Guglielmetto, relator do processo, não acolheu os argumentos do MPT. Em pesquisa jurisprudencial, comprovou a divergência entre as Câmaras do Regional quanto à interpretação da Lei 8.213/91, e no tocante a nova CLT não mais contemplar o instituto da uniformização, o desembargador verificou que o TST determinou a abertura do procedimento em outubro de 2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/2017.
Súmula 131 – EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na forma disposta no art. 93, § 1o, da Lei no 8.213/1991, quando a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social resultar no desrespeito a proporção mínima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, o desligamento sem justa causa somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições.
Garantia de emprego?
A divergência ficava por conta do entendimento, de parte dos desembargadores, de que embora o § 1º, art. 93, da Lei n 8.213/1991, determine parâmetros mínimos de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, isso não confere estabilidade nem garantia no emprego, mesmo que o empregador tenha desrespeitado a lei.
No entanto, por maioria absoluta, os desembargadores do TRT-SC entenderam que caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador, conferindo a ele uma garantia indireta de emprego. O entendimento segue, inclusive, a jurisprudência dominante do TST.
Processo: IUJ-0000975-71.2017.5.12.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado a indenizar em R$ 5 mil, por perdas de danos, um trabalhador que excluíra a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador. Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.
No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal. Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).
Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador. No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados, afirmou.
Considerada razoável pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.
A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.