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Companhia aérea não comprova prejuízo e é condenada a pagar PLR

by Paulo / Domingo, 24 Setembro 2017 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de ex-auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A. de receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

A decisão confirmou julgamento anterior da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu o pedido da ex-empregada por entender que a TAM não conseguiu comprovar o prejuízo alegado para não pagar a PLR.

A auxiliar de limpeza começou a trabalhar na companhia aérea em maio de 2012, sendo dispensada em outubro de 2015, sem receber a última parcela do PLR.

A TAM alega, em sua defesa, que amargou um grande prejuízo, razão pela qual não houve o pagamento da PLR à ex-empregada, pois não houve lucro a ser distribuído.

Para a empresa, basta uma simples pesquisa nos principais jornais do país para verificar que a TAM fechou os anos de 2013, 2014 e 2015 com prejuízos bilionários.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, caberia a TAM comprovar esse prejuízo, o que não fez, pois não apresentou documentos nesse sentido.

Ao contrário do que pretende a empresa, não basta uma simples pesquisa em sítio da rede mundial de computadores para comprovar a existência do alegado prejuízo, afirmou José Barbosa.

As informações podem inclusive não corresponder à realidade, observou o desembargador. Ele cita, como exemplo, uma matéria indicada pela Tam, publicada no site G1, que informa um prejuízo de 1,44 bilhões em 2014.

No entanto, em sua contestação, a companhia aérea informara que o PLR do ano de 2013 foi pago em março de 2014, não havendo como se concluir com clareza se naquele ano houve lucro ou prejuízo, concluiu José Barbosa Filho.

Faltas – No recurso ao TRT-RN, a TAM alegou, também, que a auxiliar de limpeza não preencheu os requisitos para o recebimento do PLR, como a quantidade de faltas sem justificativa. Entretanto, essa alegação não foi analisada pelo desembargador da 1ª Turma por não ter sido suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal.

Processo nº 0001340-10.2016.5.21.0001

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