Fonte: Ministério do Trabalho.
Entenda os direitos dos estagiários e os deveres de quem concede a bolsa.
Os estágios compreendem uma série de direitos garantidos pela Lei.
O período de recesso pode ser um bom momento para pleitear uma vaga de estágio. Com viagens e términos de bolsas, a procura e a oferta tendem a aumentar nessa época. Por isso, o Ministério do Trabalho faz um alerta aos estudantes: apesar de não configurar vínculo empregatício, os estágios compreendem uma série de direitos, garantidos pela Lei nº. 11.788, de 2008, conhecida como Lei do Estágio.
Segundo o diretor de Políticas de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino Brito Vieira, o estágio é fundamental para o conhecimento do ambiente de trabalho e da progressão curricular. “É o primeiro passo de muitos trabalhadores. Promove conhecimento, faz despertar para a importância das atribuições profissionais, ajuda na compreensão de hierarquia e organização e pode proporcionar oportunidades no mercado”, destaca o diretor.
Para se candidatar às oportunidades de estágio é preciso ser estudante do ensino médio, do ensino superior, da educação especial ou profissional ou dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Carga horária – A jornada de trabalho do estudante varia de acordo com a modalidade de ensino. São quatro horas diárias, não excedendo a 20 horas semanais, no caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Para o ensino médio regular, educação profissional de nível médio e ensino superior, pode-se trabalhar seis horas por dia, sem ultrapassar a 30 horas semanais.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, em que não estão programadas aulas presenciais, pode chegar a até 40 horas semanais, mas é preciso que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Também está prevista na Lei do Estágio a redução da carga horária em casos em que a instituição de ensino adotar verificações de ensino periódicas ou finais para garantir o bom desempenho dos estudantes.
Fiscalização – O coordenador geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, João Paulo Reis, salienta que as jornadas precisam ser levadas a sério pelos estagiários, instituições de ensino e instituições públicas e privadas. “O estudante não pode exceder às jornadas previstas em lei. O estagiário não pode ser visto como uma mão de obra barata. O estágio faz parte do projeto de aprendizagem profissional do cidadão. Caso as regras não sejam cumpridas, o estudante pode requerer seus direitos trabalhistas na Justiça, o que implicaria a descaracterização do contrato de estágio. Com isso, a empresa ou a instituição pública podem ser oneradas com o pagamento de todos os custos do trabalhador, como FGTS e INSS”, enfatiza o coordenador.
Segundo a legislação, a instituição privada ou pública que reincidir nas irregularidades também pode ficar impedida de receber estagiários por dois anos.
Confira mais informações sobre estágio:
Tempo de estágio: a duração, na mesma empresa ou órgão público, não pode exceder a dois anos, exceto para portadores de deficiência.
Férias: a partir de um ano de estágio, o estudante terá recesso de 30 dias.
Vínculo: o contrato de estágio, em regra, não configura vínculo empregatício.
Estrangeiros: a legislação vigente permite a participação de estrangeiros em programas de estágio.
Agentes de integração: são entidades que auxiliam no aperfeiçoamento do estágio e aproximam estudantes, empresas e instituições públicas.
Cobrança: é vedada a cobrança de qualquer quantia dos agentes de integração para os estagiários.
Descanso: estagiários e chefes devem acordar os horários de lanches, almoço e jantar, sempre respeitando os limites da saúde e da produtividade.
Remunerados: estágios podem ser remunerados ou não. O detalhamento está na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Faltas: as ausências do estagiário podem ser descontadas no pagamento da bolsa.
Previdência: estagiário não é segurado, mas pode contribuir como segurado facultativo da previdência social.
Saúde e alimentação: vale-alimentação e seguro saúde não são obrigatórios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso de um empregado da Core Value BPO Serviços em Integração de Negócios LTDA, que reivindicava reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Santander, alegando ter ocorrido terceirização ilícita. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
Admitido pela Core Value em 11/7/2011, o empregado exercia a função de coordenador de operações, sendo dispensado sem justa causa em 10/6/2013. Segundo o trabalhador, houve fraude ao ser contratado por meio de empresa interposta, pois a relação empregatícia preencheria os requisitos presentes no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Como prestava serviços no banco, solicitou anotação na CTPS, enquadramento sindical na categoria e pagamento de demais vantagens previstas em norma coletiva.
Em sua defesa, o Santander pugnou pela improcedência de todos os pedidos do trabalhador, alegando a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício. A instituição declarou a licitude do contrato firmado com a empresa prestadora da mão-de-obra. Já a Core Value sustentou a validade do contrato, dizendo ser decorrente de terceirização lícita, bem como a impossibilidade do enquadramento sindical do empregado na categoria dos bancários.
Com base em depoimentos dos prepostos das empresas, o colegiado verificou que o empregado atuava como coordenador da equipe de promotores de vendas de produtos do banco, prestando serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira, reportando-se diretamente a seu superintendente regional e participando de reuniões de metas. Por estarem presentes elementos como pessoalidade e subordinação jurídica, a corte entendeu cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador do serviço e enquadramento sindical do trabalhador na categoria dos bancários.
A pulverização de atribuições próprias a outras empresas que não são do ramo vem se tornando prática comum entre as instituições financeiras e bancárias deste país, notadamente procurando brechas na legislação para enquadramento de mão de obra na categoria mais vantajosa para o empresariado, o que não se pode admitir, afirmou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso de uma doméstica de Joinville e determinou que o filho de sua ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em uma ação judicial.
