Fonte: Receita Federal do Brasil.
O esclarecimento decorre da entrada em vigor da recente reforma trabalhista.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
Tratando-se de contribuinte individual a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.
A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.
“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado 5 reais e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a JT, pretendendo a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais. E teve seus pedidos acolhidos pelo Juiz Arlindo Cavalaro Neto. Ao analisar o caso, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o magistrado constatou que os 5 reais que estavam em poder da reclamante, correspondiam, na verdade, a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa. Assim, ele concluiu que a acusação de furto que pesou sobre a trabalhadora foi injusta, levando à nulidade da justa causa e, ainda, gerando danos morais.
Foi a própria preposta da empregadora quem confirmou a afirmação da reclamante de que os R$ 5,00 correspondia à gorjeta. É que, em depoimento, a preposta reconheceu que a reclamante foi dispensada por justa causa por ter recebido gorjeta no valor de R$ 5, o que, segundo afirmou, era proibido na empresa. Nesse contexto, para o juiz, não existiu crime de furto: Não há crime de furto ou apropriação indébita ao tomar para si algo que já lhe pertence, destacou, na sentença.
Quanto à vedação de percepção de gorjeta na empresa, segundo o magistrado, a matéria nem poderia ser tratada na sentença, porque sequer ventilada na contestação da empresa, representando inovação à lide.
Não há, portanto, prova da alegada conduta ilícita da reclamante. Ao contrário, o que se observa é que ela agiu corretamente, arrematou o julgador, que afastou a justa causa aplicada e a converteu em dispensa imotivada, deferindo à reclamante as parcelas rescisórias decorrentes, assim como a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à solicitação do seguro desemprego.
Danos morais – Na ótica do magistrado, a conduta antijurídica da empresa resultou em grave agressão à honra e à imagem da trabalhadora. É que, além de acusá-la por crime não cometido, a empresa propalou notícia de falso crime através do Boletim de Ocorrência. Diante disso, concluiu pela existência dos requisitos da responsabilidade civil da empregadora, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB. E, como base nas circunstâncias do caso, o juiz condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.
Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
Exemplos de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.
Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.
A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
CPF
Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Foi publicada, no Diário oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Receita derivada da locação de bens imóveis próprios ou de terceiros está sujeita à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma imobiliária que objetivava isentar-se do recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre esse tipo de receita.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reputado inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 não induz a não integração dos aluguéis de imóveis próprios na base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. O magistrado salientou ainda que o STF já fixou o entendimento de que a locação de bens imóveis quer próprios quer de terceiros, está sujeita à incidência dessas contribuições.
Nesta Corte, a matéria também não merece maiores digressões ou discussões jurídicas, porquanto já está superada: valores oriundos da venda e locação de bens imóveis compõem o faturamento da empresa, dentro do universo das receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou serviços, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 0038353-49.2007.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava cansada de ser saco de pancada do chefe; “só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta”.
As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.
Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.
Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor do capeta e estar sem grana, exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.
Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada abalou a confiança da empregadora, a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a 17ª Turma ponderou que, apesar de a trabalhadora não ter declinado nomes em seu comentário na rede social, a partir do depoimento da testemunha da ré, foi possível constatar que aquele era seu único emprego, cujo sócio era pastor. Acrescentou ainda que a auxiliar financeira não comprovou que trabalhava em outro local, o que sequer é factível, referindo-se ao tempo disponível, tendo em vista a jornada de trabalho cumprida no escritório.
Para os magistrados, o teor do comentário postado na rede social, especificamente o trecho ele está sem grana, conta negativa, demonstra que se trata de informação que guardava relação com as funções de auxiliar financeira, que a trabalhadora desempenhava junto à empresa.
Pelo exposto, a 17ª Turma entendeu que foi praticado ato lesivo da honra e da boa fama de seu superior hierárquico. E que, por conta da gravidade da conduta, considerou que a justa causa é tão notória no caso que não há motivo de exigir-se do empregador aplicação de outras penalidades anteriores. Por conseguinte, manteve a decisão de primeiro grau.
(Processo nº 1001196-90.2016.5.02.0019)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que negou reversão de demissão por justa causa de atendente que discutiu com um cliente.
O trabalhador atuava como telemarketing na empresa Teleperformance CRM S/A, prestadora de serviços da Sky Brasil e do Banco Itaucard, quando entrou em conflito com um cliente durante uma ligação telefônica.
Ao ouvir a gravação do atendimento, a empresa constatou que atendente e cliente se xingaram mutuamente: Cliente: fi de uma rapariga… Atendente: fi de rapariga é você, respeite pra ser respeitado…
Em outro trecho da gravação ouve-se o cliente chamar o atendente de safado e vagabundo, que devolveu o xingamento ao cliente no mesmo tom: Seu idiota, imbecil, dentre outras agressões verbais.
No entendimento da relatora do processo, juíza convocada Simone Medeiros Jalil, nas atividades de telemarketing é comum encontrar clientes descontentes, exigindo rápida solução de problemas.
Para ela, em um ou outro caso, os clientes se mostram agressivos com os atendentes, confundindo-os com a própria empresa.
Contudo, ponderou a juíza, diante da situação apresentada não há dúvidas de que a conduta do trabalhador tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego.
A atitude do reclamante foi, sem dúvida, inadequada, colocando em risco o nome da empregadora, considerou Simone Jalil, que manteve a justa causa do atendente, baseada na alínea b do artigo 482 da CLT.
Além de manter a demissão por justa causa, a juíza convocada também negou o pedido de adicional de insalubridade e de dano moral, por assédio moral, feito pelo ex-empregado.
Os desembargadores da 2ª Turma de julgamentos acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº 0001044-85.2016.5.21.0001
Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004