Fonte: Legisweb.
Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelece disposições sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
A IN 1.700 divulga anexos contendo tabelas de adições e exclusões ao lucro líquido e taxas anuais de depreciação, entre outros.
Essa IN revoga diversas Instruções Normativas, inclusive a Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, que até então dispunha sobre a apuração e o pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
Destacamos:
a) que a referida norma não se aplica às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao ganho de capital percebido em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante tratado no art. 314;
b) foram aprovados:
Anexo I – Tabela de adições ao lucro líquido;
Anexo II – Tabela de exclusões do lucro líquido;
Anexo III – Taxas anuais de depreciação;
Anexo IV – Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado por meio de subconta;
Anexo V – Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a valor presente e avaliação a valor justo;
Anexo VI – Aquisição de participação societária em estágios;
Anexo VII – Contratos de concessão de serviços públicos, diferimento da tributação do lucro;
Anexo VIII – Utilização de subcontas na adoção inicial – Diferença na depreciação acumulada;
Anexo IX – Adoção inicial – Utilização de subcontas auxiliares;
Ficam revogadas:
Instrução Normativa SRF nº 46/1989, que dispunha sobre a determinação da base de cálculo da CSL e do IRPJ;
Instrução Normativa SRF nº 152/1998, que dispunha sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente às operações com veículos usados;
Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens relacionados nos seus Anexos I e II;
Instrução Normativa SRF nº 31/2001, que dispunha sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação (SCP);
Instrução Normativa SRF nº 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que dispunha sobre a apuração e o pagamento da CSL;
Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispunha sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas, bem como disciplinava o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014;
Instruções Normativa RFB nºs 1.556 e 1.575/2015, que alteraram a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O pagamento do aluguel do estacionamento do carro do trabalhador pela empresa não caracteriza salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume), pois visa apenas a facilitar a prestação de serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo.
Assim decidiu o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 3ª Turma do TRT mineiro, mantendo decisão de 1º grau que não reconheceu como salário utilidade o aluguel do estacionamento do veículo.
No caso, o empregado afirmou que teve assegurado, durante toda a vigência do contrato de trabalho, o direito a uma vaga de estacionamento para deixar o carro quando se deslocasse para a empresa em veículo próprio. O pagamento do aluguel da vaga era custeado pelas empresas, independente da frequência ou da rotina de trabalho.
Segundo alegou, a vaga não era essencial ao desenvolvimento das suas atividades, sendo mera liberalidade do empregador. Para o trabalhador, o valor pago a título de estacionamento, cerca de R$ 400,00 mensais, caracterizava-se como verba salarial.
Mas, segundo entendimento do juiz, a verba tinha como finalidade facilitar a prestação dos serviços, já que permitia que os empregados chegassem mais rapidamente à empresa e trabalhassem tranquilos, sem ter de perder tempo procurando vagas nas ruas e sem se preocuparem com a segurança dos veículos estacionados.
É inegável, portanto, que o benefício em comento almejava viabilizar a chegada e permanência do reclamante ao local de prestação do serviço, sendo concedido para o trabalho, e não pelo trabalho, explicou o julgador, frisando que, contrariamente ao que afirma o empregado, a concessão do estacionamento é conveniente para a empregadora, não sendo completamente desvinculada da atividade do trabalhador.
Processo: 0000118-82.2015.5.03.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A participação nos lucros e resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais assegurado na nossa Constituição (artigo 7º, XI, da CF/88). E, de acordo com a lei, ela constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade.
Foi o que destacou a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, ao julgar, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o caso de um empregado que afirmou ter sofrido discriminação por parte de sua empregadora, uma loja de produtos esportivos, em relação ao pagamento da PLR.
Conforme foi apurado pela julgadora, a empresa, de fato, contemplou diversos empregados com o pagamento da parcela, excluindo outros. Mas, segundo ponderou a magistrada, essa conduta de exclusão de alguns empregados com base no cargo ocupado, como fez a empregadora, implica critério discriminatório em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação (artigo 5º caput, da CF/88).
Ela esclareceu que não existe na norma constitucional que prevê a PLR, e nem na lei que a regulamenta, qualquer disposição no sentido de excluir o direito à participação nos lucros e resultados de empregados ou de determinada categoria.
