Fonte: Legisweb.
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) Contabilidade Técnica Geral (CTG) nº 2001 (R3), alterou o Comunicado Técnico CTG 2001 (R2), incluindo os itens de 15 a 21 e definindo as formalidades da escrituração contábil em formato digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no que diz respeito à substituição dos livros digitais, conforme abaixo:
a) Substituição de escrituração contábil autenticada: depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 2000 – Escrituração Contábil;
b) Cancelamento da autenticação e apresentação da escrituração substituta: somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
b.1) a identificação da escrituração substituída;
b.2) a descrição pormenorizada dos erros;
b.3) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
b.4) A autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a informações pertinentes às modificações; e
b.5) A descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados na letra “e”, quando estes julgarem necessário;
c) Responsabilidade pela escrituração substituta: a escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou;
d) Limitação do profissional que não assina a escrituração: a manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas na letra “b”, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição;
e) Assinatura do termo de verificação da escrituração contábil substituta: o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
e.1) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
e.2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente;
f) Prazo de entrega da escrituração contábil substituta: só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;
g) Nulidades na entrega da ECD Substitua: são nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o termo de verificação para fins de substituição.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem “visão monocular” (caracterizado pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada), ora autor, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o argumento do ente público, recorrente. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS. Ademais, quanto à alegação da Fazenda Nacional em suas alegações recursais, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, finalizou o desembargador.
Quem tem direito à isenção?
Pessoas com determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido. A lista de doenças constante na Lei nº 7.713/88 inclui: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por meio de radiação, doença de Paget em estados avançados, mal de Parkinson, esclerose múltipla, fibrose cística, hanseníase, neoplasia maligna, entre outras.
Nº do Processo: 0021448-13.2014.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
Por ter aberto uma pegadinha no Whatsapp, motoqueiro da Drogaria Aliança Ltda. terminou por ser demitido por justa causa. Embora a postagem do serviço de mensagem online aparente ser um vídeo jornalístico, na verdade contém um áudio de uma mulher gritando alto em tom sexual.
A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu ação trabalhista ajuizada pelo motoqueiro, revertendo sua demissão para dispensa sem justa causa. Na ação, o ex-empregado alegou que, involuntariamente, caiu em uma pegadinha em seu horário livre ao abrir uma mensagem que lhe foi enviada.
Ele afirmou ainda que tal pegadinha é costumeira nos grupos de Whatsapp e tem o intuito de constranger a pessoa que recebe o vídeo. De acordo com a Drogaria Aliança, no entanto, o motoqueiro demonstrou maus hábitos, utilizando o celular para assistir a vídeos em horário de expediente, sobretudo quando comete ofensa ao pudor, em total desrespeito aos colegas de trabalho, clientes e a própria empresa.
A empresa alegou ainda que o áudio, reproduzido em alto volume, resultou em diversas reclamações e prejuízos, pelo fato de que vários clientes saíram sem efetuar suas compras ao ouvirem os sons que ecoaram por todo estabelecimento.
Para a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, sendo incontroverso que o trabalhador encontratava-se utilizando o aplicativo Whatssap durante o expediente e que assistiu a um vídeo pornográfico, restaria apenas decidir se tal ato foi intencional ou não.
De acordo com ela, inexistem nos autos provas cabais da intenção do autor da ação em causar o constrangimento e nem quanto aos prejuízos alegados pela empregadora. Ela destaca que a empresa sequer produziu prova testemunhal para comprovar suas alegações. Também não apontou com exatidão o número de clientes presentes no momento, se houve reclamações formais ou queda nas vendas após o episódio, sequer mencionando, ainda que aproximadamente, uma estimativa de prejuízo financeiro.
No entendimento da juíza Isaura Simonetti, a punição mais severa, que é a demissão por justa causa, deve ocorrer quando não restar dúvidas acerca da intenção do empregado em praticar a conduta que pode justificá-la, o que não foi o caso.
Processo nº 0000134-12.2017.5.21.0005
Fonte: Portal Dedução.
O layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irá sofrer uma nova atualização. A partir de 2 de outubro de 2017 passa a ser obrigatória, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação, e agora todos têm até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 será desativado.
Muitas coisas foram alteradas na nota, mesmo que, na maioria dos casos, isso não interfira na rotina do usuário final. As alterações geralmente são bienais ou anuais, e sempre vem para realizar adequações como novos campos incluídos, alterações em cálculos, dentre diversas necessidades que dialogam com as alterações legais, de impostos e do consumidor.
O mais interessante é que as mudanças são simples, mas não são levianas. Como esse é um programa que vem evoluindo, o que era genérico vai se tornando cada vez mais específico para atender a novas necessidades advindas da evolução econômica – e melhorar o que antes era feito de um jeito funcional, mas não ideal.
