Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não vai exigir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal.
A dispensa de informar o CEST e o NCM no Cupom Fiscal, consta da Portaria CAT 33/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/05/2017.
Exigência do CEST
De acordo com o Convênio ICMS 52/2017, a partir de 1º de julho de 2017, nas operações com mercadorias relacionadas no referido Convênio o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT), ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
O Convênio ICMS 52/2017 consolidou em âmbito nacional as regras de Substituição Tributária do ICMS. Nesta norma consta a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
Desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, que revogou o Convênio ICMS 92/2015.
O CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
A Portaria CAT 33/2017 alterou a Portaria CAT 55 de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV no Estado de São Paulo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Trabalhador pedia indenização por danos morais e estéticos
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região rejeitou o recurso interposto por um ex-funcionário contra a Redemark Distribuidora de Material de Construção. A reclamação trabalhista, oriunda da Vara de Trabalho de Itabaiana, já havia sido julgada improcedente pelo juízo de origem que não reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente de trabalho que o autor diz ter sido vítima.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante interpõe recurso, insistindo na tese de que ocorreu acidente e trabalho, uma vez que sofreu o acidente no percurso de volta ao trabalho. Afirma também que sua atividade era de risco por utilizar-se de uma motocicleta como instrumento de trabalho, tendo direito, portanto, a uma indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Fora do expediente
Conforme está registrado nos autos do processo Nº 0000635-74.2016.5.13.0020, o trabalhador foi vítima de acidente de trânsito, quando, conduzindo uma motocicleta de sua propriedade, colidiu com um automóvel ao retornar do trabalho para sua residência, portanto, fora do horário de trabalho.
O juízo primário entendeu que, embora o evento ocorrido com o reclamante seja considerado, para efeito previdenciário, como acidente do trabalho, não há como responsabilizar a empregadora na reparação de danos morais, materiais ou estéticos por evento que não contribuiu sequer por risco decorrente de sua atividade econômica, não havendo falar-se em culpa objetiva do empregador.
Sentença mantida
De acordo com o relator, desembargador Edvaldo de Andrade, o acidente aconteceu no deslocamento do local de trabalho para residência do reclamante, não sendo configurado como acidente de trabalho típico, que é aquele decorrente do desempenho das atividades laborais e enquanto o empregado se encontra sob as ordens do empregador.
O relator reconheceu e concluiu que o acidente foi provocado exclusivamente por terceiro, não cabendo responsabilizar o empregador por danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor, o que tornam indevidas as indenizações por danos morais, estéticos e materiais postuladas, devendo ser mantida a sentença do juiz.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (artigo 1º).
Mas será que existe uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para a obrigatoriedade de fornecimento do vale transporte pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, após verificar no sítio eletrônico Google Maps que a distância entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não concordou com esse entendimento e reformou a decisão.
O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.
A decisão se referiu à Súmula 460 do TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. Se a empregada dispensou o vale-transporte, por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal sentido, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.
SPED Contábil deverá ser entregue até 31 de maio. Atenção ao prazo de entrega e a nova versão do PVA
Destacamos que o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser transmitida ao SPED até 31 de maio de 2017.
Em resumo, a ECD engloba a versão digital e oficial dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares;
b) Livro Razão e seus auxiliares;
c) Balancetes, Balanços e demais Demonstrações Contábeis.
Recomendamos que antes de transmitir a ECD à Receita Federal, o arquivo seja validado, também, no Programa Validador e Autenticador (PVA) da ECF (Escrituração Contábil e Fiscal), pois inúmeras Advertências de parâmetros de escrituração de registros na ECD transformam-se em Erros na ECF.
Por fim, informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a nova versão 4.0.3 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Segue o link para baixar a nova versão: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/programa-sped-contabil-para-windows
Dentre as alterações, destacam-se:
a) melhoria do desempenho do programa na aplicação de regras de validação;
b) correção do problema de inconsistência entre a tabela de municípios do IBGE e UF/Nire relativa ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS);
c) correção do erro de estrutura na importação de ECD sem o Registro J930 (Identificação dos signatários da escrituração e do termo de verificação para fins de substituição da ECD);
d) alteração das regras relativas à assinatura da ECD.
