Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.
Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. Para dizer o mínimo! , expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.
A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: eu peço que a empresa me mande embora e eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no outro serviço.
O tom de ameaça ficou evidente na fala: olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso.
Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que isso é obrigação, o empregado rebateu: É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana. . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a martelar, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente.
Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios para se livrar dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público, pontuou.
A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.
Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.
A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.
Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Fonte: Editorial IOB.
A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) e o leiaute e-Social versão 2.2.01, de acordo com as disposições adiante.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD e-Social nº 2/2016, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte forma:
a) em 1º.01.2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade;
b) em 1º.07.2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, observados os prazos previstos na letra “b”.
Até 1º.07.2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Fica aprovada a versão 2.2.01 do leiaute do e-Social que define os eventos que compõem o e-Social, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
O acesso à versão atualizada e aprovada do citado leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
A prestação das informações pelo empregador por meio do e-Social, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo agente operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao e-Social, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo Web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
É responsabilidade do empregador prestar as informações ao e-Social no prazo ora descrito, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao e-Social com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Foi revogada a Circular Caixa nº 683/2015, que aprovava e divulgava o cronograma de implantação do e-Social e definia a versão do Manual de Orientação versão 2.1.
(Circular Caixa nº 761/2017 – DOU 1 de 17.04.2017)
Fonte: Editorial IOB.
O contribuinte paulista que, com fundamento na Lei nº 13.254/2016, por meio da qual foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), tiver regularizado recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, deve declarar e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em situações sujeitas à incidência, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.705/2000, por meio da qual foi instituído tal imposto.
O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II – por doação.
Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
No Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD, atualmente, é de 4% (quatro por cento). Conforme art. 16 da Lei 10.705/2000.
Em face de dúvidas suscitadas, o Fisco paulista veio, por meio do Comunicado CAT nº 9/2017 – DOE SP de 20.04.2017, orientar os contribuintes relativamente à apresentação de declaração e de emissão de guia. Para tanto, esses contribuintes devem acessar o sistema relativo à declaração e emissão de guia de recolhimento do ITCMD por meio do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Servicos.aspx, e seguir as mencionadas orientações.
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I – combustíveis e lubrificantes; e
II – energia elétrica.
As informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I – CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II – Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III – Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV – Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V – Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI – MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII – PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária; e
VIII – Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
De acordo com o Convênio ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.
As regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.
Com estas regras, o Confaz promete disponibilizar ao contribuinte informações relacionadas às operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. O que representa um grande avanço, isto porque quem trabalha com o tema sabe o “quanto é difícil ter acesso às regras de Substituição Tributária do ICMS”.
Fonte: LegisWeb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.705/2017 – DOU 1 de 17.04.2017, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio disponível no site da RFB, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013 e dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral da Cosit para solucionar consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 obedecerão à forma determinada em ato específico.
O disposto na Instrução Normativa nº 1.705/2017 aplica-se aos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias pendentes de solução.
Criado o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam)
Foi baixada a Portaria RFB nº 1.921/2017 – DOU 1 de 17.04.2017, que cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e dispõe sobre o seu funcionamento, com a finalidade de solucionar as consultas sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, bem como atender outras demandas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda. terá de reintegrar uma empregada demitida sem justa causa quando sofria de doença grave que a incapacitava parcialmente para trabalho. A empresa recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando o registro de que a dispensa pode ter sido discriminatória.
O juízo de primeiro grau anulou a dispensa da empregada e determinou sua reintegração ao emprego, deferindo ainda o restabelecimento do plano de saúde. Segundo laudo pericial, ela teve um tumor de estômago com metástases em outros órgãos. Apesar de ter se submetido a cirurgia e quimioterapia com êxito, os riscos de uma recidiva eram significativos, exigindo acompanhamento permanente. Ainda segundo o perito, o caso seria de aposentadoria por invalidez, diante da fragilidade de sua saúde.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa recorreu ao TST sustentando a validade da dispensa, alegando que foi realizada 20 meses após o término do benefício previdenciário, quando a trabalhadora se encontrava apta para o trabalho, conforme atestado pelo INSS. No entendimento da empresa, o câncer no estômago não tem relação com o trabalho.
