Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma enfermeira foi demitida por justa causa após aplicar um medicamento injetável por cima da roupa de um paciente. O hospital afirmou que, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem.
De acordo com a profissional de saúde, o procedimento foi necessário tendo em vista que o enfermo estava extremamente agressivo e estava sendo segurado por quatro pessoas, dentre elas seu superior hierárquico, que deu a ordem para aplicar a medicação. Disse ainda que o chefe assentiu que a aplicação fosse feita por cima da calça jeans que o paciente usava, não a impedindo ou repreendendo antes da efetivação do ato.
Para o perito judicial que atuou na causa, o procedimento adotado pela enfermeira sem qualquer dúvida é intolerável. Além disso, ele relatou que não é recomendável a aplicação de injeção sobre a vestimenta, mesmo em situações limítrofes, sem qualquer assepsia, em decorrência da possibilidade de ocorrer aparecimento de moléstias, tanto virais como bacterianas.
Segundo depoimento de uma das testemunhas, o paciente em questão estava tão inquieto que ficava pulando na cadeira a ponto de quebrá-la. Outra testemunha também confirmou que ele estava muito agitado, todavia disse que seria possível proceder a retirada da calça do paciente para assepsia e aplicação da injeção intramuscular.
Ademais, o superior hierárquico da profissional declarou que não viu que a injeção seria aplicada sobre a vestimenta porque a enfermeira estava atrás dele. Relatou ainda que ficou estarrecido com a situação e externou sua irresignação profissional de imediato levando, ato seguinte, relatório a seus superiores.
Na sentença, o juízo considerou válida a justa causa aplicada e destacou que a situação narrada nos autos é grave, capaz de gerar grande estresse para os envolvidos. Contudo, espera-se de um profissional experiente como a autora, com mais de 10 anos de atuação só nesta empresa, calma e profissionalismo para lidar com situações desta natureza.
Pretendendo a reforma da decisão que julgara os pedidos totalmente improcedentes, a enfermeira interpôs recurso ordinário.
No acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a gravidade da conduta da empregada é patente, mesmo em situações limítrofes, pois colocou em risco a vida do paciente.
Os magistrados avaliaram ainda que a enfermeira não comprovou a alegação de que o superior hierárquico teria aprovado sua atitude. Restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico. Por conseguinte, a turma considerou devida a manutenção da justa causa.
(Processo nº 1002475-02.2016.5.02.0605)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Saneservis Administração e Serviços Ltda. inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.
O julgamento na SDI reforma a decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que havia admitido o recurso da Saneservis Administração e Serviços para que o número de aprendizes fosse calculado sem incluir essas atividades. Nos embargos à SDI-1, a União sustentou que todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 anos, deveriam ser incluídas na base de cálculo. Como a empresa tinha 507 empregados na época, a União pedia a contratação de 26 aprendizes.
Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, as atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua encontram-se previstas na CBO, inclusive com determinação expressa de que demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, devendo ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes.
O ministro observou que a classificação representa critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional, e que a formação exigida para as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no artigo 428 da CLT. A inclusão dessas atividades, sobre essa interpretação, permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.
Processo: RR-191-51.2010.5.03.0013
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.
A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.
A Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Valores devidos e não pagos no período de 2013 a 2015 superam R$ 841 milhões. Contribuinte que se autorregularizar fica livre de multa, que pode chegar a 225%.
A Receita Federal começou a enviar cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: Jornal Contábil.
Alterações têm início em 1º de janeiro e afetam fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas.
O ano de 2018 chega com várias mudanças no preenchimento e emissão das Notas Fiscais. A medida afetará fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas.
Além da implementação do e-Social e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), agora os documentos fiscais, para serem validados com as Secretarias da Fazenda (SEFAZ), têm que trazer os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) preenchidos. Será preciso também preencher algumas informações no GTIN (Global Trade Item Number), que são os números que formam o código de barras de um item.
“Esse código é a identificação global para a comercialização de produtos. Seu preenchimento é obrigatório desde 2011, mas o que muda agora é que será preciso depender deles para validar uma Nota Fiscal. A SEFAZ irá rejeitar NF-e e NFC-e não cadastradas ou que não contenham as informações conforme a exigência”, afirma o conselheiro Alexandre Andrade, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ).
A obrigatoriedade tem data para começar: 1º de janeiro. A alteração afeta desde grandes indústrias até pequenos empresários de diversos setores. Empresas fabricantes de brinquedos e jogos recreativos serão as primeiras a serem afetadas pela exigência.
