Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.
Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema, fundamentou o magistrado em seu voto.
Por essa razão, de acordo com o relator, a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma representante de atendimento em uma empresa de contact center e informática buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que o período de treinamento, ocorrido nos quatro primeiros meses anteriores à sua contratação, integrasse o seu contrato de trabalho. Em defesa, a empresa alegou que o período de treinamento apenas fazia parte do processo seletivo, não integrando o contrato.
Ao analisar o caso, a juíza de 1º grau entendeu ser perfeitamente possível que o treinamento faça parte do processo seletivo para ingresso em determinada empresa, competindo à trabalhadora a prova de que, naquele período, atuou como empregada de fato. E, na sua percepção, ao contrário do pretendido pela profissional, ficou demonstrado que as atividades realizadas no período eram apenas parte integrante do processo seletivo. Portanto, reconheceu a inexistência de relação de emprego no período.
Mas esse não foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT mineiro. Na visão da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso apresentado pela trabalhadora, o treinamento do empregado para o exercício da função para a qual está sendo contratado deve ser realizado após a admissão do trabalhador considerado apto, do ponto de vista médico, ao seu desempenho. E, como acrescentou, para aprofundar a investigação sobre o perfil do empregado, a lei faculta ao empregador celebrar o denominado contrato de experiência, previsto no art. 443, §2º, c, da CLT.
No caso analisado, a julgadora constatou que ocorreu não apenas um processo seletivo, mas uma efetiva contratação da trabalhadora como empregada nos moldes celetistas, uma vez que estava sujeita ao cumprimento de jornada de trabalho diária e, mesmo que não produzisse, estava à disposição da empresa, sob as ordens do empregador, além de desempenhar atividades específicas e demonstrar habilidades relacionadas ao empreendimento econômico da empresa.
Diante disso, a Turma, por maioria, reconheceu o vínculo de emprego de todo o período de treinamento, deferindo à trabalhadora as parcelas cabíveis.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O sócio que se desliga de uma empresa permanece responsável por dívidas trabalhistas desta, de forma proporcional ao tempo da sociedade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) acolheu parcialmente um recurso e reduziu a condenação de um empresário de Joinville que, sete anos após deixar de ser sócio da rede de supermercados Giassi, foi condenado numa ação trabalhista.
A ação foi proposta por uma promotora de vendas que atuou de 2007 a 2012 dentro de um supermercado da rede, na condição de terceirizada. Ao buscar seus direitos na Justiça, ela obteve o reconhecimento do seu vínculo de emprego com o Giassi e de R$ 5 mil em verbas rescisórias. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Joinville Rogério Dias Barbosa, no ano de 2013.
Afastado da empresa desde 2008, o empresário recorreu ao TRT-SC e pediu para ser excluído do rol de condenados. Em seu recurso, ele acrescentou que havia integrado a sociedade por apenas um ano.
Proporcionalidade
Ao julgar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a responsabilização do ex-sócio, seguindo o entendimento de que a mudança do quadro societário da empresa não tem repercussão sobre os contratos dos trabalhadores.
O sócio retirante não fica isento de responsabilidade em relação ao período de sua atuação, pois logrou proveito da prestação dos serviços do empregado, além de ter sido beneficiário dos rendimentos auferidos pela empresa, destacou em seu voto o desembargador-relator José Ernesto Manzi, que classificou como insustentável o raciocínio de que sócios poderiam ser liberados de suas obrigações pela simples mudança do quadro societário.
No entanto, o relator ponderou que não seria justo cobrar do ex-sócio a integralidade das dívidas, uma vez que ele havia permanecido na sociedade por apenas um ano. Para solucionar a questão, o colegiado aplicou o critério da concomitância.
A fixação da responsabilidade deve seguir a concomitância entre a sua condição de sócio e a vigência do contrato do trabalhador. Sua responsabilidade limita-se às verbas condenadas somente no período em que participou da sociedade, e não sobre toda a contratualidade, concluiu o magistrado, determinando que o valor condenação fosse recalculado a partir deste critério.
As partes não recorreram da decisão.
Processo: AP 0002687-24.2012.5.12.0016
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal realizou em conjunto com a Polícia Federal, a Operação Manigância, que tem como objetivo combater fraudes relacionadas ao comércio de créditos tributários irregulares.