Se todos os empregados contribuem de alguma forma para os resultados da empresa e se a norma constitucional a todos assegura a participação nesses resultados, a exclusão de alguns empregados, com base no cargo ocupado, como o fez a Ré, implica critério discriminatório, não aceito pelo ordenamento jurídico vigente, fundamentou a julgadora, concluindo ser devido o pagamento da parcela ao empregado, por todo o período do contrato de trabalho.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: 0000456-68.2015.5.03.0016
Fonte: Legisweb.
Por meio da Resolução SF nº 1/2017 – DOU 1 de 09.03.2017, o Senado Federal suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964 declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não permite tomar crédito de ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica.
Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia, sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.
O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia (inciso I do art. 63 do RICMS/00).
Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto do artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.
Em resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou que não é passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).
Para a Sefaz-SP a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA – Regime Periódico de Apuração) de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
Confira a seguir a ementa da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017:
Ementa: ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.
A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).
Fonte: Legisweb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.699/2017 – DOU 1 de 10.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira, em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A instituição financeira autorizada a funcionar no País deverá prestar informações à RFB, em módulo específico da e-Financeira, no período de 02.05 a 30.06.2017, sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.
Vale lembrar que, nessa hipótese, o declarante por ocasião da adesão ao RERCT teve que solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31.12.2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no país limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB, por meio da e-Financeira.
Para fins de prestação das informações mencionadas, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu manual de orientações em relação à e-Financeira, até o dia 20.03.2017.
Fonte: Portal MTE.
Abono Salarial, FGTS e INSS são algumas das informações que podem ser checadas pela RAIS.
O prazo para entregar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2016 termina no próximo dia 17 de março. Os contribuintes com CNPJ ativo na Receita Federal em 2016, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI) com funcionário ou mesmo aqueles chegaram a contratar algum empregado pelo Cadastro de Empreendedor Individual (CEI) no ano passado são obrigados a entregar o documento, sob pena de multa. Mas você sabe para que serve a RAIS?
Além de ser a base de dados mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, ela é a principal fonte de informação do governo para a elaboração de políticas públicas de emprego e para o pagamento de benefícios. Por isso, a entrega do Relatório é obrigatória desde grandes empresas com milhares de funcionários até pequenos negócios.
O coordenador-geral de Estatísticas do Ministério do Trabalho, Mário Magalhães, explica que pela RAIS o governo consegue identificar os setores que estão empregando mais e os que estão empregando menos, e as regiões do Brasil onde a economia vai melhor ou pior. Também consegue ver quais as médias salariais de admissão. E tudo isso é usado como subsídio para elaborar as políticas de emprego, acompanhar seu desempenho e fazer avaliações posteriores. O banco de dados permite, por exemplo, que o governo veja se as políticas adotadas foram capazes de gerar mais empregos ou aumentar a renda dos trabalhadores.
O controle sobre os benefícios pagos aos trabalhadores também passa pela RAIS, uma ferramenta importante para a fiscalização do Ministério do Trabalho. É da relação de empregados declarados na RAIS, por exemplo, que sai a lista dos que receberão o abono salarial do PIS/Pasep. O chefe de divisão do Departamento de Normatização do Ministério do Trabalho, Silvano de Jesus, explica que há casos em que o trabalhador tem direito ao benefício, mas não consegue sacar porque o empregador não incluiu o trabalhador na RAIS ou não informou corretamente seus dados na declaração.
“Quando isso acontece, se o trabalhador ainda está na empresa, nós aconselhamos que ele converse com o empregador para que seja feita a correção e/ou inclusão dos dados na RAIS, possibilitando o recebimento do benefício do abono salarial referente ao período trabalhado. Se ele não tiver êxito, aí recomendamos acionar o auditor fiscal do trabalho, que irá até a empresa para verificar essa e também todas as demais questões trabalhistas”, explica Silvano.
Como na declaração de cada empregado na RAIS deve constar seu salário, é possível checar também por esse banco de dados se os valores de recolhimento de FGTS e INSS estão corretos. E essa informação pode ainda ajudar o trabalhador no momento da aposentadoria.
