Fonte: Jornal contábil.
Não adianta fugir da tributação, pois ela é inevitável. Recorrer à sonegação na tentativa de diminuir o ônus sobre as finanças da empresa é um procedimento ilegal e ilusório. Fique ciente de que, hoje em dia, com a tecnologia digital avançada usada pelo Fisco, é cada vez mais difícil evitar as autuações.
Mas existem formas lícitas de pagar menos impostos — principalmente, se você considerar o regime tributário! Quer saber mais a respeito?
A importância de escolher o melhor regime tributário
Em primeiro lugar, vale lembrar que são três os regimes tributários disponíveis no Brasil:
Lucro Real;
Lucro Presumido;
Simples Nacional ou Supersimples.
O regime tributário não é definitivo para sua empresa e pode ser alterado no início de cada novo ano-calendário.
É preciso analisar muito bem qual o melhor regime para sua empresa pagar menos impostos.
O Simples Nacional e suas contradições
De um modo geral, as pequenas e microempresas se beneficiam ao adotar o regime tributário do Simples Nacional. Ele consolida 8 tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e contribuição patronal do INSS) e aplica uma alíquota única, variável conforme a atividade e o faturamento. O pagamento é efetuado através de uma guia de recolhimento especial, o DAS (documento de arrecadação do Supersimples).
Para adotar esse regime, a empresa não pode faturar mais de R$ 3,6 milhões por ano. O Simples Nacional é composto por 5 tabelas e 1 anexo que definem os tipos de atividades permitidas e as respectivas alíquotas.
A redução na carga tributária para as empresas que optam pelo Simples Nacional pode variar entre 20% a 50%, dependendo do segmento da empresa e do volume do faturamento.
É preciso, contudo, comparar o valor de tributos a ser pago pela empresa dentro do Simples Nacional com outro regime tributário. Na maioria das vezes, esse regime é vantajoso para empresas dos setores de comércio e indústria, mas nem sempre para as empresas de serviços. O anexo III é o mais recomendado para estas empresas, prestadoras de serviços, enquanto o V só representa vantagem se a folha de pagamento da empresa for superior a 40% do faturamento.
Pagando menos impostos com o Lucro Presumido
Nesse regime tributário, a base de cálculo do IRPJ e CSLL corresponde a uma margem de lucro pré-fixada pela lei e variável de acordo com a atividade. Por exemplo, a margem de lucro presumida é de:
Atividade comercial: 8% da receita bruta;
Prestação de serviços: 32% da receita bruta.
Quanto ao PIS e à COFINS, não há direito de desconto de créditos, pois o regime é cumulativo.
Menos impostos com o Lucro Real
Muitas empresas são compelidas a adotar esse regime tributário. PIS e COFINS são calculados de forma não cumulativa, o que permite o benefício de ter alguns créditos fiscais, por exemplo: energia elétrica e insumos consumidos diretamente no processo produtivo.
A tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro auferido, considerando adições, exclusões, e compensações determinadas na legislação (são inúmeras).
Em síntese, considere que o Lucro Real é o regime tributário que mais pode usufruir de benefícios fiscais, além de redução e isenção de alíquotas.
Redução da carga tributária com os regimes tributários
Numa análise geral, podemos considerar assim:
Simples Nacional contribui para a redução da carga tributária na maioria das micro e pequenas empresas;
Lucro Real é mais vantajoso para empresas que desenvolvem atividades pouco lucrativas (abaixo dos percentuais de presunção);
Lucro Presumido é mais vantajoso para empresas que apresentam alta lucratividade (acima dos percentuais de presunção).
Entretanto, é muito importante contar com a ajuda e assessoria profissional especializada para fazer comparações e simulações antes de optar por um regime tributário. Na prática, existem inúmeras variáveis e particularidades que impactam e influenciam a tomada de decisão.
Fonte: Conjur.
Bem de família pode ser penhorado se devedor tentar burlar cobrança. Com base nesse entendimento, a Vara Única de Gurupi (TO) afastou a impenhorabilidade de bem por causa do abuso de direito do devedor, que tentava fraudar execução fiscal.
Após seu imóvel ser penhorado, o devedor acionou a Justiça para tentar o desbloqueio. Ele alegou que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União apontou que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com os advogados, as transações foram feitas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.
Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi aceitou os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.
O juiz baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a proteção do bem de família não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990. Assim, a proteção deve ser afastada “quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu.
Execução Fiscal: 1229-39.2011.4.01.4302
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Prescrição de cinco anos passa a ser contada a partir de recebimento da denúncia pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou resolução que dispõe sobre a punição aos profissionais de contabilidade envolvidos em irregularidades, como fraudes e escândalos de corrupção. A resolução CFC n.º 1.525/2017 prevê que “a punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo”.
