Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Por meio da Lei n° 16.680/2017 e do Decreto n° 57.772/2017 – DOM de 05.07.2017, o Prefeito do Município de São Paulo institui e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI 2017), para a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela disciplinado no § 1° do artigo 13 do referido decreto.
Em relação aos débitos tributários, será concedida redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até 31.10.2017, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Ressalta-se que o pagamento da primeira parcela ou de parcela única deverá ser realizado mediante emissão de DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Também foi alterada a Lei n° 14.800/2008, aumentando, de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00, o valor máximo em relação ao qual a Procuradoria Geral do Município é autorizada a não ajuizar ações de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Um empregado que tinha sua vida pessoal exposta por meio de comentários vexatórios feitos por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho teve acolhido seu pedido de indenização por danos morais, em sede de recurso ordinário (interposto contra decisão de 1ª instância). Uma testemunha do funcionário confirmou que presenciava esses comentários feitos em público, e que via a vítima com os olhos marejados.
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região destacaram: A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. 5º, inciso X). Fofocas sobre a vida pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho normalmente têm natureza vexatória, causando humilhação e constrangimento perante os demais colegas de trabalho e terceiros, ensejando a reparação por danos morais.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Mascaro Nascimento, os magistrados condenaram o empregador ao pagamento de R$ 10 mil em caráter compensatório e pedagógico da reparação pela ofensa moral.
(Processo 00025023020125020059 / Acórdão 20170132301)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Trabalhadora demitida sem justa causa quando estava grávida será indenizada pelo período em que deveria ter estabilidade no emprego. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), não prosperaram os argumentos do antigo empregador de que desconhecia o estado gestacional da funcionária na época do desligamento, bem como de que a indenização não seria válida porque a autora não pleiteou o direito original – a reintegração ao quadro da empresa -, apenas o direito substitutivo de compensação pecuniária.
Condenado em primeira instância a pagar a remuneração da trabalhadora desde a demissão até cinco meses após o parto (período de estabilidade da gestante), o Hospital Esperança entrou com recurso ordinário para eximir-se da obrigação, alegando que só soube da gravidez da funcionária após o término do contrato. Argumentou, ainda, que a garantia da legislação visa à proteção do emprego da gestante, de modo que a reclamante deveria ter pedido a reintegração e não a indenização. Acusou-a de querer receber dinheiro sem a contraprestação laboral, o que geraria enriquecimento ilícito.
A relatora da decisão colegiada, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, ressaltou que não era verdade a declaração da empresa acerca da ausência de pedido de reintegração, salientando que ele estava explícito na petição inicial e que, mesmo se não estivesse, isso não seria um obstáculo para o reconhecimento da estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citada no acórdão. Além disso, a magistrada pontuou que o desconhecimento da gravidez antes da demissão não serve de justificativa para afastar a proteção, conforme já pacificado na Súmula 244 do TST.
Com base na mesma Súmula, a desembargadora afirmou que a reintegração ao emprego só deve ser aplicada no transcurso do prazo da estabilidade, ou seja, durante a gestação e até cinco meses após o parto. Depois disso é cabível a indenização substitutiva dos salários e demais direitos desse período. No caso em questão, concluiu: A indenização substitutiva se torna imperiosa, haja vista o exaurimento do período estabilitário. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 316, DE 20 DE JUNHO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2017, seção 1, pág. 29)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA.
As Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação não incidem sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties.
Classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software.
Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação apenas sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
O sujeito responsável pela obrigação de fazer retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade “ad causam” para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.
Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.
O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.
Segundo o acórdão embargado, não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição.
Paradigmas
Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito; O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança; e Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito.
Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigações diferentes
Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.
A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos, disse.
Tributos indiretos
O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a tributos indiretos e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).
Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes, concluiu o ministro.
Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio, esclareceu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1318163
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O contribuinte do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) tem à sua disposição uma sistemática simplificada de restituição de tributos federais. Pelo novo processo, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional. A medida beneficia mais de 11 milhões de optantes.
Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares. Além da facilidade para o processo e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.
A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição. Também garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.
A restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI integra o projeto Empreender Mais Simples, convênio assinado entre a Receita Federal e o Sebrae no início do ano, visando a melhoria do ambiente de negócios do País. A parceria, que conta com o investimento de R$ 200 milhões do Sebrae em 2017 e 2018, prevê o aperfeiçoamento e/ou criação de dez sistemas que diminuirão a complexidade e o tempo gasto no cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de formalização.
Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o Perguntas e Respostas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu vínculo de advogada que trabalhou para empresa Lins Cattoni & Advogados Associados com um contrato de associação profissional sem averbação da OAB.
