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Decisão esclarece que Receitas Financeiras no Regime Cumulativo não integra o cálculo do PIS e COFINS

by Paulo / Domingo, 03 Dezembro 2017 / Published in Noticias

Fonte: Editorial IOB.

Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 – DOU 1 de 29.11.2017.

Desde a aprovação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28.05.2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Vale ressaltar que, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não foi alterado, em particular, o critério definidor da base de incidência das referidas contribuições como o resultado econômico das operações empresariais que se exteriorizam no faturamento. Apenas ficou estabelecido que não é qualquer receita que pode ser considerada parte do faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas tão somente aquelas decorrentes das atividades empresariais da sociedade.

Descabe, portanto, a interpretação no sentido de que, para fins de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, o faturamento se restringe ao preço recebido pela venda de bens ou pela prestação de serviços. O resultado de uma atividade da pessoa jurídica, apesar de não estar sujeito diretamente à ação de faturar, pode integrar o seu faturamento para o efeito fiscal de concretizar o fato gerador da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

Portanto, deve-se ter claro que o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.

Por fim, a referida norma concluiu que, no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

(Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 – DOU 1 de 29.11.2017)

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