Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.
O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.
Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de cartão-mestre.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.
Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC), ponderou o julgador.
Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação -, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.
A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um acerto com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.
Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.
No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.
Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.
Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.
Condenação por Má-fé
O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.
O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma repreensão exemplar por ser ela uma das causas principais do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país.
Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.
Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
PJe 0001162-68.2019.5.23.0041
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre ganhos auferidos em Stock Option Plan, opção dada por algumas empresas aos funcionários para a aquisição de ações da própria companhia. Os magistrados entenderam se tratar de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e de venda.
O mandado de segurança foi impetrado por funcionário de uma empresa administradora de planos de saúde. Após a compra e venda de ações da companhia para a qual trabalha, ele acionou a Justiça Federal para o reconhecimento de que os lucros com essas ações não são rendimentos do trabalho.
No processo, explicou que a companhia instituiu o Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações em assembleia geral, em 2011, e que exerceu as opções que lhe foram outorgadas, adquirindo lotes de ação por preço pré-fixado, nos termos do contrato que regula tal direito. Com a venda das ações, recolheu o imposto de renda sobre o ganho de capital na alíquota de 15%.
Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança e reconheceu a natureza mercantil da operação. No entanto, a União recorreu da decisão, alegando que a hipótese dos autos configura, na verdade, Employee Stock Options, no qual as ações são recebidas em troca do trabalho que será prestado durante o período de carência.
Segundo a União, os planos de ações preveem prazos de carência que podem se estender por anos, a depender do percentual de opções que podem ser exercidas, e que essa repetição uniforme, por anos consecutivos, é apta a caracterizar habitualidade e, consequentemente, remuneração, devendo ser aplicada a alíquota progressiva de até 27,5% de Imposto de Renda.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, confirmou a decisão de primeira instância. Para ela, o programa de Stock Option Plan constitui relação jurídica distinta da relação de emprego.
Segundo a relatora, a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados, pois ao aderir ao plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro.
A eficiência e dedicação do empregado no desempenho de suas funções nos quadros da empresa não assegura, por si só, o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação. Ainda, não há garantias de que na ocasião da alienação das ações adquiridas, estas estejam valorizadas e o empregado obtenha lucro com elas, declarou.
A desembargadora federal ressaltou que o empregado não recebe as ações da empresa de forma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento, afirmou.
A magistrada considerou, portanto, presentes as características típicas de contrato mercantil: voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações.
Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), concluiu.
Apelação/ Reexame Necessário 5001768-54.2018.4.03.6100
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução
Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar verdadeiro enriquecimento ilícito por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate, concluiu.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.
O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.
Grandeza tributável
Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável, explicou o relator.
Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
De acordo com o ministro, a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.
Insumos
A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim, argumentou.
Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.
Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1402138
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ficou mantida a obrigação de a Unilever Brasil Industrial Ltda. respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sob pena de pagar uma multa de R$ 1.500,00 por trabalhador prejudicado. Conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) nos autos de uma ação civil pública, muito embora a companhia multinacional honrasse os prazos de pagamento das verbas rescisórias, não entregava a tempo a documentação necessária para que os ex-empregados pudessem se habilitar a receber o seguro desemprego, bem como sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com a empresa, os atrasos ocorriam por fatores externos, como a demora do sindicato ou do então Ministério do Trabalho e Emprego em homologar a rescisão (regra válida antes da Reforma Trabalhista) ou em razão da espera pelo fornecimento da chave de conectividade social, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, ou ainda porque o empregado não comparecia na data da homologação agendada. Mas o juiz de primeiro grau destacou que não foram juntadas provas dessas indicações, pelo contrário, a testemunha apresentada pela ré não falou desses motivos, além disso, afirmou que o procedimento rescisório foi corrigido pela ré em dezembro de 2016, ou seja, logo após o ajuizamento da ação. O magistrado concluiu que se o atraso fosse causado por terceiros a empresa não conseguiria corrigir o problema.
A reclamada recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região preservou o entendimento. Conforme a relatora, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, se a empresa mantiver a conduta de respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sequer haverá motivos para pagar multa. Friso que a reclamada fica isenta da penalidade quando a homologação a destempo ocorrer por fatores alheios a sua vontade, os quais, entretanto, deverão ser comprovados documentalmente, destacou a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime entre os membros da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.
O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.
O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de B.O., não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.
Recurso
A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.
Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.
A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento B.O., o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.
Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos, concluiu Lília Abreu.
Não houve recurso da decisão de segundo grau.
Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou um homem por crime contra a ordem tributária ao omitir informações de rendimentos à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O colegiado entendeu que a autoria e a materialidade objetiva do delito ficaram comprovadas por meio da prova documental que acompanhou a denúncia, como representação fiscal para fins penais, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, auto de infração IRPF, declaração anual de ajuste, entre outros.
Os documentos revelaram que o acusado recebeu, no ano de 2006, em contas de sua própria titularidade, bem como nas de sua esposa, o valor de R$ 488.565,60. Contudo, na declaração anual do IRPF exercício 2007, ele informou R$ 25.000,00.
Demonstrados créditos nas contas bancárias movimentadas pelo réu em valores absolutamente incompatíveis com os rendimentos declarados para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de renda omitida, destacou o relator, desembargador federal José Lunardelli.
