O PRT estabeleceu condições especiais para pagamento de dívidas de empresas e pessoas físicas.
Com os objetivos de reduzir litígios tributários e promover a regularização fiscal, o Governo Federal lançou, por meio da Medida Provisória 766, de 2017, o Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016.
A regularização pode ser feita por uma das seguintes formas:
1 – Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses.
2 – Pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas.
3 – Quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie. Alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses. Essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação. É possível, por exemplo, compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Um outro benefício existente no programa é a possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional. É possível, por exemplo, parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.
O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.
No PRT o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia, por isso não há no programa reduções de multas ou juros.
Por fim, é importante destacar que os débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão ser negociados conforme disciplinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante a Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O banco de horas utilizado pelo Hospital Conceição, em Porto Alegre, para compensação de horas extras prestadas pelos trabalhadores, foi considerado inválido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em processo ajuizado por uma técnica em radiologia. Na ação, ela pleiteou recebimento de horas extras, sob a alegação de que o hospital não cumpria as regras determinadas pela norma coletiva da categoria no que diz respeito ao banco. A decisão confirma sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação trabalhista, a empregada informou que trabalhava quatro horas por dia, num total de 24 horas semanais e 120 mensais, mas que era comum a extensão da jornada e que as horas extras prestadas deveriam ser compensadas pelo mecanismo de banco de horas. Entretanto, segundo ela, as compensações não eram combinadas de forma bilateral com a chefia, e não havia aviso prévio quanto aos dias de folga concedidos. Além disso, conforme as alegações, o hospital não fornecia saldo mensal de horas prestadas e compensadas, o que dificultava o controle das horas a serem utilizadas.
No julgamento de primeiro grau, a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com as alegações. Conforme destacou a magistrada na sentença, o hospital não comprovou no processo que havia autorização por escrito da empregada para a adoção do banco de horas como mecanismo de compensação. Também não conseguiu, segundo avaliação da juíza, comprovar que avisava a empregada, com no mínimo 72 horas de antecedência, quanto ao gozo de folgas, além de não demonstrar que fornecia saldo mensal de débitos e créditos para controle da trabalhadora. Todas essas regras estão previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria e, como foram descumpridas, a magistrada considerou inválido o banco de horas e determinou o pagamento de horas extras como solicitado.
Descontente com a decisão, o Hospital Conceição recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O entendimento da relatora, desembargadora Maria Madalena Telesca, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma coordenadora de laboratório químico buscou na Justiça do Trabalho o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR do ano de 2012 de forma proporcional, já que não a recebeu porque foi desligada da empresa no curso do período aquisitivo. Para a empregadora, a parcela não era devida, uma vez que o acordo que estipulou o pagamento da PLR foi firmado apenas em agosto de 2012, época em que o contrato de trabalho da empregada já havia sido extinto.
Acompanhando voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT mineiro reformou a decisão de 1º grau que negava o pedido e deferiu a parcela à trabalhadora. Segundo explicou a relatora, o fato de o trabalhador se desligar da empresa no curso do período aquisitivo da PLR não pode lhe retirar o direito ao recebimento proporcional da parcela, uma vez que o empregado contribuiu para a obtenção do resultado positivo do empregador. E acrescentou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência atual, sendo respaldado pela Súmula 451 do TST, que dispõe:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa metalúrgica ao pagamento da PLR proporcional ao ano de 2012.
PJe: Processo nº 0010310-84.2014.5.03.0028.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um gerente que sofria assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão foi da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília.
De acordo com os autos, o empregado relatou ter sofrido pressão psicológica, ameaça de demissão e cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, além de transportar valores consideráveis em veículo próprio. Em sua defesa, a empresa alega que, como gerente responsável pelo atendimento a empresas, o empregado não manuseava numerário, não transportando valores e nunca foi autorizado que recebesse dinheiro de clientes.
A partir da prova testemunhal, a magistrada constatou que houve excesso de cobranças e a exposição dos empregados de modo desrespeitoso. “O ambiente das reuniões era estressante, pois como acontece em bancos, a cobrança ocorria e os empregados eram expostos de maneira que aparecia seu nome e se o resultado estava acima ou abaixo da média”, relatou uma das testemunhas.
Segundo a juíza responsável pela sentença, ficou comprovado que o empregado foi exposto a ambiente insalubre de trabalho, no que diz respeito ao meio ambiente social das relações empregatícias. “Cobranças por resultados são permitidas, desde que acompanhadas pelo respeito que a pessoa do trabalhador merece”, observou.
