Fonte: Portal do SPED.
Cadastro obrigatório no ambiente Sped – Orientações
Os contribuintes do IPI domiciliados no Distrito Federal deverão providenciar o cadastro prévio no ambiente SPED para envio dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, conforme obrigatoriedade estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017.
A solicitação do cadastro deverá ser encaminhada à Receita Federal, por meio do Fale Conosco (faleconosco-sped-icms-ipi@receita.fazenda.gov.br), com as seguintes informações: CNPJ, IE, nome empresarial e endereço completo.
Os contribuintes cujos arquivos serão assinados por procuradores deverão cadastrar também procuração eletrônica específica para a EFD ICMS IPI, conforme orientações do item 1.2.2 do Perguntas Frequentes (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090).
Atenção:
Não são alcançados pela obrigatoriedade de que trata a IN 1.685/2017 os seguintes estabelecimentos:
a) Optantes pelo Simples Nacional;
b) Não contribuintes do IPI, nos termos do Regulamento do IPI (RIPI) – Decreto nº 7.212/2010.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Paraná, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.
Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular”, destacou.
No processo, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.
Em documentos a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa. “Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, afirmou nos autos a relatora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu, por unanimidade, acréscimo salarial a um empregado que, no decorrer do contrato, passou a acumular funções para as quais não tinha sido contratado, resultando em aumento de responsabilidade e complexidade das competências. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel.
O trabalhador ajuizou reclamatória após ser dispensado sem justa causa de um frigorífico, onde começou exercendo a função de “químico”, como responsável técnico na área de tratamento de água e efluentes, entre outros resíduos do processo produtivo. Ele afirmou que posteriormente acumulou funções, assumindo o posto de Coordenador do Meio Ambiente Corporativo, além de continuar suas tarefas como Químico. O reclamante passou a elaborar documentos perante órgãos de controle e gerenciar projetos e obras nas áreas do meio ambiente, sendo responsável por todas as unidades da empresa no Estado, sem receber acréscimo salarial. De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, o empregado também não tinha um local fixo de trabalho, se deslocando entre São Gabriel, Bagé e Pelotas.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é incontestável que o reclamante exerceu funções além das que constavam em seu contrato, sendo essas tarefas mais complexas e com maiores responsabilidades. “Observo que, a despeito das novas atividades estarem associadas àquelas até então realizadas, foram agregadas responsabilidades sem a devida contraprestação remuneratória”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão selecionada da Edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000703-43.2014.5.04.0861
Fonte: Sindcont-SP.
Após a Receita Federal do Brasil regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), foi a vez da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicar a Portaria PGFN nº 152, que define as regras do PRT sob seu âmbito.
O texto explica que os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados por meio do programa. É importante salientar que a Receita Federal informou que o programa não prevê a redução de multas e juros para os contribuintes com débitos em atraso que optarem por renegociar essas dívidas.
O Programa de Regularização Tributária abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
– Os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– Os demais débitos administrados pela PGFN;
– Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O órgão explica que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A PGFN definiu também que quem desejar poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
– Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
– Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Atenção: o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a 15 milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pagamentos de verbas de representação realizados pela Vale S.A. (antiga Companhia Vale do Rio Doce) a seus empregados possuem natureza remuneratória, caracterizando contraprestação por serviço prestado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido da empresa de ver declarada a inexistência da obrigação tributária com a União Federal, demonstrada por meio das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFDL) nº 32.054.867-8, 32.054.874-0 e 32.054.877-5.
As NFDL questionadas são referentes a contribuições previdenciárias não recolhidas pela Vale sobre pagamentos efetuados a título de verba de representação. A empresa sustenta que não caberia a cobrança nesse caso, porque essas verbas teriam caráter indenizatório. Outra alegação é de que seria apenas exemplificativa a relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição, prevista no artigo 28, §º9, da Lei 8.212/91 (Lei de Seguridade Social).
Entretanto, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, decidiu – com base na jurisprudência do STJ e do próprio TRF2 – que a verba de representação destinada aos Superintendentes, Secretário Geral e Assessor Coordenador da Presidência da CIA Vale do Rio Doce, a despeito de constar em seu plano de cargos e salários, como verba de caráter indenizatório, possui natureza salarial, dada a sua habitualidade, constituindo, portanto, base de cálculos para a contribuição previdenciária.
Processo: 0000409-55.1996.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.
O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.
Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.
Para a relatora do acórdão, a relação empregatícia resulta de diversos fatores (…), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido.
(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Colíder Clínica Odontológica foi condenada a reconhecer vínculo de emprego de um dentista que trabalhou na empresa por cerca de três anos. Depois de discutir na Justiça os elementos para configurar que aquele profissional era de fato empregado, a Vara do Trabalho de Colíder condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas.