Ou seja, o prazo de cinco anos só passará a ser contado a partir do momento que o Sistema CFC/CRCs receber a denúncia ou comunicação oficial de órgãos da Justiça sobre o caso. Antes o prazo de prescrição se encerrava em cinco anos contados da data de ocorrência do fato. Nessa situação, casos ocorridos há mais de cinco anos que só viessem a ser denunciados agora já estariam com a punição prescrita.
“Pelo entendimento da Câmara de Fiscalização do CFC, a alteração leva em conta a evolução social do País. Sabemos que a Justiça não tem a celeridade que ela própria gostaria de ter para apurar os fatos, por isso a punibilidade passa a prescrever em um prazo de cinco anos a partir do momento em que o CFC é informado, e não mais a partir da data em que ocorreu a situação”, assinala o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.
Ele afirma que a medida é mais um fator de proteção à sociedade e amplia a possibilidade de aplicação da penalidade aos profissionais que cometeram irregularidades. “A fiscalização é atividade precípua do Conselho Federal de Contabilidade. Ao ser detectado um procedimento inadequado são abertos processos administrativos pelos Conselhos Regionais nos Estados que depois são levados à instância maior, que é o Conselho Federal”, explica.
Segundo ele, houve a adequação do rito processual ao que diz a Lei nº 6.838/80 que dispõe sobre o prazo de prescrição de punibilidade de profissionais liberais. Com essa mudança de entendimento do CFC, os profissionais de contabilidade envolvidos nas contas eleitorais da campanha presidencial de 2010, por exemplo, que tenham cometido alguma irregularidade podem ainda ser denunciados e punidos pelo conselho da categoria.
As irregularidades dos profissionais de contabilidade são verificadas a partir de denúncias dos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de procedimentos de fiscalização ou denúncias de outras entidades e da Justiça. Entre as penalidades previstas estão a cassação ou suspensão do registro profissional, aplicação de multa e regras éticas, como advertência e censura pública.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O tempo que uma bancária passou fazendo cursos de capacitação profissional, durante sua folga, deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou o banco Bradesco a pagar pelo tempo gasto estudando, seja pela internet ou de forma presencial.
A decisão teve fundamento em jurisprudências no sentido de que o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador. Na ação judicial, a trabalhadora relatou que se deslocava para realizar cursos presenciais e também precisava fazer cursos online de qualificação depois do expediente.
Quanto às horas de deslocamento realizada pela bancária até o local do curso presencial, a 2ª Turma considerou que devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho, já que as viagens eram realizadas em benefício do banco. Ora, se o empregado, sob comando do empregador, frequenta curso, dispensa tempo de sua vida em prol da melhoria dos meios de produção da empresa, nada mais justo do que exigir desta a contraprestação pela tarefa, explicou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.
Uma testemunha confirmou o relato da trabalhadora e garantiu que tanto advogados quanto estagiários tinham que fazer os curso de capacitação como parte da lista de metas. Ela contou que todos eram cobrados para realizar a capacitação cujo conteúdo poderia ser visto em qualquer lugar que tivesse acesso à internet e acrescentou ainda que nunca viu a trabalhadora acessar os cursos no horário de expediente.
O banco argumentou que a trabalhadora não conseguiu provar os cursos que realizou. No entanto, documentos existentes no processo comprovaram a inscrição e viagens para realização dessas atividades.
Os magistrados consideraram as provas suficientes para demonstrar que a trabalhadora realizava os cursos online em seu horário de descanso. Sendo interesse manifesto do empregador a realização dos cursos, o período neles despedido deve ser remunerado e, no caso, como eram realizados além da jornada de trabalho, devem ser pagos como extraordinários, afirmou o relator.
O desembargador explicou ainda que caso o banco não quisesse pagar as horas extras pelo tempo gasto em capacitação pela bancária deveria ter providenciado para que as atividades fossem realizadas dentro da jornada de trabalho, já que se trata de tempo efetivo de serviço ao empregador. Atividades que seriam facilmente comprovadas por meio do controle de acesso na máquina utilizada pela empregada.
Acrescento que o fato de os cursos serem ou não obrigatórios não constitui óbice à conclusão de que no período em que eles eram realizados, a empregada estava à disposição do empregador, concluiu.
PJe 0000968-09.2013.5.23.0002
O que fazer para ter equipes motivadas e de sucesso? Confira 8 tendências para alavancar o resultado
Fonte: Diário do Comércio.
Uma boa gestão de pessoas pode ser o fator determinante para o sucesso de uma empresa.
Para ajudar os empresários e gestores na superação desse desafio, o Sebrae selecionou oito tendências em gestão de pessoas para 2017. Entre elas estão o home office, a autogestão e a realização de treinamentos.