No julgamento de primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à empregada, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria. O juízo, porém, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 3ª Câmara reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica. Ponderando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima sustentou que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem, apontou Lima. Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato, concluiu, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
A decisão está em prazo de recurso.
Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Contratada como assistente operacional, uma trabalhadora receberá R$ 5 mil em danos morais por ter sofrido, em pleno ambiente de trabalho, a perda de objetos pessoais, com destaque para seu aparelho celular, em um assalto à loja do O Boticário (Perfumaria e Cosméticos Ltda.) no bairro do Cabula, em Salvador, em junho de 2015. A decisão se deu por unanimidade da 5ª Turma do TRT5-BA.
Para o relator, desembargador Pires Ribeiro, o cerne da questão passa a girar em torno da responsabilidade da empresa acionada com o infortúnio, e diz que a autora foi vítima de assalto no interior da empresa, o que implica responsabilidade indireta. Não obstante a segurança pública seja obrigação do Estado, dentro do ambiente de trabalho, o empregador concorre pela manutenção da segurança dos seus empregados. Assim, a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços.
Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que, na atualidade, um empregado não leve seu celular para o trabalho, em respeito ao estipulado pelo empregador. Este, em verdade, pode proibir o uso do aparelho celular durante a atividade laboral, mas não pode proibir que seus empregados o levem para o trabalho, visto que podem utilizá-lo nos momentos de descanso, ou caso surja uma necessidade que se justifique a sua utilização.
A decisão de 2ª Grau reformou a sentença da 29ª Vara do Trabalho da capital, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos, por entender que os danos supostamente sofridos pela empregada decorreram de fato de terceiro, externo à relação firmada entre as partes, em relação ao qual a empresa não tem qualquer poder ou ingerência por envolverem questões de violência urbana.
Processo nº 0000511-86.2016.5.05.0029
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou acima do limite estabelecido e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, instituiu a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
Todas as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2018 deverão ser informadas, inclusive as que forem realizadas em moedas estrangeiras que serão convertidas em reais no momento da apresentação da declaração.
A DME será prestada e assinada digitalmente em formulário eletrônico que estará disponível no endereço eletrônico da RFB, Portal de Atendimento Virtual (e-CAC), até o fim do mês de janeiro/2018. A apresentação da DME deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência. Assim, no caso das movimentações ocorridas ao longo do mês de janeiro/2018, a DME deve ser apresentada até 28 de fevereiro de 2018, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou acima do limite estabelecido e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica de 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.
A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.
Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.
Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Com a publicação no Diário Oficial da União, da Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 2017, o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre de 2017, foi excepcionalmente prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018.
O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.
Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1769/2017, que disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O ato normativo adequa as normas à automatização do processo de concessão de isenção de IPI e IOF para pessoas com deficiência.
Os pedidos de isenção serão formulados por intermédio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Receita Federal na internet. O acesso ao sistema será feito mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso, caso o usuário não possua o referido certificado.
Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica, o que permitirá o deferimento no prazo de 72 horas para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos legais. A automatização foi possível porque o Sisen utiliza bases de dados de vários órgãos públicos, de modo a garantir a celeridade e a segurança do processo. Dentre os sistemas e bases acessados, pode-se citar o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), além das fontes internas da própria Receita Federal.
Receita adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.
No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou que uma transportadora da cidade contrate nove trabalhadores com deficiência para preencher a cota estabelecida em lei, além do pagamento de 27 mil reais de indenização por danos morais coletivos.
Em janeiro de 2014 a empresa foi notificada a apresentar os laudos que comprovassem o número de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Desde então, uma série de cobranças e fiscalizações foi feita pela via administrativa na tentativa de que a empresa cumprisse as determinações legais.
Em julho de 2015, a empresa informou que continuava empregando apenas uma pessoa com deficiência. Já em março deste ano informou ao MPT que contratou nove pessoas com deficiência, no entanto, não apresentou os documento que comprovassem a assinatura desses contratos, atitude que o Ministério Público classificou como uma possível tentativa de ludibriar o MPT.
Conforme a empresa comunicou ao MPT em setembro de 2017, a empresa possui 290 empregados, número que gera uma obrigação de contratar nove pessoas com deficiência, o que corresponde a 3% do total da equipe. Na ocasião, o laudo apontou ainda que apenas dois trabalhadores preenchiam esta cota na equipe.
Dessa forma, o MPT acionou a Justiça do Trabalho para obrigar a empresa a cumprir a lei. Além da contratação dos empregados, a transportadora foi condenada a pagar 27,5 mil reais de indenização por danos morais coletivos. Desse total, 7,5 mil serão destinadas à crianças carentes do projeto da Associação de Escolinhas de Futebol de Rondonópolis e os outros 20 mil será destinado a outro projeto social a critério do MPT. O não pagamento da indenização implicará em uma multa de 100% do valor acordado.
Segundo MPT, as cotas para preenchimento de vagas de trabalho nas empresas por pessoas com deficiência, possui finalidade de integração de desenvolvimento pessoal para estas pessoas. A legislação exige o imediato cumprimento, pela empresa, da política de inserção social das pessoas com deficiência. É necessário que a empresa seja compelida a contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, para a integralização de sua cota de empregados PCDs’, afirmou
A empresa se comprometeu a cumprir a legislação vigente durante uma audiência de conciliação realizada em novembro deste ano em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, empresa com mais 100 funcionários está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Empresa que possui de 201 a 500 empregados, como é o caso da transportadora, deve contratar 3% do total de funcionários.
PJe: 0001332-79.2017.5.23.0021