Fonte: Consultor Jurídico.
Equipamentos tecnológicos criados principalmente para proporcionar a leitura devem ser considerados como livros, mesmo que apresentem outros arquivos e programas. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de que uma rede de livrarias venda leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher PIS e Cofins.
A decisão foi proferida em março, por unanimidade, no mesmo mês em que o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária para livros eletrônicos. Enquanto a corte debateu impostos como ICMS e IPI, os desembargadores federais definiram alíquota zero para contribuições sociais.
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido da livraria contra a União, mas o TRF-3 aplicou efeito suspensivo ao recurso.
A medida foi considerada excepcional para evitar dano irreparável caso a cobrança do fisco seja declarada indevida, no futuro. Assim, a decisão vale até a análise do mérito.
A controvérsia existe porque a Lei 10.865/2004 deu imunidade a livros, mas Fisco e contribuintes têm entendimentos diferentes sobre esse conceito. O desembargador federal Nery Júnior, relator do caso, reconheceu que a Lei 10.753/2003 define como livros apenas a publicação de textos em fichas ou folhas.
Apesar disso, ele disse que “não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural”. “Se restringirmos o conceito de ‘livro’ à simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade”, declarou.
“Ademais, a eventual existência de outros arquivos e programas nos livros digitais não lhe retira a característica principal de proporcionar ao seu usuário a leitura”, afirmou o relator. O acórdão segue entendimento diferente da 4ª Turma do TRF-3, que negou pedido semelhante em 2015.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Inbrands S.A. (Ellus BH Outlet Plus) contra condenação a pagamento de indenização por danos morais a um vendedor que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, apesar da controvérsia jurisprudencial existente no TST a respeito da necessidade de comprovação do dano nessas situações, seu entendimento é de que, no caso de desrespeito ao prazo previsto em lei, o dano é presumível.
O trabalhador alegou na reclamação que a loja, localizada no Shopping BH Outlet, em Belo Horizonte, somente devolveu a CTPS após o registro de boletim de ocorrência sobre o fato na polícia. Ele afirmou que não conseguiu outro emprego durante o período de abril a agosto de 2013 porque não estava com a carteira em mãos, e as empresas não aceitavam admiti-lo sem a devida baixa do contrato anterior.
Ao examinar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou a Inbrands a pagar indenização de R$ 2 mil, considerando que a mera retenção do documento é suficiente para impor dano moral ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou recurso do vendedor para aumentar o valor da indenização e da empresa em busca da absolvição.
A Inbrands, então, tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas, segundo o ministro Augusto César, não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Em sua fundamentação ele citou diversos precedentes de diversas Turmas do Tribunal no sentido de que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. O relator assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Processo: AIRR-1067-88.2014.5.03.0005
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 2017, regulamentou o novo prazo de adesão ao RERCT, de acordo com a Lei nº 13.428, de 2017.
A adesão ao RERCT poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagamento do imposto e multa até 31 de julho de 2017.
As maiores inovações trazidas pelo novo programa são:
I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT;
II – a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);
III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;
IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;
V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;
VI – a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;
VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;
VIII – a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa.
Grande parte do texto do primeiro prazo (Instrução Normativa RFB º 1.627, de 2016) foi transcrita para o novo, para auxiliar os contribuintes e facilitar o entendimento das normas.
Fonte: Siga o Fisco.
A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União de 04/04 esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.
De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações internas.
A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
Portanto, para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 137 de 2017.
Dispositivos legais:
Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.
Fonte: Uol.
A Receita Federal tem na mira 14.308 contribuintes com indícios de sonegação de impostos. Esse grupo, considerado prioritário nas fiscalizações deste ano, é formado por 9.500 pessoas jurídicas e 4.808 pessoas físicas. A estimativa do Fisco é autuar infratores e multá-los em R$ 143,5 bilhões neste ano. Desse valor, no entanto, o governo só consegue recuperar cerca de 2% ao ano, já que os contribuintes discutem as multas, em média, por 15 anos nas instâncias administrativas e judiciais.
Em 2016, as autuações somaram R$ 121,6 bilhões, mas apenas 1,36% delas foram efetivamente pagas. O valor das multas ficou abaixo da estimativa inicial, que era de R$ 155 bilhões, principalmente por causa da paralisação dos auditores fiscais ao longo do ano passado.