“Às vezes o trabalhador perdeu a carteira de trabalho e, na hora de se aposentar, precisa comprovar tempo de vínculo empregatício com as empresas por onde ele passou. Pela RAIS é possível retirar um extrato desse vínculo e, desse modo, o tempo de emprego com carteira assinada do trabalhador fica registrado na RAIS”.
Declarar a RAIS é simples e sem custo. Basta entrar no site www.rais.gov.br e baixar o programa da declaração. A pessoa só precisa ir preenchendo os dados no formulário. Ao final do preenchimento, se todas as informações foram inseridas de maneira correta, o próprio programa sugere a gravação e a transmissão dos dados. E está pronta a declaração. Caso a declaração seja uma RAIS Negativa, ou seja, de estabelecimento que não possui nenhum empregado, o procedimento é ainda mais fácil. Nesse caso, o estabelecimento poderá preencher o documento diretamente no site da RAIS, pelo formulário online RAIS Negativa.
Fonte: Notícias do STF.
Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (08/03). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (08/03), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
Processos relacionados: RE 330817 e RE 595676
Fonte: Sindcont-SP.
Assim como existem empresas que ferem e não cumprem direitos trabalhistas na outra ponta há colaboradores que quebram regras e causam desconforto no ambiente de trabalho. Uma das maiores questões que envolvem situações como essa está na decisão de demitir o colaborador ou não por justa causa.
Se a empresa opta pelo desligamento sem justa causa, tem um custo alto nesse processo já que tem de arcar com valores de rescisão de contrato, multa de 40% do valor do FGTS e demais despesas. Porém, uma justa causa sem ser aplicada de forma correta fere todos os direitos trabalhistas de um trabalhador e pode resultar em um processo na justiça do trabalho.
É importante ressaltar que antes de qualquer decisão radical por parte do empregador ele deve alertar o funcionário e dependendo do ocorrido, pode aplicar advertência, tendo um limite de três. Passado isso, ele pode optar pela justa causa, e o colaborador perde todos os direitos assegurados pela lei CLT.
Entretanto, antes de decidir como resolver o problema em relação ao funcionário que considera problemático, e o colaborador que vem recebendo indiretas sobre uma demissão por justa-causa, veja o que configura este tipo de demissão:
Ato de improbidade
Quando o funcionário é desonesto com a empresa, abusa da confiança de seus colegas superiores para se beneficiar, comete alguma fraude, um furto ou roubo para vantagem própria ou para terceiros. O importante é que a empresa consiga comprovar os atos, pois se a empregado quiser reverter a demissão por justa causa na justiça, a empresa tem que ter provas fidedignas para comprovar que foi lesada de alguma forma;
Incontinência de conduta
A incontinência de conduta é comprovada pelo empregador quando ele comete ofensa ao pudor, pornografia e até mesmo obscenidades no ambiente de trabalho, atos esses que desrespeita colegas de trabalho e seus superiores;
Mau procedimento
É caracterizado como mau procedimento o comportamento incorreto do profissional como assédio sexual com colegas de trabalho e demais situações que possam ferir a dignidade e a honra das pessoas que trabalham no mesmo local;
Negociação habitual
Esse tipo de dispensa só pode ser aplicada se ficar provado que o empregado exerce concorrência no serviço ou ramo da empresa em que trabalha. E mesmo quando não concorrente, exerce atividade que prejudique seu desempenho e função dentro do locar de trabalho. Se ele tem autorização para tal feito, seja ela escrita ou verbal, a empresa não pode aplicar justa causa;
Condenação criminal
Caso o colaborador sofra alguma condenação criminal enquanto é funcionário da empresa, a mesma tem direito da dispensa, uma vez que a pessoa não poderá exercer sua função enquanto cumpre seu dever com a justiça. Isso só é válido quando o caso já foi julgado e a pessoa não pode contar com novos recursos;
Desídia
Pequenas faltas leves que são apuradas pelo gestor como: não produtividade, atrasos recorrentes, faltas injustificadas e demais ações que em que o desempenho do funcionário afete de forma negativa os resultados da empresa;
Embriaguez habitual ou em serviço
A justa causa nesse caso deve se comprovar que o funcionário tornou-se um alcoólatra patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. Porém a empresa só pode aplicar a justa causa após comprovar por exame médico pericial a situação do empregado;
Violação de segredo
Isso só é configurado quando a revelação das informações por parte do funcionário é feito para terceiro interessado, por exemplo, concorrente, fato esse que venha causar algum prejuízo ao empregador;
Indisciplina e insubordinação
Nos dois casos o funcionário deixa de cumprir deveres jurídicos assumidos em sua contratação. Vale ressaltar que não configura uma das duas coisas caso o funcionário se negue a fazer o que não consta no contrato como horas extras e funções extras;
Abandono de emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego;
Ofensas físicas
Só são consideradas plausíveis para justa causa quando tiverem relação com o vínculo empregatício, quando praticadas em serviço ou contra superiores diretos mesmo fora da empresa. Já em casos de agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço;
Lesões à honra e à boa fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários;
Jogos de azar
Apenas quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte;
Atos atentatórios à segurança nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão. Vale ressaltar que o empregador deve comprovar todos os atos, sem a comprovação ele fere os direitos trabalhistas e isso pode gerar um problema que custará caro na justiça do trabalho.