Transporte de valores
No caso analisado, o empregado também declarou que realizava depósitos bancários que variavam de R$ 25 mil a R$ 30 mil, pois a ordem do banco era bajular o cliente e, com isso, o trabalhador era obrigado a realizar o serviço ainda que de modo inadequado. Para a juíza, a prática altera as condições básicas do contrato de trabalho, pois o empregado não pode ser obrigado a praticar ato diverso do objeto de contratação, ainda mais quando a tarefa acarreta risco à sua integridade física.
A magistrada entendeu que a empresa agiu com abuso de direito ao imputar ao empregado a tarefa de deslocar-se do ambiente de trabalho para realizar depósitos em espécie, em agência bancária. “Em razão dos fatos, declaro pedido indenizatório no valor de R$ 30 mil”, determinou a magistrada.
Processo nº 0001395-35.2015.5.10.00022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Um vendedor obrigado a utilizar camisetas com a logomarca de fabricantes receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com os autos, o empregado relatou que era obrigado a usar camisetas com a logomarca de fabricantes de produtos vendidos pela loja de departamentos onde trabalhava, sem a sua concordância.
O fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da camiseta. Para o magistrado responsável pela sentença, a utilização indevida da imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade, devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.
Estorno de comissões
Ainda na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em suas comissões por conta de cancelamento de vendas. A rede de supermercado afirmou que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de vendas canceladas pelos clientes.
De acordo com o magistrado, o art. 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no art. 2º da CLT”, observou o juiz.
Com isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de vendas canceladas. O trabalhador receberá R$ 150 por mês referente a todo o tempo em que foi contratado, com reflexos sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS acrescido de multa de 40%.
Processo nº 0001926-18.2014.5.10.0003
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pessoa Jurídica
Em 15 de fevereiro começou a primeira etapa do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.
Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.
Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet. O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC)
As cartas começaram a ser enviadas. O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.
As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Repatriação
A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte.
O contribuinte que aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e retificou a sua declaração do imposto de renda para incluir rendimentos originados do patrimônio regularizado, deve pagar o imposto de renda decorrente da retificação somente pelo valor original, sem incidência da multa de mora, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Programa de Regularização Tributária
A opção pelo Programa é feita no site da Receita Federal
Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal, na Internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.
A Receita encaminhou mensagens às Prefeituras Municipais alertando sobre as vantagens do Programa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Embora contasse com uma jornada laboral de oito horas, com duas horas de intervalo para almoço, o técnico de uma empresa de telecomunicações era obrigado a se manter em regime de sobreaviso, pelo menos duas vezes por mês, devendo manter o celular da empresa ligado 24 horas por dia aos sábados, domingos e feriados.
A espera por uma ligação da empresa nesses dias o impedia de se deslocar para fora da cidade ou mesmo lugares onde não houvesse sinal de celular. Buscou a Justiça trabalhista, depois de ser demitido, para receber o pagamento de horas extra e sobreaviso, bem como de dois descansos semanais remunerados por mês e os reflexos nas verbas trabalhistas.
Sua pretensão foi deferida pela Vara do Trabalho de Nova Mutum e, depois, confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A empresa alegou, em defesa, que o próprio trabalhador passava seu telefone celular aos clientes, de forma que a carga de trabalho e a obstrução do direito de ir e vir era gerado por ele mesmo. Esse argumento foi derrubado pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou que os celulares eram passados aos clientes por ordem do supervisor.
Além disso, desde a defesa, a empresa confessou que o empregado fazia parte da escala de plantão e revezamento, que ela instituiu.
O sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso em que é devido o pagamento de apenas 1/3 da hora normal.
Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o fornecimento de telefone celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que se comprove a limitação da liberdade do empregado, já que este pode ser chamado a qualquer momento para o trabalho.
Após analisar as provas documentais e as alegações das testemunhas, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a decisão da Vara de Nova Mutum que condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso e de dois descansos semanais remunerados por mês, que deverão ser pagos em dobro, como manda a Súmula 146 do TST.
Processo: PJe: 0000772-65.2016.5.23.0121
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.024, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. INADMISSIBILIDADE.
Despesas incorridas com a contratação de serviços para desenvolvimento de produtos, tais como design de fechamentos plásticos de produtos, de embalagens, de adesivos e manuais de instruções; traduções e correções ortográficas; e com parcerias entre empresa/universidade em desenvolvimento de projetos integrados de produtos, por pessoa jurídica industrial, não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem terem previsão legal expressa para o desconto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.