No entanto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que as violações legais e constitucionais apontadas pela Philip Morris não permitem o reconhecimento de violação direta e literal, como alegado, por tratarem de matérias que não coincidem com os fundamentos da decisão regional. Unanimemente, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-692-18.2011.5.04.0732
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 10ª Câmara do TRT-15 condenou um banco a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma funcionária impedida de voltar a trabalhar após a alta médica. O colegiado determinou também o restabelecimento imediato do contrato da reclamante, em função compatível com as suas limitações pessoais e funcionais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100, com limite mensal ao valor do salário da reclamante. A condenação contemplou também o pagamento dos salários e demais direitos correlatos do contrato de trabalho ainda vigente, desde a data da alta médica até a efetiva reintegração, além dos honorários periciais.
Em ação que moveu contra a empregadora, a funcionária do banco alegou que seu contrato de trabalho continua em vigor, mas não consegue voltar a prestar serviços na mesma função ocupada antes do afastamento pelo órgão previdenciário, em razão do agravamento das patologias que foi acometida. Ela afirmou também que o banco não indicou função compatível com as suas limitações para retornar ao trabalho e além disso, segundo ela, o INSS não mais lhe paga o benefício previdenciário, em que pesem as tentativas de provar junto a este órgão a incapacidade laboral.
O banco apresentou contestação de forma bastante simples, limitando-se a afirmar que enquanto a reclamante não estiver apta ao retorno ao trabalho, é impossível permitir que ela venha a prestar serviços.
O perito afirmou inicialmente em seu laudo que a reclamante tem condições de ser reabilitada para outras atividades bancárias nas quais não sejam solicitados movimentos amplos e com carga em flexões da coluna lombar, mas depois, com a apresentação de novos documentos, retificou afirmando que os processos dolorosos decorrentes das lesões degenerativas seriam reagudizados no caso de retorno labora e que o seu parecer é de que a reclamante deve ser considerada incapaz total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, é presumido o abalo psicológico vivenciado pela reclamante diante da recusa da empresa em permitir que ela reassumisse o seu emprego, bem como a ausência do pagamento dos salários após a alta do INSS e nesse contexto, a conduta da reclamada caracteriza abuso de direito, pois deixou a reclamante desamparada no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais, concluiu.
O colegiado afirmou ainda que não há como desconsiderar que a doença que acomete a autora (dores na coluna e LER), ainda que atestada como de origem degenerativa, tenha sido agravada pelo labor desenvolvido para o banco desde a contratação como auxiliar administrativo em 1991 até a data em que se afastou pelo INSS, em 2004, e assim permaneceu até 2011, quando foi considerada apta para o trabalho.
Além disso, a decisão colegiada ressaltou que é do conhecimento público e notório que o trabalho como caixa tem elevado potencial de causar prejuízos na coluna e membros superiores (LER), males que acometem a autora, sobretudo porque o trabalho é contínuo e não permite que os empregados usufruam de pausas ou realizem a ginástica laboral, sem contar com abandono financeiro do banco em relação à trabalhadora, que é viúva e mãe de dois filhos que dependem desses valores para o sustento.
Evidenciada a responsabilidade do empregador pelo agravamento da doença, que culminou com a redução definitiva da capacidade de labor da autora, para a função contratada, o colegiado condenou o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 30 mil, bem como os honorários do perito fixados em R$ 2 mil.
(Processo 0000748-98.2012.5.15.0024)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
Rendimentos auferidos
– recebeu rendimentos tributáveis (por exemplo: salários, aluguéis, pensões, entre outros), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (por exemplo: aplicações financeiras, doações, 13º salário, FGTS, entre outros) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
– relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
Bens e direitos
– teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.
Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017 ano-calendário 2016
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade descritas acima;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016.
Observação:
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2016 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Segundo a decisão da Terceira Turma do TRT11, a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a rede de Supermercados DB a contratar trabalhadores reabilitados ou com deficiência, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 550 mil pelo descumprimento da cota legal.
As condenações de fazer (contratar funcionários conforme percentual mínimo fixado em lei) e de pagar (indenização por dano moral coletivo) tiveram origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT) em março de 2016. De acordo com a petição inicial, em dezembro de 2000, o MPT expediu Notificação Recomendatória à rede de supermercados para contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados conforme a cota estabelecida em lei, sem obter êxito, além de ter proposto, nos anos de 2011 e 2014, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que foi recusado pela empresa. Em decorrência, o MPT requereu a condenação do DB para cumprimento da obrigação legal e reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões alegando tratar-se de uma lesão difusa, que vitima todos os trabalhadores com deficiência sem acesso ao emprego.