Basicamente, a nota evolui para melhor atender aos usuários nas necessidades em constante mudança no cenário comercial. A Nota Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
O preenchimento incorreto gerará rejeição da nota e, isso pode causar problemas futuros para a empresa. De forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes, mostrando como as notas buscam cada vez mais se adequar à realidade do comércio e sua evolução orgânica no mundo real.
Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias, para que eles sejam rastreados. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação. Aqui, um aspecto interessante é da abrangência às necessidades específicas de determinados produtos. Isso é valioso como conhecimento para fornecedor e consumidor, sem falar das medidas de segurança envolvidas.
Outro campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
O campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
Foi criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.
Detalhes técnicos sobre cada campo e alteração podem ser vistos na NT. Para o contador e o empreendedor, as mudanças significam atualização de sua plataforma de emissão e preenchimentos novos, embora muitos deles sejam cálculos automáticos. É importante estar a par de como tudo acontece, a fim de saber se não há nada errado com as emissões de uma empresa.
Além disso, há detalhes técnicos envolvendo novas regras, alterações de campos e validações sendo feitas de forma diferente, algo que não é simples de se considerar manualmente, daí a importância de um sistema de confiança. A comunicação com o SEFAZ sofre mudanças sempre e é complexo estar atualizado.
Considerando todas essas mudanças, a verdade é que se deve levar em conta que essa é uma medida que começou há mais de dez anos, e vem sempre se renovando e se tornando cada vez mais um reflexo da realidade. O que o consumidor precisa saber, assim como SEFAZ e emissor, está lá, devidamente categorizado e organizado. Há uma importância clara no uso das documentações eletrônicas, que é a da praticidade em se adequar com velocidade, sem custo adicional para a empresa, e sem dor de cabeça diante da legislação.
Como sociedade evoluímos sempre, e a tecnologia vem acompanhar nossos passos para lidarmos com o mundo de uma maneira mais prática e rápida, e mesmo que muito disso seja automático, é importante estar atento para demandar correções, e entendendo-as, se aproveitar da tecnologia para um maior desenvolvimento no mercado. Isso ressalta ainda mais a necessidade de um bom e confiável emissor de notas, que garanta todas as adequações para seu serviço.
Fonte: Sindcont-SP.
Cada dia surge uma obrigatoriedade nova que demanda atualização rápida e precisa dos profissionais. Este é o caso da Declaração País-a-País – DPP, instituída pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que sofreu alteração no final de julho, através da Instrução Normativa RFB nº 1709/2017.
A priori, a DPP deveria ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras.
Em resumo, esta declaração é um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.
O especialista em Direito Tributário e professor do Centro Preparatório Jurídico, Caio Bartine, explica como funciona a DPP após as mudanças feitas pela Receita Federal.
O que muda com essa atualização da Receita Federal?
Tal atualização consiste em relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição da residência para fins tributários de seu controlador final a alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam.
Por que foi preciso fazer essa alteração?
A instituição País-a-País decorre do compromisso que o Brasil assumiu para implantação das ações do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que foi desenvolvido pela OCDE visando o combate à evasão fiscal mediante a troca automática de informações em matéria tributária entre os países signatários.
De que forma isso afeta as empresas?
Trata-se de uma importante ferramenta para o Fisco conhecer como são alocadas as receitas dos grupos multinacionais, fazendo com que haja maior transparência e, consequentemente, maior controle dos recursos das empresas multinacionais com base nos tratados internacionais. A questão que ainda não restou clara é: o que o Fisco fará com as informações que forem prestadas! Temos mais uma obrigação administrativa que se impõe ao empresariado, sem efetivamente termos a ciência da verdadeira pretensão fiscal.
Como é feita atualmente a Declaração País-a-País?
Em regra, a DPP deve ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras, em conformidade com o art. 3º da IN 1.681/2016. Em caráter excepcional, uma entidade residente no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da Declaração País-a-País, se forem verificadas determinadas condições previstas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016, sendo o denominado mecanismo secundário.
Estão obrigados à entrega da Declaração País-a-País grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015). Os demais grupos multinacionais estão dispensados do cumprimento da obrigação (art. 4º, IN 1.681/2016).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.
As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade“.
O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.
Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.
Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.
A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de “ato complementar específico” previsto na própria norma.”
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Fiscalização
Entre os meios utilizados para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas está o uso de helicóptero para mapeamento da área urbana.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil.