O dentista ajuizou a ação alegando que trabalhou na empresa entre 2013 e 2016 sem contrato de trabalho, mesmo preenchendo todos os pontos exigidos para configurar a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Tais requisitos foram observados pelos relatos das testemunhas, que descreveram a rotina e a relação que o dentista mantinha com a clínica. Os testemunhos esclareceram que ele tinha hora para entrar e sair, mesmo que não houvessem pacientes, já que precisava ficar a postos caso aparecesse alguma emergência.
Ele não escolhia seus próprios clientes e para realizar cursos no horário comercial precisava comunicar a clínica, que realizava um rodízio entre os profissionais. O espaço físico pertencia a clínica, assim como o pagamento de faxineiros, secretária e mesmo a cadeira de dentista. A empresa oferecia ainda os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luva, jaleco, máscara, gorro e óculos.
Além disso, o pagamento era realizado por meio da empresa que recebia o dinheiro do paciente, tirava sua parte e repassava os valores para o profissional. Ele recebia mesmo que ainda houvessem parcelas a serem pagas ou mesmo em casos de inadimplemento o que demonstra, conforme ressaltou o juiz da Vara de Colíder, Mauro Vaz Curvo, que a empresa assumia os riscos do empreendimento.
Apesar disso, a empresa alegou inexistência de relação empregatícia e afirmou que o dentista exerceu a função na qualidade de autônomo. No entanto, o magistrado entendeu que a relação reunia todos os requisitos para ser reconhecido o vínculo de emprego.
Havia pessoalidade, pois ficou comprovado que ele trabalhou por três anos. Já que a atividade de dentista era indispensável para o funcionamento da clínica ficou comprovada ainda a habitualidade do serviço e a onerosidade, visto que os salários eram pagos pela empresa.
Já a subordinação foi constatada no depoimento de um dos sócios, que provou para o magistrado que o dentista integrou a dinâmica produtiva da clínica odontológica, que sempre foi a destinatária principal e final dos serviços prestados. Caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, explicou.
O juiz destacou ainda que é inconcebível que uma clínica dentária cuja objeto social é a prestação de serviços odontológicos não possua em seus quadros nenhum dentista empregado. Toda vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim da empresa tomadora dos serviços, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele terá subordinação estrutural ou integrativa já que faz parte do processo produtivo e da dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de serviços, concluiu.
PJe: 0000396-28.2016.5.23.0041
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionária que foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente na empresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada. A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.
Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuar trabalhando.
Com a determinação judicial de reabilitação, a caixa procurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegando que ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefício apenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ou parcial do trabalhador.
Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral, afirmou o des. Nicanor.
Processo nº0024401-32.2015.5.24.0006-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dispensa discriminatória de uma empregada com câncer. Na decisão, a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, também determinou a readmissão da trabalhadora após retorno do tratamento.
De acordo com os autos, a empregada relatou que foi desligada de sua função depois que voltou ao trabalho após passar por tratamento cirúrgico para câncer. Sustentou, por isso, que sua dispensa foi discriminatória e alegou ainda necessidade de dar continuidade no tratamento, necessitando ser reintegrada ao emprego para que pudesse prover seu sustento e usufruir do plano de saúde.
Em sua defesa, a empresa de plano de saúde afirmou que a dispensa não teve caráter discriminatório e que a empregada não era portadora de estabilidade provisória. Afirmou também que a empregada realizou exame admissional ao voltar do tratamento e foi considerada apta. A empresa argumentou que a cláusula convencional apontada pela autora somente garante estabilidade ao empregado afastado por mais de 45 dias, o que não era o caso.
O laudo médico e demais documentos juntados aos autos constataram que a doença apresentada pela empregada, ainda que tenha tido um tratamento imediato e eficaz, não gerou a necessidade de afastamentos prolongados, tratamentos penosos e redução na capacidade de trabalhar.
Porém, no entendimento da magistrada, a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata o câncer como doença grave que suscita estigma ou preconceito, cujo ônus da prova da dispensa discriminatória é do empregador. Isso porque, em geral, há necessidade de afastamentos sucessivos, prolongados ou não, há debilidade física e psicológica do adoentado, situações que suscitam estigma ou preconceito.
Nesses casos, para a juíza, “há que se proteger o trabalhador doente, alvo de preconceito, para que possa ser submetido aos tratamentos necessários com o amparo de um emprego que possa proporcionar sua subsistência”, fundamentou a juíza. Segundo ela, a empresa já tinha ciência do diagnóstico da empregada, como comprovaram os documentos médicos.
Com isso, a magistrada reconheceu a ilegalidade da dispensa, principalmente, porque a empresa não demonstrou que o desligamento não teve relação com a doença da empregada e determinou a readmissão da trabalhadora mantendo todas as condições contratuais e o direito à garantia de emprego.
Processo nº 0001021-55.2015.5.10.0010
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio.
A Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).
O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.
Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.
Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.
Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.
Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.
Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Segundo o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, “o programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma de concorrência desleal”, afirmou.
Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.