“Manter os funcionários motivados com o trabalho não é uma tarefa fácil, mas com empenho e dedicação é possível que uma empresa transforme seu capital humano em um dos principais diferenciais entre os seus concorrentes”, afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
No portal da entidade é possível fazer a inscrição para quatro capacitações on-line e gratuitas, com carga horária de duas a 15 horas.
CONFIRA AS TENDÊNCIAS
1- MOBILIDADE NO TRABALHO
O home-office, prática que permite que os colaboradores trabalhem de casa, não é algo novo, porém, tem se tornado comum dentro das empresas. Assim como a contratação de freelancers – ou profissionais autônomos – que não têm vínculos empregatícios institucionais (carteira assinada, entre outros benefícios). Geralmente, seus contratos são específicos para sua uma demanda ou job.
2- AUTOGESTÃO
O colaborador não terá mais alguém que supervisione seu trabalho. Ganha força a autogestão como forma de sustentar o protagonismo do profissional. As estruturas cada vez mais enxutas e menos hierarquizadas exigirão colaboradores mais qualificados e generalistas trabalhando em função de projetos e entregas e não apenas sobre tarefas.
3- TRABALHO PELO PROPÓSITO
Relacionado à tendência anterior, cresce no mercado o número de colaboradores que aceitam oportunidades com base no propósito, seja da ação ou da empresa, e não mais prioritariamente pelo cargo a ser ocupado, pelos benefícios da vaga ou pela forma de contratação.
De qualquer maneira, aqui está mais um grande impacto na gestão de pessoas. A sugestão é que os profissionais de RH reflitam sobre estratégias de engajamento e sobre cultura corporativa.
4- EMPLOYER BRANDING
Você já deve ter ouvido falar nisso. Não é uma novidade, mas ganha cada vez mais adeptos. O termo obviamente tem origem no marketing. A expressão branding, significa o esforço contínuo de gerar valor para a marca. No caso do employer branding a ideia é a mesma, porém, o alvo é diferente. Enquanto as ações de branding miram os consumidores, o employer branding tem como alvo os colaboradores da organização. Despertar o desejo de fazer parte de uma organização é o objetivo central do employer branding, que busca o engajamento dos atuais e potenciais colaboradores.
5- PLANEJAMENTO DE CARREIRA EM “W”
Há pouco tempo, a única forma de crescer em uma empresa era no sentido vertical, ou “Y”, na qual o profissional, assim que atinge um determinado nível de conhecimento e experiência, precisa escolher entre dois caminhos: a carreira gerencial ou a técnica. Hoje, devido à complexidade de várias organizações e à multidisciplinaridade dos colaboradores, surgiu um novo modelo, a carreira em “W”, que consiste em adicionar mais uma opção de carreira para o profissional: a carreira de gestor de projetos.
6- JOB ROTATION
Essa tendência tem tudo a ver com a geração de profissionais do futuro. Essa prática permite que o colaborador se movimente mais dentro da empresa e consiga aprender sobre determinado negócio com profundidade. Vivenciando diferentes rotinas, atividades e funções, o profissional é capaz de entender os processos e ampliar o seu ponto de vista sobre as diferentes áreas de atuação de sua carreira.
7- REMUNERAÇÃO VARIÁVEL X REMUNERAÇÃO FIXA
Uma das mais fortes tendências na gestão de pessoas no futuro é que a remuneração fixa, aquela baseada nas competências (capacidade para resolver problemas) exigidas para o cargo seja cada vez menor, se comparada à remuneração variável, cuja base é o desempenho individual de cada colaborador e, em alguns casos, da equipe como um todo. A forma como essa remuneração é paga varia de cultura para cultura: da tradicional PLR paga no Brasil à opção de compra de ações da companhia oferecida aos executivos norte-americanos. Aliás, a possibilidade de se tornar sócio da empresa em que trabalha aparece, por si só, como uma forte tendência na gestão de pessoas para os próximos anos.
8- TREINAMENTO CORPORATIVO VIRTUAL
A maneira como as áreas de treinamento levam o conhecimento às equipes tem sofrido cada vez mais impacto. Trazer as pessoas ao conhecimento já não é mais uma ação efetiva. O atual cenário indica que o mais eficaz é disponibilizar o material para que o aluno tenha a opção de acessá-lo a qualquer momento e de onde desejar. Nesse sentido, as ferramentas de EAD têm se sofisticado, contribuindo para a superação da resistência das pessoas quanto ao ensino à distância.
Fonte: Editorial IOB.
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017, foi aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
a) inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas que passaram à condição de obrigadas à entrega da declaração com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016;
b) alteração da Caixa de Combinação “Situação da PJ no mês da declaração”, para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) alteração do campo “CNPJ da Incorporação” da Ficha Débitos/Créditos – Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado sejam diferentes do CNPJ do declarante; e
d) geração da Notificação de Lançamento para as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no § 7º do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
Essa nova versão do PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.08.2014, nos termos da:
a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.