Em um primeiro momento serão enviadas cartas de cobrança para os contribuintes que encaminharam a Declaração e Informações sobre Obras (DISO) e o Aviso de Regularização de Obras (ARO), ambos por meio eletrônico, e que ainda não efetuaram os recolhimentos devidos. Para estes casos, a regularização dos recolhimentos deve ser feita rapidamente, uma vez que débitos gerados através da DISO internet constituem confissão de dívida e podem ser encaminhados à execução fiscal.
A segunda etapa será caracterizada pelo envio de cartas de cobrança aos proprietários de obras de construção civil que, mesmo tendo suas obras finalizadas (com expedição do Habite-se ou não), não efetuaram o cálculo das contribuições previdenciárias via internet, e tampouco recolheram os tributos incidentes. Nesta hipótese, caso o contribuinte não regularize sua situação perante o fisco, estará sujeito a lançamento de ofício das contribuições devidas, além do acréscimo de juros e multa de ofício, no mínimo de 75%.
A Delegacia da Receita Federal dispõe de diversos meios para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas, entre eles um helicóptero, que poderá ser utilizado para mapeamento da área urbana.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 11ª Região.
Uma trabalhadora que recebia com habitualidade pagamentos fora dos contracheques vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, que deu provimento parcial ao recurso da reclamante e deferiu a indenização baseando-se no entendimento de que a prática do pagamento de salário por fora viola normas previdenciárias e causa manifesto prejuízo aos trabalhadores tanto no presente quanto no futuro, além de burlar a legislação trabalhista.
Acrescente-se que só o fato de pagar salários por fora já implica prejuízos para a reclamante, na medida em que as contribuições previdenciárias são feitas a menor e, via de consequência, o benefício previdenciário também é pago a menor, argumentou o relator, destacando os prejuízos decorrentes da prática ilícita.
Ele entendeu que, devido à comprovação dos valores pagos a título de prêmio por produção e não computados nos contracheques, ficou caracterizada a ocorrência de constrangimento e abalo moral à ex-funcionária, mostrando-se evidentes tanto o ato causador do dano quanto a culpa da empresa, os quais geram o dever de indenizar nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator ponderou que a reparação pecuniária deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano oriundo da atitude ilícita, bem como a situação econômica das partes, fixando em R$ 5 mil o valor da indenização deferida à autora.
Não cabe mais recurso contra a decisão de segundo grau.
Prêmio por Produção
Em agosto de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitida pela Techcasa Incorporação e Construção Ltda. em julho de 2013 para exercer a função de rejuntadora e dispensada sem justa causa em maio de 2016, mediante último salário registrado em carteira de trabalho de R$ 1,2 mil.
De acordo com a petição inicial, durante o vínculo empregatício com a reclamada, a reclamante prestou serviços em obras das litisconsortes Patrimônio Manaú e Tecnisa S/A, razão pela qual pediu a inclusão das empresas no polo passivo da ação.
Ela requereu o reconhecimento da natureza salarial do valor de R$ 1,1 mil, em média, pago mensalmente a título de prêmio por produção, que não constava dos contracheques, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, horas extras a 100%, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, totalizando seus pedidos o valor de R$ 77,3 mil.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas fora dos contracheques, fixando em R$ 1,1 mil o acréscimo remuneratório para cálculo das parcelas deferidas, com base na média de valores informados na petição inicial e na confissão do preposto da reclamada em audiência.
A magistrada condenou a empregadora (Techcasa) ao pagamento do valor arbitrado de R$ 25 mil, referente aos valores pagos por fora, multa do artigo 477 da CLT, FGTS acrescido de multa de 40% dos meses não depositados e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A sentença também condenou as litisconsortes de forma subsidiária, ou seja, serão acionadas para pagamento da dívida em caso de inadimplência da devedora principal, limitando-se a responsabilidade das empresas aos períodos de efetiva prestação de serviço pela trabalhadora.
Os demais pedidos (danos morais, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios) foram julgados improcedentes, razão pela qual a reclamante recorreu da decisão de primeiro grau.
Processo nº 0001722-49.2016.5.11.0011
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O cronograma para prestar as informações através da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), complemento ao eSocial, está previsto na Instrução Normativa 1.710, de 14/03/17, conforme a seguir:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
– aos pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
– às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
– à renda de espetáculos desportivos;
– aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
– à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
– às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
As contribuições previdenciárias serão apuradas por meio dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).
Em relação aos demais tributos, continuarão sendo confessados, manualmente, na DCTF “antiga” e recolhidos na mesma metodologia atual.
Mas, progressivamente, todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, tais obrigações ainda serão exigidas, pelo menos, enquanto não houver a publicação de normas ou orientações dos órgãos competentes desobrigando as respectivas entregas, atualmente, vigentes.