Foram formados grupos para monitorar setores específicos da economia, como cigarros, bebidas e combustíveis. Serão feitas também operações identificando fundos de investimentos, empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos e que sonegam contribuições previdenciárias.
A sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros também será apurada. São pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.
De acordo com a Receita, como prática que se mostra recorrente, a fiscalização realizará novos procedimentos em pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.
Já nas fiscalizações de pessoas físicas, a Receita tem acesso a cada vez mais informações, que são cruzadas para identificar quem deixa de pagar impostos, como movimentação financeira, ativos imobiliários, compras com cartões de crédito. “A opção de sonegar é uma péssima escolha, porque a receita tem hoje muitos instrumentos para identificar quem sonega”, afirma.
Estão na mira da Receita atletas, entre eles jogadores de futebol. São os casos de jogadores contratados como pessoa jurídica por clubes, mas deveriam estar sendo tributados como pessoas físicas, porque há relação de emprego. Com essa manobra, os jogadores deixam de pagar alíquota de Imposto de Renda de 27,5% e pagam apenas 12,73%. Serão fiscalizados ainda profissionais liberais, como médicos e advogados, que têm que recolher mensalmente o Imposto de Renda pelo carnê leão. A estimativa é que as autuações nesse grupo somem R$ 228,7 milhões. Estão na mira também pessoas que receberam dividendos de empresas que não tiveram lucros ou tiveram lucros inferiores ao declarado pelo beneficiário.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Estacionar em vaga destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso, furar fila, não respeitar as regras de trânsito, procurar levar vantagens sobre o outro, nas mínimas coisas. São exemplos de comportamentos antiéticos e desonestos que, infelizmente, são comuns no nosso país. Eles acabam contaminando toda a sociedade e passam a ser aceitos como “regra”.
Agir de forma correta e honesta passa, então, a ser a “exceção”, e até a surpreender! A luta contra esse tipo de atitude deve ser diária e abraçada por todo cidadão de bem, assim como pelas instituições brasileiras. É preciso acabar com a cultura da “lei de Gerson” que vigora no país desde os tempos do império. Ao coibir comportamentos desonestos pela busca de vantagens indevidas, tanto do empregador, quanto do empregado, a Justiça do Trabalho tenta fazer a sua parte.
Foi com esse foco que a juíza Maria Raimunda Moraes, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Passos, confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada que apresentou atestado médico falso na empresa para justificar falta ao serviço. Ela alegava a nulidade da dispensa por justa causa e pretendia sua conversão em dispensa injusta. Mas, ao constatar que a empregada só foi dispensada após procedimento interno da empresa que comprovou a real falsificação do atestado médico apresentado por ela, a magistrada decidiu manter a justa causa que lhe foi aplicada. O fundamento: “O ato praticado pela empregada é suficientemente grave para quebrar a confiança necessária ao contrato de trabalho”.
A juíza explicou que o princípio da continuidade da relação de emprego e, ainda, as graves consequências que a dispensa por justa causa trazem à vida profissional e pessoal do trabalhador, fazem com que a presunção seja favorável ao empregado, ou seja, cabe à empresa demonstrar, de forma inequívoca, que o trabalhador praticou a falta apontada como motivo da dispensa. Essa falta deve, ainda, ser grave, ou se repetir, de forma suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do vínculo.
E não é só: a pena deve ser proporcional à falta, ou seja, o empregador deve punir faltas mais leves com penas mais leves e faltas mais graves com penas mais severas, sendo-lhe permitido aplicar advertências ao empregado, verbais ou escritas, ou a pena de suspensão. A pena máxima, que é dispensa por justa causa, deve ficar reservada para a última falta, devendo ser aplicada com “imediatidade”, ou seja, sem o transcurso de prazo que possa levar ao reconhecimento do “perdão tácito”, pois deve ser observado o princípio da atualidade entre a falta e a punição, com respeito, ainda, ao princípio da “unicidade da pena”, segundo o qual cada falta deve ser punida uma única vez.