Entretanto, no caso de preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser utilizada versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017 – DOU 1 de 16.06.2017)
Fonte: Siga o Fisco.
Empresa que apura o PIS e a COFINS com base no sistema não cumulativo, não é permitido tomar crédito destas contribuições sobre a locação de veículos.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 99.064/2017 (DOU de 13/06) esclareceu que é inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade do PIS, de que trata o inciso IV do art. 3º da Leia nº 10.637/2002, e da COFINS de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que os dispositivos contemplam unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.
A Solução de Consulta nº 99.064/2017 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 27 de janeiro de 2015 (DOU de 02-02-2015).
Para a Receita Federal, quando se tratar de veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos do PIS e da Cofins, tão somente, com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.
Fundamentação legal:
PIS – Lei nº10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º- A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013.
COFINS – Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013.
ICMS/SP – Regularização do estoque de mercadorias “fora de linha”, que perderam finalidade comercial
Fonte: Siga o Fisco.
Sabe aquelas mercadorias que estão em estoque e não possuem mais finalidade comercial?
Confira o que diz o fisco paulista acerca do procedimento fiscal para baixa do estoque de mercadorias adquiridas para revenda, que não possuem mais finalidade comercial, em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 17 de dezembro de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial, em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/2000) tomado por ocasião da correspondente entrada.
A nota fiscal emitida com o CFOP 5.927 tem como finalidade baixar o estoque das mercadorias, procedimento aplicável a qualquer contribuinte, seja ele do Regime Periódico de Apuração ou optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). Porém, para estornar o crédito de ICMS tomado por ocasião da entrada da mercadoria, é necessário fazer um lançamento direto na apuração do imposto.
Estorno dos tributos
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista restringiu-se a tratar apenas do estorno do crédito de ICMS (imposto de sua competência) para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Porém, no âmbito federal, a pessoa jurídica deve estornar também os créditos realizados na ocasião da entrada da mercadoria, tais como IPI, PIS e COFINS.
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15284/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação – Regularização de estoque.
I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a empresa Maré Cimento Ltda. a pagar as horas in itinere, tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho quando se trata de local de difícil acesso, e o transporte é feito pela empresa.
A Maré Cimento alegou que o trabalhador não fazia jus às horas in itinere porque a sede da empresa estava situada em local de fácil acesso e, também, porque existia convenção coletiva estabelecendo a concessão de transporte aos empregados pela empresa, sem que o tempo do deslocamento fosse computado na jornada de trabalho.
A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, entendeu que o fato de haver convenção coletiva liberando a empresa do pagamento das horas in itinere não convive com a ordem jurídica e não tem força para afastar as horas de trajeto caracterizadas.
A juíza reconheceu, ainda, a necessidade de uso de transporte pelo empregado para seu deslocamento para o local de trabalho. Isso, devido à inexistência de transporte público regular e com horário compatível com a jornada de trabalho, sendo, portanto, devidas as horas extras de trajeto.
Para ela, é cabível a condenação da Maré Cimento ao pagamento de horas de trajeto, sendo 1h30min, nos termos definidos na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
Seu voto foi seguido por todos os desembargadores da 2ª Turma.
Processo: 0000738-17.2015.5.21.0013
Fonte: Legisweb.
1) Qual a legislação que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?
Em 31/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429/2017, que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
Base legal: Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 14.429/2017.
2) Todos os serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
De acordo com a Lei nº 13.429/2017 as empresas poderão terceirizar serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Assim, considerando que as atividades exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam relacionados a sua atividade-fim.
Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017).
3) Quais os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros?
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
– prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
– registro na Junta Comercial;
– capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Base legal: art. 4º-B Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
4) Existe vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante?
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa prestadora de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de trabalho com seus trabalhadores empregadores.
Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; arts. 2º e 3º CLT.
5) A empresa contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
6) O serviço contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa contratante?
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
7) Quais os itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?
O contrato de prestação de serviços conterá:
– qualificação das partes;
– especificação do serviço a ser prestado;
– prazo para realização do serviço, quando for o caso;
– valor.
Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
8) Quem é considerada a contratante?
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
9) Quem é considerada a empresa prestadora de serviços?
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
10) Quem será responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
11) Haverá Retenção de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?
Haverá retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de empresa prestadora de serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota fiscal.
Em caso de contratante pessoa física não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; art. 31 Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.
12) Quais as penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?
O descumprimento das regras pra a contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não observada.
Base legal: art. 19-A Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
13) As regras sobre a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.
Base legal: art. 19-C Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.