Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017, ano-calendário de 2016, deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais em 31/12/2016. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais.
A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.
Comentários Agrega Consulting: O CPF pode ser obtido pela internet, através do site da Receita Federal do Brasil. Para ter acesso CLIQUE AQUI.
Há ainda a opção de tirar o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
Após a inscrição, será gerado o número de inscrição no CPF e o comprovante. O contribuinte deve anotar o número e imprimir o comprovante, pois a Receita Federal deixou de enviar o cartão plástico.
Pela inscrição online, os maiores de 18 anos necessitam informar o número do título de eleitor. Nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou nos Correios, quem tem de 12 a 18 anos precisa apresentar um documento de identidade. Por sua vez, os maiores de 18 anos necessitam apresentar um documento de identificação e o título de eleitor.
Qual o custo para tirar o CPF?
Pela internet, o processo é simples e gratuito. Nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios é cobrada uma taxa de R$ 7.
Solução de Consulta COSIT Nº 7 DE 13/01/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).
A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.
Qual o período de férias anuais?
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.
De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?
Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.
Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)
IV – por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;
VI – no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(CLT art. 473)
Quem tem direito à fixação do período de férias?
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
As férias devem ser concedidas obrigatoriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Qual a consequência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subsequentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
O que é abono de férias?
É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. É direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Vale S. A. contra o valor de uma indenização por dano moral de R$ 70 mil deferida a uma empregada que teve quadro depressivo agravado em decorrência do assédio moral praticado por sua chefe direta.
A empresa alegou que o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não atende ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sustentando que a doença da analista não decorreu do trabalho.
Ao examinar o recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, afirmou que o Tribunal Regional considerou o grave abalo psicológico por que passou a empregada, em decorrência do tratamento dispensado pela chefe. Para o Regional, sua depressão foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental, o que, inclusive, a levou ao afastamento de suas atividades. O Regional ressaltou ainda o porte econômico da Vale.
Testemunhas contaram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa situação constrangedora. Essa situação teve a participação direta da chefe, que ainda determinou o desligamento de todos os ramais da sala em que ela permaneceu trabalhando.
A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009, e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, o relator afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório que justificaria a redução pretendida pela empresa. A decisão foi unânime.
Processo:RR-43600-11.2010.5.17.0006.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/01/2017 a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado pelo link CLIQUE AQUI.
O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.
O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.
Por fim, a IN RFB nº 1.686 dispõe que a DIRF2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017, e não mais até o dia 15.02.2017, conforme previsto anteriormente.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1685/2017 que dispensa os contribuintes do IPI do Distrito Federal da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a Receita Federal, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do Distrito Federal, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.
Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste Sinief nº 23/2016, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD ICMS IPI.
Assim, a Instrução Normativa foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital.
Portanto, a partir de 1º de maio de 2017 os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados a entrega mensal da EFD, cujo prazo de transmissão é até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou por falsidade ideológica um homem acusado de falsificar, ao longo de quatro anos, 210 recibos de prestação de serviços odontológicos. Os contribuintes teriam comprado os recibos para, entre outras finalidades, deduzir o valor na base de cálculo do Imposto de Renda. Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita Federal chegaram a 1,5 milhão de reais.
O Ministério Público Federal comprovou que os valores declarados nos recibos são incompatíveis com aqueles constantes nas declarações prestadas pelo réu ao fisco federal. O réu ainda admitiu receber 5% do valor declarado nos recibos falsificados, que eram vendidos em diversas localidades do Mato Grosso do Sul e do interior de São Paulo.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow explica que o crime de falsificação ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, tem por objeto a fé pública e se refere ao conteúdo intelectual do documento e não a sua forma, cuja falsidade constitui a objetividade jurídica de outro tipo penal, a falsidade documental.
Na falsidade ideológica, escreveu o relator, “embora o documento físico seja idôneo, as declarações nele apontadas são inverídicas ou falsas, de modo que não apenas o poder público é sujeito passivo do delito, pois qualquer pessoa se sujeita a sofrer dano referido no tipo penal”.
Um auditor fiscal da Receita Federal relatou que, em procedimento de auditoria, constatou que vários contribuintes faziam deduções com base em serviços prestados pelo réu, que, por sua vez, informava despesas médicas muito elevadas, com objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda.
Contudo, os valores declarados pelo réu e pelos demais contribuintes eram incompatíveis entre si, o que levou à abertura de procedimento fiscal. O auditor compareceu à residência do réu, em Três Lagoas (MS), juntamente com outros fiscais, ocasião em que o acusado admitiu ter emitido os recibos mesmo sem ter prestado os serviços, e que não havia feito nenhum tratamento médico, sendo indevidas também essas deduções. No mesmo local, situava-se o consultório do réu, que aparentava estar abandonado.
Um outro auditor fiscal que prestou depoimentos na ação esclareceu que anualmente a declaração de Imposto sobre a Renda do réu incidia em malha, tanto em razão dos elevados valores de rendimentos como devido às altas despesas informadas. Nos primeiros anos, ao ser questionado, o acusado confirmou que os dados apostos em suas declarações eram fidedignos e as declarações foram aceitas.