Segundo a RFB, todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.3 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas.
Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Receita tem meios para identificar abusos na regularização de ativos no exterior.
Sobre as recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou ainda de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos no exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita.
Assim como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre existência de bens ou fontes de rendimento estão sujeitos a procedimentos de revisão de declarações ou de auditoria, quando são efetuadas as responsabilizações tributárias e penal.
Tributária mediante autuação fiscal, com aplicação de multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor do imposto sonegado; e penal em decorrência da lavratura Representação Fiscal para Fins Penais, destinada ao Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação penal.
Em relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas, relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados (Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29).
A Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12). Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e § 2º).
A definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.
Tais dispositivos não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.
É, portanto, desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados, as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos os servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).
Além disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas.
Por fim, ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A ausência de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) importa em ofensa a direitos sociais fundamentais, ensejando condenação por danos morais. Esse foi o entendimento adotado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra a sentença da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de registro.
Na 1ª instância, o empregado (reclamante) afirmou que, ao longo do período laborado, foram celebrados diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços autônomos, e pleiteou o reconhecimento da nulidade deles, bem como do vínculo empregatício na função de instrutor de informática e eletroeletrônica, com o registro em CTPS e o pagamento das verbas devidas.
A reclamada (Senai) alegou, em sua defesa, a prestação de serviços autônomos pelo reclamante, impugnando as pretensões do autor. De acordo com a sentença, em havendo relação com todas as características da relação de emprego, o registro em CTPS não é uma opção dada ao empregador, mas sim norma impositiva, de ordem pública, cujo descumprimento da ensejo a sanções. A juíza, além de reconhecer a relação de emprego entre as partes, condenou a ré à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. Em meio a matérias alegadas no recurso ordinário, o reclamante argumentou pela majoração do arbitramento da reparação por danos morais. A reclamada alegou inexistência de vínculo de emprego, verbas rescisórias e dano moral.
A 15ª Turma da TRT-2 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a ação. No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Inês Soriano, fez-se referência à redução dos direitos na civilização itálica: Se na Roma Antiga a diminuição do status social do escravo era identificada pela expressão capitis diminutio, no mundo contemporâneo do trabalho, relega-se à capitis diminutio, ou estado de diminuição do status social, aquele que se encontra no limbo do trabalho informal, fundamentando o direito à reparação por danos morais.
(Processo nº 00010410420145020075 / Acórdão nº 20170165730)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao recurso ordinário da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação patronal para indenizar um ex-funcionário pelo intervalo intrajornada não usufruído.
A concessionária defendeu que o trabalhador laborava em escala de revezamento, com horário para descanso. E que o próprio regramento interno determinava que os empregados parassem para intervalo. Argumentou que o reclamante, por conta própria, desrespeitou a normativa, retornando ao serviço antes do fim do intervalo e que não havia como a empresa controlar tal atitude.
Por outro lado, testemunha ouvida no processo – que trabalhou no mesmo setor do reclamante por sete anos – disse existirem apenas três operadores para a função, cada um deles executando uma jornada de 24h de trabalho por 48 de descanso. Afirmou não existir quem substituísse o autor no momento do intervalo e que serviço exigia vigilância constante do maquinário. Alegou, ainda, ser o local de trabalho de difícil acesso.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, não é cabível a defesa patronal de culpar o empregado quando a companhia sequer mandava um substituto para o momento do intervalo. Na realidade, é da Empresa a obrigação de forcejar o gozo, por se tratar de cumprimento de norma de ordem pública, que cuida em tornar efetiva a garantia de direitos sociais básicos ao trabalhador, como saúde, segurança e higiene no trabalho, afirmou a magistrada.