O nome da operação faz referência à técnica ilusionista que faz um objeto desaparecer de um local e aparecer em outro.
A fraude era realizada por empresas que prestavam consultoria, oferecendo créditos tributários retirados de terceiros e repassando esses valores para clientes que contratavam os serviços. Para ser operacionalizada, além das empresas de consultoria, a fraude contava com a participação de uma analista-tributária da Receita Federal e de um falso auditor-fiscal.
Após a detecção da fraude pela Receita Federal e de investigações conduzidas pela Polícia, observou-se o total de R$ 64 milhões em créditos aproveitados de maneira irregular.
Estão sendo cumpridos quatro mandados de prisão temporária, contra a servidora da Receita Federal e sócios das empresas de consultoria que intermediavam o repasse dos créditos, e 14 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Bragança Paulista e Florianópolis.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O ato declaratório esclarece que todas as condições previstas na Lei nº 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito “pobre” não poderão ser deduzidas.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.
O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social.
O anúncio de que o Salário-Maternidade do INSS passou a ser automático pode levar as mães a pensarem que mudou a forma de requerer o benefício no INSS. Mas o agendamento do Salário-Maternidade está ocorrendo normalmente, da mesma forma, por meio da ferramenta Meu INSS, https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/. Ou ainda pelo telefone 135.
Ao entrar na central de serviços, a futura mamãe deve clicar no botão ‘Salário-Maternidade’, e preencher os dados nos campos disponíveis. A seguir, os sistemas do INSS realizam uma busca instantaneamente para identificar se o benefício já pode ser concedido automaticamente, ou seja, sem a necessidade da ida a uma agência.
Caso apareça a mensagem de que não é possível a concessão automática, a segurada deve acompanhar o pedido, diretamente pelo Meu INSS, e aguardar que o INSS faça o ajuste dos dados cadastrais para que, daí então, o benefício possa ser concedido automaticamente. O prazo máximo para realização desses ajustes é de até 30 dias.
E, se de todo modo, não for possível a concessão automática, devido a outras pendências, tais como problemas com vínculos ou com a certidão da criança, a segurada será informada, pelo Meu INSS, que há inconsistência no cadastro. O sistema gera uma pendência com data marcada para apresentação de documentos necessários na agência.
Aposentadoria por Idade
O mesmo procedimento ocorre também com os pedidos de Aposentadoria por Idade feitos pelo Meu INSS. E, em breve, outros benefícios também poderão ser pedidos e concedidos automaticamente, tais como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso da Mit Transportes Marítimos e Internacionais Ltda que requeria a inclusão de um ex-sócio em execução de natureza alimentar. Após diversas tentativas de cobrança do crédito em face da empresa executada, o juízo de primeira instância desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade e direcionou a execução para os sócios. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.
A empresa defendeu a inclusão do ex-sócio, alegando que o artigo 1.932 do Código Civil preconiza que sua saída não o exime das responsabilidades das obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de seu afastamento.
O ex-sócio afirmou que ingressou na sociedade executada em 23/2/1988, tendo se afastado em 8/10/1989, com o arquivamento do ato societário na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp).
O colegiado verificou que o ex-sócio só formalizou a retirada da sociedade após a extinção do contrato de trabalho do trabalhador. Os sócios que saem da sociedade continuam a responder pelas obrigações sociais perante terceiros, mas sempre limitada a responsabilidade àquelas obrigações contraídas até o momento da saída. Ora, os pedidos formulados pelo autor são concernentes a parcelas inadimplidas no curso de sua relação contratual, como diferenças de FGTS, férias e serviços extras… num total de 1.704 horas, verificou o relator do acórdão.
A decisão modificou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar a Atento Brasil S/A, localizada em Feira de Santana, a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma operadora de call center que era impedida, algumas vezes, de ir ao banheiro.
A reclamante, inconformada, recorreu da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que indeferiu o pedido de indenização. Segundo ela, o uso do banheiro estava condicionado a pedido de autorização ao seu supervisor. Ela afirma que era humilhada, tratada com palavras ofensivas e ameaçada de demissão em razão de não ter cumprido as metas e por ultrapassar mais de cinco minutos quando necessitava de ir ao banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas. Ainda diz que sempre tinha controlados os seus horários e quantas vezes usava o sanitário, inclusive, sendo negado o uso.
