Fonte: Guia Trabalhista.
Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.
Antes de publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do que se considerava Diarista e o que se considerava Empregado Doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.
Com a publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.
Entretanto, quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o entendimento dominante nos tribunais é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da LC 150/2015, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.
Em processo julgado pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve o vínculo de emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma intermitente, a prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:
EMENTA: DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010, efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS. Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo 0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do julgamento).
Assim, se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.
Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.
Cuidados Adicionais
O empregador doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.
Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
Que o serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo);
Evitar o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários;
Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar;
Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes;
Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.