Em sua defesa, a Lins Cattoni & Advogados alegou que a prova produzida pela autora da ação demonstra a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, e que a simples ausência de averbação do seu contrato junto à OAB não impede de ela ser associada ao escritório.
Entendimento divergente teve o relator do recurso, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, ao afirmar que a não averbação do contrato de associação profissional no registro da sociedade de advogados junto à OAB contraria expressamente o artigo 39, §, da OAB.
O desembargador vai mais além, ao afirmar que o art. 39 permite que o advogado se associe a uma sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, desde que ocorra a participação do advogado nos resultados dessa sociedade de advogados, o que não foi o caso.
Ficou bastante claro que a advogada não teve assegurada a sua participação nos resultados da sociedade de advogados, nos moldes do previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, afirmou o relator. A participação dela se restringiu aos pagamentos do valor fixo de R$ 1.350,00, além de uma jornada diária a ser cumprida.
Para Ronaldo Medeiros, ficou constatado que, durante o período contratual, estiveram presentes os pré-requisitos caracterizadores da relação empregatícia, vez que a advogada não tinha qualquer autonomia, devendo cumprir a pauta encaminhada pelo setor administrativo da empresa, com horário prefixado para iniciar suas atividades, habitualmente às 8h, bem como para findar a prestação de trabalho, às 18h.
O voto do relator, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma, condenou o escritório de advocacia Lins Cattoni & Advogados Associados a assinar a CTPS da autora do processo, além do pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
Processo nº 0000174-38.2015.5.21.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que declarou a existência de vínculo empregatício de estagiário com o Banco Santander (Brasil) S.A., na função de escriturário, com remuneração correspondente ao piso salarial da categoria dos bancários.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do recurso, ficou evidente que o empregado desempenhava típicas atividades bancárias, que não se coadunavam com a grade acadêmica do curso de Ciências Contábeis.
O autor da ação era aluno do curso de Ciência Contábeis e exerceu, no período de fevereiro de 2011 a junho de 2012, a função de aprendiz, sendo que, de julho de 2012 a junho 2014, foi ativado como estagiário.
Alegou que, durante todo esse período, trabalhava com desvio de finalidade no exercício de suas atividades, que não estavam em sintonia com os objetivos dos contratos de aprendizagem e de estágio.
No banco ele fazia: o atendimento a clientes; a venda de produtos; o abastecimento e o recolhimento dos envelopes das máquinas de autoatendimento e o fechamento de malotes. Além disso, ajudava na tesouraria, trabalhando das 10h às 18h30, com 30 minutos de intervalo.
O Santander, por sua vez, alegou que o fato do estagiário afirmar que continuou fazendo as mesmas atividades de antes, quando era aprendiz, não configura a nulidade do contrato de estágio, porque a finalidade do estágio é o aprendizado de uma profissão/atividade por meio da prática, e que isso só se adquire com o tempo e o treinamento.
No entanto, o relator do recurso entendeu que não havia complementação da formação escolar, pois o trabalhador foi meramente inserido no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas, como um empregado já envolvido e comprometido com o ambiente laboral, sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade.
Eridson Medeiros considerou inválidos os contratos de aprendizagem e estágio, segundo os elementos probatórios constantes na ação trabalhista, sendo devidas, portanto, as verbas decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma.
Processo nº 0001040-98.2014.5.21.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O adicional de transferência só é devido quando a transferência for imposta ao empregado, em caráter provisório, tendo por objetivo atender a uma necessidade de serviço circunstancial ou excepcional, que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). Mas se a alternância da prestação de serviços for da essência das atividades e não implicar a transferência de domicílio, o trabalhador não terá direito a essa parcela.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho mineira ao negar o pedido feito por um encanador/pintor às empresas que se beneficiaram da prestação de seus serviços. Segundo narrou o empregado, apesar de ter sido contratado para trabalhar em Piraí/RJ, ele foi transferido provisoriamente para outros municípios, Seropédica/RJ, Jacareí/SP, Jaguariúna/SP e Juatuba/MG, em razão da necessidade de serviço, fato esse que embasaria seu direito ao pretendido adicional. As empresas, por sua vez, defenderam que a parcela era indevida, uma vez que o contrato permitia a transferência do trabalhador e que em nenhuma das mudanças houve alteração no seu domicílio.
Ao analisar o caso, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, constatou que o empregado atuou em prol das empresas ao longo das obras contratadas, permanecendo em alojamentos, conforme ele próprio admitiu. Assim, levando em conta que não houve alteração do domicílio dele, a magistrada concluiu que a situação não se enquadrava no artigo 469 da CLT. Por isso, não reconheceu o direito do encanador ao adicional pretendido.
O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O PERT permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.
Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.