No julgamento dos recursos contra a sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes ressaltou que o réu poderia ter estabelecido parcerias e contato permanente com associações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, visando ao cumprimento de reserva de vagas conforme determinado em lei, entretanto não foi esse o procedimento adotado ao longo dos últimos 15 anos. Ele acrescentou que acolher pura e simplesmente a tese de impossibilidade de contratação levantada pela ré, seria fazer letra morta do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que há anos o MPT vem recomendando ao réu cumprir a obrigação legal, porém todas as propostas de solução extrajudicial do conflito foram rejeitadas pela empresa demandada.
Ao analisar a multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença, o relator explicou que a multa prevista no artigo 537 do novo Código de Processo Civil (denominada de astreintes na linguagem jurídica), é o instrumento legal à disposição do julgador, como meio de persuadir o condenado a cumprir a ordem judicial. Diga-se de passagem, que o valor arbitrado a título de astreintes, por não fazer coisa julgada, pode ser alterado, tanto para mais, como para menos, a qualquer momento, inclusive, na execução, motivo pelo qual, futuramente, a mesma pode vir a ser alterada, diante do cumprimento ou não da decisão judicial, afirmou, mantendo o valor arbitrado na primeira instância.
O desembargador argumentou que a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade. Tal comportamento revela-se ofensivo e causador de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do primado do valor social do trabalho, da isonomia, da vedação de discriminação e da busca do pleno emprego afirmou, considerando irretocável a sentença que condenou a ré ao pagamento de compensação pecuniária à coletividade.
Finalmente, ele considerou que o valor fixado de R$ 550 mil a título de reparação por dano moral coletivo está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido observados os parâmetros da gravidade da lesão, o grau de culpabilidade do ofensor e a capacidade financeira da empresa, sem esquecer o momento econômico do país. No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral coletivo, a sua fixação requer que o valor seja de tal importância que traga consigo, além do caráter punitivo pela violação da Constituição e demais leis infraconstitucionais, a função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração do ilícito, concluiu o desembargador.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.
Entenda o caso
A cota de que trata a ação ajuizada pelo MPT contra a rede de Supermercados DB foi instituída pela Lei nº 8.213/91, que define o percentual variável de 2 a 5% pessoas com deficiência ou reabilitadas no quadro funcional para empresas com cem ou mais empregados.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e determinou que a rede de supermercados proceda à contratação conforme cota legal no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais cabimento de recurso), sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além do cumprimento da chamada obrigação de fazer, a sentença também deferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Inconformadas, as partes recorreram da sentença. O MPT pretendia, em síntese, o aumento da indenização atribuída ao dano moral coletivo e da multa diária fixada, sob alegação de que os valores arbitrados na primeira instância não surtiriam o efeito persuasivo desejado. Do outro lado da controvérsia judicial, o DB pediu a reforma da sentença, sob o argumento de ser indevida a imposição, sem qualquer critério, de contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados, sustentando não ter preenchido o percentual mínimo de contratação por não haver mão-de-obra suficiente no mercado.
Processo nº 0000457-27.2016.5.11.0006
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a produção de vídeo por encomenda. Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso do particular para excluir a incidência do ISS do serviço de filmagem sob encomenda. O governo do Distrito Federal recorreu da decisão pretendendo enquadrar as atividades no conceito de cinematografia, de forma a possibilitar a tributação.
O ministro Gurgel de Faria destacou que um veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim.
Como houve veto, não cabe ao Judiciário alterar o enquadramento da atividade. O ministro explicou que tal entendimento é inviável, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais.
Interpretação extensiva
Para Gurgel de Faria, o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite. Afinal, disse ele, tendo sido vetada expressamente a hipótese legal de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.
O ministro rejeitou o pleito de interpretação extensiva dos itens constantes na Lei 116/2003, de modo a possibilitar a incidência. Citando julgados do STJ sobre o assunto, Gurgel de Faria afirmou que a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes ou vídeos por encomenda, sendo inviável generalizar o conceito para abranger tais atividades.
Os serviços passíveis de cobrança, segundo a lei, são os de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, não havendo margem discricionária para enquadrar a produção de vídeos sob encomenda em um desses itens.
Excluída a possibilidade de incidência do imposto, o caso deverá retornar à instância de origem para que seja julgada a ação de repetição de indébito proposta pelo particular.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1627818