Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1860, de 26 de dezembro de 2018, que altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, para efeito da não retenção do IRRF sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, essas remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
a) taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
b) taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;
c) taxas de inscrição em concursos artísticos.