Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Construtora Norberto Odebrecht S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais por ter demitido, de forma discriminatória, um funcionário que passava por tratamento de saúde. A decisão de primeira instância foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
O autor da ação alegou ter desenvolvido problema ocular em razão de seu trabalho como pintor industrial, uma vez que estava exposto de forma habitual a substâncias químicas nocivas. Argumentou que foi demitido quando se recuperava de uma cirurgia feita há menos de dois meses e se preparava para uma nova intervenção. A empresa, por sua vez, afirmou que o desligamento ocorreu porque a obra onde o reclamante prestava serviços foi concluída. Também alegou que não tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador na ocasião e que o exame médico demissional não apontou problemas.
Segundo o laudo do perito que atuou no processo, a patologia oftalmológica não teve causas laborais, não sendo, portanto, uma doença do trabalho. Mas o mesmo documento constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador estava enfermo, passara por uma cirurgia e se preparava para uma nova. E a empresa tinha conhecimento disso, haja vista os diversos atestados médicos apresentados pelo empregado.
A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, salientou que na ocasião da admissão o trabalhador passou por uma avaliação oftalmológica, quando ficou constatada sua aptidão, porém, não foi submetido aos mesmos procedimentos no exame médico demissional. Estes documentos, portanto, atestam que o Reclamante foi contratado com saúde ocular, mas não detalham o estado de sua visão no momento da dispensa, afirmou a magistrada.
Para a desembargadora, ficou evidente a conduta discriminatória da empresa que desligou um funcionário enfermo em razão dos constantes afastamentos que ele precisava para tratar de sua saúde. A atitude vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e causou sofrimento ao empregado, sendo cabível a indenização por danos morais, conforme decidiu a Segunda Turma. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau também foi considerado justo pelos desembargadores.