“É preciso ter organização e um bom sistema de gestão financeira que emita Notas Fiscais e armazene todas as informações necessárias para a validação exigida pela SEFAZ”, explica Andrade.
Veja abaixo o cronograma com os setores empresariais afetados pelas mudanças:
– 1º de janeiro de 2018 – Fabricantes de brinquedos e jogos recreativos;
– 1º de fevereiro de 2018 – Processamento de fumo e fabricantes de cigarros;
– 1º de março de 2018 – Fabricantes de produtos farmacoquímicos e farmacêuticos;
– 1º de abril de 2018 – Fabricantes de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos;
– 1º de maio de 2018 – Fabricantes de alimentos e bebidas diversos;
– 1º de junho de 2018 – Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas;
– 1º de julho de 2018 – Fabricantes têxtil e de vestuário;
– 1º de agosto de 2018 – Fabricantes de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros;
– 1º de setembro de 2018 – Fabricantes de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros;
– 1º de outubro de 2018 – Setores de transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros;
– 1º de novembro de 2018 – Outras atividades financeiras;
– 1º de dezembro de 2018 – Atividades variadas não citadas anteriormente.
É bom lembrar que o layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) já havia sido atualizado em 2017. Em 2 de outubro passou a ser obrigatório, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação; e agora todos têm até 2 de abril de 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 – que entrou em vigor em 2015 – será desativado.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável.
O Comitê Diretivo do eSocial publicou a resolução nº 03, dia 30/11, estabelecendo o cronograma de implantação do eSocial, confirmando a obrigatoriedade do eSocial a partir de janeiro de 2018 para as empresas integrantes do primeiro grupo (Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões). Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos. Neste caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.
O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável, ficando a empresa optante sujeita aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo.
A medida visa atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.
Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária. Estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, impactando positivamente no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um agravo de instrumento de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego.
O INSS havia bloqueado o pagamento do benefício sob o fundamento de ele possui participação societária em uma empresa.
Contudo, para o magistrado, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente.
Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado, escreveu o desembargador federal.
Nº do Processo: 5014342-13.2017.4.03.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.
O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1654-86.2015.5.02.0043
Fonte: Editorial IOB.
O Comitê Diretivo do eSocial (CD/eSocial) alterou a Resolução CD/eSocial nº 2/2016 para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme os destaques adiante.
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
a) em janeiro de 2018 para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b) em julho de 2018 para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos na letra “c”; e
c) em janeiro de 2019 para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da citada Instrução Normativa.
A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
a) janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem as letras “a” e “b” (1º e 2º grupos); e
b) julho de 2019, pelos entes a que se refere a letra “c” (3º grupo).
O faturamento mencionado na letra “a” supra (1º grupo – faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da citada Instrução Normativa, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos mencionados, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido Anexo podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no letra “a” (em janeiro de 2018), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos da letra “a” (1º grupo – faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da mencionada Instrução Normativa.
A observância da obrigatoriedade fixada na letra “a” (1º grupo – faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) e da opção anteriormente referida dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 08.01.2018 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
A observância da obrigatoriedade fixada na letra “b” anteriormente descrita (em julho de 2018 – 2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 16.07.2018 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.09.2018, conforme previsto no MOS; e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
A observância da obrigatoriedade fixada na letra “c” anteriormente descrita (em janeiro de 2019 – 3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 14.01.2019 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2019, conforme previsto no MOS; e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
(Resolução CD/e-Social nº 1/2017 – DOU 1 de 30.11.2017)
Fonte: Editorial IOB.
Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 – DOU 1 de 29.11.2017.
Desde a aprovação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28.05.2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Vale ressaltar que, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não foi alterado, em particular, o critério definidor da base de incidência das referidas contribuições como o resultado econômico das operações empresariais que se exteriorizam no faturamento. Apenas ficou estabelecido que não é qualquer receita que pode ser considerada parte do faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas tão somente aquelas decorrentes das atividades empresariais da sociedade.
Descabe, portanto, a interpretação no sentido de que, para fins de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, o faturamento se restringe ao preço recebido pela venda de bens ou pela prestação de serviços. O resultado de uma atividade da pessoa jurídica, apesar de não estar sujeito diretamente à ação de faturar, pode integrar o seu faturamento para o efeito fiscal de concretizar o fato gerador da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
Portanto, deve-se ter claro que o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
Por fim, a referida norma concluiu que, no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
(Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 – DOU 1 de 29.11.2017)