Fonte: Editorial IOB.
A Portaria MF nº 1.713/2016 estabeleceu os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata o art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2017:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Dimof relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00;
c) cujos aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00; ou
d) cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00.
Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos acima, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2017, as pessoas físicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
– rendimento total declarado;
– bens e direitos;
– operações em renda variável;
– fundos de investimento unipessoais; e
-participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Ressalta-se que, expirado o período do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
No mais, a referida norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.754/2015, que disciplinava sobre o assunto.
(Portaria MF nº 1.713/2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado da Receita Federal voltado às pessoas físicas, confirma a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis.
Fonte: Agrega Consulting.
Enquanto não houver alteração na legislação vigente, para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)
Fonte: Legisweb.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22/12) as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
– NBC TG 47: estabelece os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente;
– NBC TG 48: estabelece princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade;
– NBC TG 02 (R2): Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis;
– NBC TG 03 (R3): Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa;
– ITG 09 (R1): Altera a ITG 09 que dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial;
– NBC TG 26 (R4): Altera a NBC TG 26 (R3) que dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis;
– NBC TG 32 (R3): Altera a NBC TG 32 (R2) que dispõe sobre tributos sobre o lucro; e
– NBC TG 39 (R4): Altera a NBC TG 39 (R3) que dispõe sobre instrumentos financeiros – apresentação.
Fonte: Legisweb.
Através da Portaria CAT nº 112/2016, foram alterados diversos dispositivos da Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2017.
Destacamos:
a) foram acrescentados no Anexo VI (Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto) os seguintes códigos, relativos aos valores de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: SP019319, SP029719 e SP099719;
b) foram acrescentados no Anexo VIII (Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os seguintes códigos, relativos aos valores de dedução do ressarcimento de substituição tributária e estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado: SP50000319 e SP50000321;
c) foi acrescentado o Anexo X (Tabela 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais) para ser utilizada nos Registros 1200 e 1210;
d) foram revogados os seguintes itens do Anexo I (registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no arquivo digital da EFD), que passam a ser obrigatórios a partir de 1º.01.2017:
– item 10 – Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais – ICMS;
– item 11 – Registro 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS.
Fonte: Legisweb.
Através da Portaria CAT nº 113/2016, foi alterada, com efeitos desde 1º.01.2017, a Portaria CAT nº 158/2015, que disciplina o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, relativamente aos lançamentos dos valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Entre as alterações, destacam-se:
a) os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Bloco E da EFD, no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;
b) fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do Registro C176 (Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária): CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD;
c) o valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no Bloco E da EFD, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); e
d) o valor indicado na letra “c” deverá ser lançado também no campo 04 do Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais – ICMS), utilizando-se do código de ajuste SP099719 no campo 02.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que recebia ofensas durante as reuniões. A decisão foi da juíza substituta Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No processo, ficou comprovado que um dos supervisores da empresa era bastante incisivo com o empregado e usava palavreado chulo.
Em sua reclamação, o empregado afirmou que sofria ofensas com palavras de baixo calão durante as reuniões, como “viado”, “puto”, “jumento”, “mula”, “cavalo”. Além disso, recebia ameaças de demissão e avisos expostos no mural para refazimento das folhas de ponto. Os fatos alegados pelo trabalhador foram confirmados pelo depoimento de testemunhas.
Para a magistrada responsável pela decisão, utilizar-se de palavras duras ao se dirigir a um subordinado, desmerecer seu trabalho, além de ser socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza. Segundo ela, ao permitir “que um superior assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador”. Nesse caso, o dano ficou evidente, pois o empregado era constantemente exposto a transtornos de ordem moral e social.
Processo nº 0000827-55.2015.5.10.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em proporção ao número de empregados. Ela entrou com uma ação anulatória de auto de infração, que foi julgada improcedente na 1ª Instância.
A empresa recorreu, e também a União. Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª região julgaram. As provas juntadas pela empresa comprovam que ela tomou diversas providências para preencher a cota: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas (às quais não compareciam os candidatos), auxílio de entidades que prestam assistência, como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente).
O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o princípio da reserva do possível e a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.
(Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614)
Fonte: LegisWeb.
Através do Despacho SE/Confaz nº 214/2016 – DOU de 15.12.2016, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 16 a 25/2016 e os Convênios ICMS nºs 127 a 142/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária (ST).
Dentre as alterações introduzidas destacamos:
Ajuste Sinief nº 16/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (CFOP 5.912 e 6.912), com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 17/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), o qual será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações introduzidas pelo citado Ajuste Sinief nº 17/2016, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 18/2016 – altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais (Sinief), relativamente ao CFOP a ser utilizado nas operações com mercadorias ou bens destinados a demonstração ou mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 19/2016 – institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 20/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 21/2016 – altera o Convênio Sinief nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para inclusão do “ICMS DeSTDA – Código 10014-5”, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 22/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 13/2011, que altera o § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual instituiu a EFD, cujo dispositivo estabelece que, em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência, com efeitos a partir de 1º.01.2018;
Ajuste Sinief nº 23/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, estabelecendo que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo este, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes;
Ajuste Sinief nº 24/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à GIA-ST;
Ajuste Sinief nº 25/2016 – altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, observada a seguinte escala de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
f) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;
j) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
Convênio ICMS nº 130/2016 – altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e
Convênio ICMS nº 132/2016 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2017.
Fonte: Editorial IOB.
Foi publicado o Ajuste Sinief nº 25/2016, promovendo importantes alterações nos critérios para implementação do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Com a nova redação do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, os estabelecimentos industriais, equiparados a industriais e os atacadistas passam a estar sujeitos ao envio do Bloco K conforme as regras a seguir:
a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a.1) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
a.2) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
a.3) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
a.4) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
a.5) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
b) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
c) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Destacamos o acréscimo do § 10 à cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 para determinar que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD (ICMS/IPI) desobriga a escrituração do Livro modelo 3 (Registro de Controle da Produção e do Estoque), conforme previsto no Convênio s/nº de 15.12.1970.
(Ajuste Sinief nº 25/2016 – DOU de 15.12.2016)
Fonte: Siga o Fisco.
Fim do prazo especial de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária prejudica diversos contribuintes paulistas
O governo paulista acabou com o prazo especial de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, que beneficiava o substituto tributário nas operações com mercadorias arroladas nos Art. 313-A a 313-Z-19 do RICMS/00, conforme Decreto nº 61.217 de 2015 que alterou a redação do Decreto nº 59.967/2013.
A partir da competência novembro de 2016, o prazo de vencimento do ICMS-ST ocorrerá dia 20 do mês subsequente à apuração.
Assim, o ICMS-ST destas mercadorias apurado no mês de novembro de 2016 vencerá dia 20 de dezembro/2016.
Prazo especial
Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da Substituição Tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.
Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de substituição tributária tinha como vencimento o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.
Porém a partir de abril de 2016 o governo paulista acabou com o prazo especial. A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contaram com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto nº 61.217 de 2015).
A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.
A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.