Para a 5ª Turma, a restrição do uso do banheiro ofende a dignidade do trabalhador e a sua integridade física e psíquica, visto que não se pode controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas de cada pessoa. O acórdão lembra que a testemunha do processo afirmou já ter presenciado a reclamante ser impedida de ir ao banheiro, e que também já tinha passado por essa situação algumas vezes. A reclamada, por sua vez, não produziu prova oral.
O relator lembra que na NR-17 do Ministério do Trabalho consta regra expressa sobre a proibição de controle ou restrição pela empresa ao acesso dos operadores ao banheiro, pois extrapola o poder diretivo do empregador. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000940-37.2016.5.05.0196
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Contaminação cruzada. Esse foi o argumento apresentado por uma grande rede de hamburguerias para não permitir que um empregado levasse sua própria refeição de casa. O jovem trabalhador deve se alimentar de forma saudável e balanceada por ser portador de diabetes e obesidade. Como não poderia ficar sem se alimentar e nem comer os sanduíches oferecidos pela empregadora, acabou pedindo demissão. Mas a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido do empregado para transformar a medida em rescisão indireta. Também conhecida por justa causa do empregador, esta forma de desligamento garante ao empregado os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa.
Em sua decisão, a julgadora explicou que a justa causa é tida como conduta faltosa grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho, seja pelo empregador ou pelo empregado. No caso, a versão do trabalhador foi comprovada por atestado médico e testemunha. Uma atendente contou que o colega pediu demissão porque não poderia comer sanduíche, por problemas de saúde, e a empresa não permitiu que ele levasse seu próprio alimento de casa. Segundo o relato, os atendentes reclamavam por comer sanduíche todos os dias, sendo que havia na empresa proibição de levarem alimentos de casa, sob a justificativa de contaminação cruzada.
Tenho que a Lei Maior versa como direito fundamental de natureza social a saúde e a alimentação (art. 6º da CF), registrou a magistrada na sentença, ponderando que a empresa, dentro da sua função social, deveria zelar para que os direitos sociais dos trabalhadores fossem respeitados. A julgadora considerou que o empregado não era, evidentemente, obrigado a comer o lanche fornecido pela rede e, muito menos, ficar sem se alimentar. Em se tratando da dignidade humana do trabalhador, triunfa o seu direito à saúde em detrimento do direito de propriedade da reclamada, complementou.
Ainda como exposto na decisão, a atitude de não permitir que o trabalhador se alimentasse adequadamente trazendo sua refeição de casa causou severos prejuízos à saúde dele. Para a juíza, o pedido de demissão foi para evitar um mal maior, já que a empregadora não forneceu condições dignas de permanência no emprego. A coação moral sofrida ficou evidente para a magistrada.
Com base nesses fundamentos, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40%. O TRT de Minas manteve a condenação.
Fonte: Agência Brasil.
A Receita Federal vai exigir mais informações sobre os bens dos contribuintes no próximo ano. Além disso, será preciso informar o CPF de dependentes de qualquer idade. Em novembro do ano passado, a Receita publicou uma instrução normativa, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Por essa norma, os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão fazer a inscrição do CPF caso tenham a partir de 8 anos. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A partir de 2019, a obrigação é para qualquer idade.
No caso dos bens, neste ano serão incluídos campos para as informações complementares, mas o preenchimento não será obrigatório. No próximo ano, será obrigatório prestar essas informações. O supervisor nacional do Imposto de Renda, auditor-fiscal Joaquim Adir, orienta os contribuintes a preencherem todos os campos na declaração a ser enviada neste ano para facilitar a importação de dados em 2019.
Para cada tipo de bem, será incluído um campo. Por exemplo, no caso de imóveis, será pedido a data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Para veículos, será pedido o Registro Nacional de Veículo (Renavam). A Receita também vai pedir o CNPJ da instituição financeira onde o contribuinte tem conta-corrente e aplicações financeiras.
Outra novidade deste ano é a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. A ideia é informar alíquota efetiva sobre os rendimentos menos as deduções.
Outra mudança é a possibilidade de impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive em atraso.
O prazo para a entrega da declaração de IRPF vai até o dia 30 de abril, mas atenção, se for terceirizar para um profissional a elaboração do seu IR, entregue todos os documentos o quanto antes, não deixe para a última hora.