Na apelação, o réu alegou, além da inexistência de prova suficiente para condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para a Turma, o réu praticou crime contra a ordem tributária. Assim, o prazo para o delito prescrever é iniciado quando há constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição é de ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia frisou José Lunardelli.
O apelante recebeu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Apelação Criminal nº 0002132-67.2016.4.03.6105/SP
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pronampe beneficiará cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios frente à crise causada pela Covid-19.
A Receita Federal iniciará envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do Pronampe, junto às instituições financeiras.
Nesta primeira etapa, receberão o comunicado, a partir de 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Numa segunda etapa, que terá início, a partir do dia 11 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às ME e EPP não incluídas no Simples Nacional.
Terão direito ao programa as empresas com data de abertura até 31/dezembro/2019. Somente receberão os comunicados as ME e as EPP que declararam, respectivamente, suas receitas nas respectivas declarações da tabela acima (Origem das informações enviadas pela RFB).
Caso exista divergência na informação da receita bruta ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.
O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (09/06).
O Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cerca de 3.8 milhões do Simples e cerca de 78o mil de fora do Simples), prevê como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.
No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre:
- 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
- 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal.
Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
A medida não será aplicada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabeleceu a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.
A Receita Federal está trabalhando para facilitar a adesão das Micro e Pequenas Empresas ao Pronampe, tornando mais fácil para as empresas interessadas comprovarem a sua receita declarada, entretanto, a concessão depende da instituição financeira participante do programa.
Fonte: Agência Brasil.
Com o avanço da pandemia do novo coronavírus, o teletrabalho se tornou uma alternativa para manter as atividades de empresas e organizações que não puderam continuar com a atuação presencial por causa dos riscos de contaminação. Empresas pensam em adotar essa modalidade para trabalhadores após a pandemia, mas organizações de defesa dos trabalhadores alertam que é preciso tomar cuidado com essa prática.
Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), até abril 59 países adotaram a alternativa do teletrabalho. O Escritório de Estatísticas do Reino Unido estimou em 30% as atividades que poderiam ser feitas de casa. Estudo dos pesquisadores Johathan Dingel e Brent Neiman indicou que 34% das ocupações nos Estados Unidos poderiam ser feitas remotamente.
Outra investigação, do pesquisador Ramiro Albrieu, avaliou esse índice para a Argentina e concluiu que entre 26% e 29% das atividades laborais poderiam ser mantidas dessa maneira. Análise de Tito Boeri, Alessandro Caiumi e Marco Paccagnella estimaram esse percentual em 24% na Itália, 28% na França, 20% na Alemanha, 25% na Espanha e 31% na Suécia.
A OIT projetou que ela poderia ser empregada em 18% dos postos de trabalho. O índice sobe para 30% na América do Norte e na Europa Ocidental, e cai 6% na África Subsaariana e 8% no Sudeste Asiático.
Brasil
No Brasil, o Ministério da Economia não tem esse levantamento. A Confederação Nacional do Comércio estima que durante a pandemia essa alternativa tenha crescido cerca de 30%.
Em consequência da pandemia, muitas empresas que não tinham o teletrabalho como prática agora estão usando. Algumas já informaram que pretendem continuar com o trabalho remoto, já que há redução de custos e, em alguns casos, ajuda a manter bons funcionários, que preferem trabalhar remotamente”, analisa o economista da entidade Evandro Costa.
Segundo levantamento da Catho, empresa de recrutamento e gestão de recursos humanos, aumentou a oferta de vagas de postos cuja atuação pode ser feita remotamente, como operador de call center (2.015%), consultor de relacionamento (845%), analista de atendimento (127%) e programadores web (55%).
Na avaliação da gerente de Gente e Gestão da Catho, Patrícia Suzuki, as empresas não estavam preparadas para lidar com o teletrabalho. Ela acredita, no entanto, que a pandemia acabou acelerando um processo que, de alguma forma, já estava em curso. “Daqui para a frente, a oferta dessa alternativa será um fator para reter talentos dentro das companhias”.
Cuidados
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou diversas análises e orientações sobre o tema durante o período da pandemia. Jon Messenger, especialista em organização do tempo de trabalho da entidade, destaca algumas dicas para torná-lo eficaz.
No gerenciamento, é importante que chefias estabeleçam metas e tarefas claras e acompanhem sua evolução, mas sem exagerar na imposição de relatórios. Essas demandas devem ser ajustadas no caso de trabalhadores que cuidam de outras pessoas (sejam filhos ou familiares), uma vez que a pandemia resultou no fechamento de escolas. Além disso, ao ficar em casa e não no ambiente de trabalho esses cuidados são demandados e devem ser considerados na rotina.
O especialista lembra a necessidade de garantir equipamentos adequados, o que inclui não somente computadores e telefones como programas que permitam a sua execução remota. “Apps apropriados, suporte de tecnologia adequado e treinamento para trabalhadores e gestores”, diz Messenger no site da OIT.
As dinâmicas devem ficar claras, incluindo as expectativas, as tarefas que serão desempenhadas e as horas, tanto as de trabalho quanto aquelas nas quais os empregados podem ser contatados. Ele defende que o trabalhador possa ter flexibilidade para realizar as tarefas no local que convir, desde que permaneçam à disposição no horário de trabalho.
À Agência Brasil, especialistas em saúde do trabalho alertaram também para as condições do ambiente e do mobiliário e à necessidade de controle do tempo pelo trabalhador, para que a modalidade remota acabe não aumentando a carga de tarefas.