No caso, conforme verificado pela magistrada, a empresa apresentou documentos que comprovaram não só a aplicação de penas anteriores à reclamante, de advertência e suspensão, como também a instauração de sindicância para apuração do ato de falsificação de atestado médico, procedimento que acabou resultando na dispensa por justa causa da empregada. Nessa sindicância, conforme observou a juíza, foram ouvidas a reclamante e a empregada responsável pela recepção dos atestados na empresa. Na ocasião, a própria reclamante admitiu a adulteração do documento e, embora tenha atribuído o ato a terceira pessoa em sua residência, isso não foi comprovado.
Na visão da julgadora, a conduta da reclamante enquadra-se no art. 482, alínea a da CLT, sendo suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de trabalho e motivar a dispensa por justa causa. “É incontestável que o mau exemplo dado por um empregado faltoso em dia que devia comparecer normalmente ao trabalho gera prejuízos ao empregador. Além disso, o atestado médico falso, se não descoberto, provoca o enriquecimento sem causa do empregado, que recebe por dia em que esteve ausente”, concluiu a magistrada, na sentença. A reclamante ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a joalheria Frank Joias Presentes LTDA – ME ao pagamento de R$60 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de escritório que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, dobrando o valor da indenização fixada no primeiro grau (R$30 mil). Nos demais pontos, a decisão da Turma manteve os termos da sentença proferida pela juíza do Trabalho Elizabeth Manhães Nascimento Borges, em exercício na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, a auxiliar de escritório relatou que o sócio da empresa agia de forma indecorosa, pedindo fotos dela de biquíni e sugerindo que ela se vestisse de forma mais ousada. Segundo ela, o superior chegou a extrapolar os limites das insinuações, fazendo um convite para jantar fora, tentando agarrar a trabalhadora e oferecendo dinheiro para que ela comprasse um presente. Alguns desses fatos, inclusive, foram registrados pela gravação de uma das câmaras de segurança do local do trabalho, juntada aos autos.
A empregadora, por sua vez, negou a ocorrência do assédio sexual, alegando a improcedência dos fatos narrados e que a imagem da gravação juntada aos autos estaria fora de contexto. Outro argumento de defesa foi que o sócio tem problemas de visão e, em momentos de desequilíbrio, precisa se apoiar em objetos ou em pessoas ao seu alcance, levando a uma interpretação equivocada das suas atitudes.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada pelo sócio, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação, assinalou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.
Fonte: Legisweb.
A Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofreu alterações através da Medida Provisória nº 774/2017.
Artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011:
Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 774/2017, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será de:
– 2% (dois por cento) para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011:
Poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017
A Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Setores econômicos excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/07/2017
Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 na Lei nº 12.546/2011, ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento as seguintes empresas:
– que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;
– do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;
– industriais que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relacionada na Lei nº 12.546/2011;
– de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
– de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
– de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
– de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
– de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
– de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
– de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
– de transporte por navegação interior de carga;
– de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
– de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
– de manutenção e reparação de embarcações;
– de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Fonte: Legisweb.
Por meio da Lei nº 13.428/2017, publicada no Diário Oficinal da União de 31.03.2017, foi alterada a Lei 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Destacamos:
a) o RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de sua adesão. Antes a previsão era de que a sucessão tenha sido aberta até 31 de dezembro de 2014;
b) a adesão ao programa antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados, a punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, praticados até a data de adesão ao RERCT;
c) foram incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 9º da Lei nº 13.254/2016, que cuida da exclusão do RERCT do contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados;
d) reabertura do prazo para adesão ao RERCT por 120 dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30.06.2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa;
e) os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º.07.2016, deverão ser incluídos na:
– declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
– declaração de bens e capitais no exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
– escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica;
– aplicação da alíquota do Imposto de Renda de 15% sobre as adesões ocorridas no período previsto na letra “d”;
g) incidência de multa administrativa de 135% sobre o valor do Imposto de Renda apurado. Anteriormente a multa prevista era de 100%.
O contribuinte que aderiu ao RERCT até 31-10-2016 poderá complementar a declaração de regularização (Dercat), obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o complemento de imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira (30-6-2016).
As novas disposições inseridas pela Lei 13.428 deverão ser regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal em até 30 dias.