Fonte: Portal Brasil.
Declarar o imposto de renda, sobretudo para quem não faz o modelo simplificado, pode gerar algumas dúvidas. Caso o contribuinte cometa algum erro, mesmo de digitação, pode ter a declaração levada para a malha fina – sistema que avalia se houve uma fraude e se é preciso mais explicações.
Segundo a Receita Federal, os erros mais comuns nas declarações são relacionados à dedução de algumas despesas, como saúde e educação. O lançamento de algumas informações de dependentes também pode gerar problemas para o contribuinte caso ele não fique atento.
Para ajudar na hora de prestar contas ao Fisco, segue abaixo os dez erros mais comuns nas declarações:
1) Abatimento de despesas médicas não dedutíveis
As despesas médicas não têm limites na declaração, mas é preciso cuidado para não inflar os valores. A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde. Também é necessário cuidado com o lançamento das informações médicas dos dependentes. Um erro comum é declarar como dependente alguém que não se enquadra nesse perfil. Os gastos com remédios também não podem ser colocados, a não ser que eles já estejam na nota fiscal do hospital.
2) Inclusão de despesas com educação não dedutíveis
Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível. Podem ser declarados as mensalidades com curso fundamental, médio e superior (graduação, pós, mestrado e doutorado). Também podem ser declarados os gastos com educação infantil e educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite para essas despesas é de R$ 3.561,50.
3) Omissão de renda do dependente
Para poder deduzir despesas com dependentes, é preciso declarar o nome e, a partir dos 12 anos, o CPF – até o ano passado, essa idade era de 14 anos. Além do nome e do CPF, a renda obtida pelo dependente com bolsas ou pensões também tem de entrar na declaração, já que esses valores são considerados como se fossem salários.
4) Omissão de salário de antigos empregadores
Se você mudou de emprego ou foi demitido em 2016, vá até o seu antigo empregador e pegue o comprovante de rendimentos. Esse documento contém todas as informações que precisam ser declaradas relacionadas ao emprego antigo. Profissionais liberais, que têm mais de uma fonte de renda, precisam declarar todas elas.
5) Informações de valores errados
Não se esqueça dos centavos. Os valores precisam ser digitados integralmente para que o declarante não caia na malha fina. Fique atento também ao local onde os valores serão preenchidos, esses erros podem atrasar a devolução do seu imposto de renda.
6) Omitir pensão alimentícia
O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia. Para quem paga a pensão acordada judicialmente, é possível deduzir até 100% do valor da renda tributável. Quem recebe os valores, deve acrescentar como renda tributável.
7) Omissão de recebimento de aluguéis
Os aluguéis também são considerados rendimentos tributáveis. Se o inquilino é pessoa jurídica, a tributação será na fonte. Caso seja pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Quem recebe o aluguel precisa declarar.
8) Pessoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo
Uma pessoa pode ser dependente apenas de um contribuinte. Se as despesas de filhos, pais, avós ou outro tipo de dependente é paga por mais de uma pessoa, é preciso chegar a um acordo sobre quem vai lançar as despesas.
9) Não declarar ou deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações
Ganhos com ações, acima de R$ 20 mil, precisam ser declarados e o imposto recolhido.
10) Pedir dedução do plano de previdência errado
É preciso cuidado par não declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis. A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.