O acórdão também preservou a aplicação de juros de mora pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias. No recurso ordinário, a empresa buscou eximir-se sob a alegação de que o fato gerador da Seguridade Social se dá com o pagamento das verbas trabalhistas. O fundamento não prosperou. Segundo a desembargadora Eneida Melo, a cota da Previdência Social passa a ser devida com a prestação de serviços, mesmo que a contraprestação remuneratória só seja quitada posteriormente. A magistrada ressaltou que esse marco é fundamental para evitar futuros prejuízos aos segurados e defasagens crônicas à conta da Previdência. Isentar o empregador de multa seria privilegiar sua má conduta, beneficiando-o em comparação aos empregadores que fazem os pagamentos de forma correta.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do proprietário de uma Serralheria em Santiago (RS) que deixou de assinar a carteira de trabalho do empregado para que esse seguisse recebendo seguro-desemprego. A decisão foi tomada na última semana pela 7ª turma.
Em uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi verificado que o jovem estava trabalhando há um mês no local. Ele tinha sido demitido de outro emprego em junho de 2013, no mesmo mês solicitou o benefício de seguro-desemprego, porém ele não informou ao MTE que estava em um novo emprego e efetuou saques referentes às duas primeiras parcelas do seguro-desemprego em julho e agosto. O MTE também verificou que o proprietário estava ciente e só tomou providencias após a fiscalização.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal do município pedindo a condenação do jovem por estelionato e do proprietário por omissão nos documentos apresentados. A sentença foi condenatória e os réus apelaram ao tribunal. O empregado pediu a aplicação do princípio da insignificância. O empregador sustentou que desconhecia a lei, bem como ausência de dolo.
O primeiro réu, por ser menor de 21 anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, teve a punibilidade prescrita.
No caso do proprietário, o relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, reforçou que a simples alegação de desconhecimento da lei não tem o condão de modificar a sentença condenatória.
O empregador terá que prestar serviços comunitários por 2 anos e 4 meses.
Fonte: Portal SPED.
Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e
(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 – o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
As receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Nacional (PIS). Com o entendimento de que a Constituição Federal deixou fora do campo de incidência dos tributos apenas as receitas decorrentes de exportação e que não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma empresa especializada em operações back to back no qual solicitava imunidade tributária em suas atividades.
A operação denominada back to back é aquela por meio da qual a aquisição e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território brasileiro, sendo intermediada por empresa situada no Brasil, que fica responsável pelo pagamento da mercadoria adquirida e, também, pelo recebimento do valor resultante da venda.
Não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País, ressaltou a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Leila Paiva.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente e o processo extinguindo com resolução de mérito. O juiz federal considerou que a pretensão da empresa ia de encontro ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), já que não seria possível o reconhecimento extensivo do benefício tributário pleiteado pela empresa quando o fato que gerou a incidência do tributo não se adequa fidedignamente à situação de exportação de mercadorias.
Após a decisão, a empresa recorreu, sustentando que a interpretação do artigo 111 do CTN não deveria ser realizada de forma restritiva. Alegou ser necessário averiguar sobre a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico, em consonância com o artigo 149, §2º, I, da CF/1988.
Afirmou que a operação back to back efetuada por ela seria uma modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior, pelo que estaria imune ao recolhimento do PIS e da COFINS.
Os argumentos não convenceram a juíza federal relatora do processo. Para ela, na análise de caso, é fundamental identificar os tipos de transação que são considerados exportações. A magistrada citou o julgamento do RE 564.413/SC e do RE 627.815/PR pelo Supremo Tribunal Federal nos quais foi firmado entendimento de que a exportação consiste no envio de bem ou prestação de serviço ao exterior.
Nesse diapasão, não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. De fato, o que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País.
A magistrada enfatizou que a interpretação sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso I, do CTN.
Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, finalizou.
Nº do Processo: 0017351-14.2011.4.03.6100