A reiteração dos fatos gerou a desconfiança de que o réu fosse um vendedor de recibos, o que motivou os auditores da Receita Federal do Brasil a investigarem também os contribuintes que se beneficiavam com as deduções. Constataram que os recibos eram falsos e vendidos em diversas cidades de Mato Grosso do Sul e São Paulo, sendo que o consultório situava-se em Três Lagoas (MS).
O réu admitiu a falsidade dos recibos e disse que recebia 5% sobre o valor de cada um, mas afirmou que apenas fazia isso por necessidade, pois estava doente e impossibilitado de trabalhar e precisava de dinheiro para pagar os tratamentos de saúde dele e de familiares. Disse estar arrependido e alegou ter devolvido a alguns dos contribuintes a quantia paga pelos recibos falsos.
A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 15 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1º Grau e deu provimento a recurso de consumidor para reconhecer-lhe o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor compatível com suas necessidades especiais.
Em sede originária, a juíza de 1º Grau julgou improcedente o pedido do autor, com base em normas que dispõem sobre isenção do ICMS no Distrito Federal. Por não trazer explicitamente a doença acometida ao autor no rol daquelas merecedoras da isenção pleiteada, a julgadora entendeu que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo ter sua aplicação estendida de forma a contemplar hipóteses não previstas em lei.
Ao analisar o recurso do autor, no entanto, a Turma teve entendimento diverso.
Isso porque, no caso presente, o autor é portador da doença de Parkinson e foi aposentado por invalidez em 4/2015 diante da condição incapacitante imposta pela doença. Submetido à perícia médica junto ao Detran-DF, restou atestada sua total e completa incapacidade para conduzir veículos automotores comuns, sendo limitado à condução de veículos automotores automáticos, com direção hidráulica ou elétrica e vidros elétricos, e recebendo credencial para condutor com dificuldade de locomoção, restrições essas constantes da sua carteira de habilitação. Ademais, o autor teve deferido pedido de isenção de IPI para aquisição de veículos para deficientes físicos, perante a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda.
Assim, se o próprio ente federal reconhece o autor como pessoa portadora de deficiência física para os fins de aquisição de veículo isento de IPI, diz o relator, não pode o Estado decidir de forma diversa e desconsiderar a deficiência do autor, indeferindo novo pedido de isenção de ICMS formulado, sob a alegação de que o autor não possui deficiência apta a suprir os requisitos para a isenção do imposto.
O Colegiado ressalta, ainda, que as normas tributárias que beneficiam as pessoas portadoras de necessidades especiais não podem ser incompatíveis entre si. Deferida a isenção pelo ente federal a interpretação da norma local que se propõe a disciplinar a mesma situação não pode contrariar aquela.
Diante disso, a Turma julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção do ICMS na aquisição de veículo compatível com suas necessidades especiais.
Nº do processo: 0725110-81.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela reintegração de uma copeira que trabalhava para a Riocard Tecnologia da Informação S.A. e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A trabalhadora foi dispensada em 18 de janeiro de 2012. Ao procurar a Justiça do Trabalho, alegou que, na ocasião, ainda estava doente, submetida a tratamento médico. Para tanto, juntou atestados médicos aos autos, comprovando seu estado de saúde.
Em sua defesa, a Riocard argumentou que a empregada esteve de licença médica entre os dias 3 e 17 de janeiro de 2012, em decorrência de infecção urinária, mas que foi considerada apta em seu exame demissional. Acrescentou, ainda, que a enfermidade da copeira não possui nexo de causalidade com as funções desempenhadas por ela.
O juízo de origem condenou a empresa por danos morais e a reintegrar a copeira, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com o terço constitucional, décimo-terceiro salário e FGTS correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o efetivo retorno da empregada. A empregadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhas, relator do acórdão, considerou ser irretocável a decisão da primeira instância. Ora, salta aos olhos que, após mais de duas semanas de internação hospitalar, a pessoa se encontra, ao menos, debilitada, necessitando do período da convalescença para o necessário refazimento, não sendo crível que se encontre plenamente apta fisicamente no dia imediatamente seguinte à alta médica, por não ser possível a recuperação plena em tão exíguo tempo, assinalou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Ministério do Trabalho.
Período para declarar vai até 17 de março
Abriu desde 17 de janeiro o prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2016. O preenchimento e envio desse documento é obrigatório a todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados, e a todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Microempreendedores Individuais (MEI) só precisam declarar a RAIS se tiverem empregados. O prazo final é 17 de março.
A RAIS é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – se são contratados por tempo indeterminado, temporários, servidores públicos ou estão ocupando cargos comissionados.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, lembra que, além de uma estatística importante, a RAIS é fundamental para os trabalhadores. “O governo usa os dados da RAIS na elaboração de políticas públicas de emprego e também para pagar o Abono Salarial aos trabalhadores, portanto é imprescindível que as pessoas entreguem sua declaração dentro do prazo previsto”, enfatiza.
Quem não entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais no prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
COMO DECLARAR
A declaração da RAIS deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2016, disponibilizado no site www.rais.gov.br. Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da RAIS Negativa Web.
A Portaria Nº 1.464, que trata das regras para declarar a RAIS 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2016. Orientações complementares podem ser encontradas no Manual da RAIS 2016.