Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Santos Futebol Clube recorreu contra sentença que havia reconhecido a natureza salarial do direito de imagem e o condenara ao pagamento de integrações em férias com 1/3, gratificações de Natal, verbas rescisórias e FGTS a um jogador de futebol (autor do processo em questão). O clube alegou que, em síntese, o valor pago mensalmente a título de imagem não encontra vinculação com o art. 457 da CLT, pois não pode ser equiparado a gorjeta ou ajuda de custo e que a exploração da imagem do autor foi feita a contento, tanto que gerou a divulgação de seu nome na mídia, com novas propostas de contratos, inclusive no exterior, motivando-o a pedir demissão para se filiar a outro clube de futebol profissional.
De acordo com o desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma do TRT-2, relator do acórdão, o direito de imagem cuida-se de pactuação conexa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Nesse sentido, o magistrado citou o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98: O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Analisando o processo, o relator observou que as partes firmaram contrato de natureza civil (Instrumento Particular de Cessão do Uso de Imagem) e também destacou que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que os contratos de natureza civil firmados para uso do direito de imagem do atleta profissional vinculam-se ao contrato de trabalho, quando constatado o intuito de mascarar parcela remuneratória.
O magistrado constatou que o autor recebia salário mensal equivalente a R$ 10 mil, entretanto, em uma das pactuações de cessão do direito de imagem, recebeu R$ 14 mil por mês, valor que extrapola seu ordenado.
Por fim, ressaltou o fato de que não há qualquer demonstração de que o clube tenha de fato explorado a imagem do jogador na forma contratada (internet, jornais, revistas etc.).
Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do clube e reconheceram a natureza salarial dos valores recebidos pelo uso de direito de imagem, com a consequente condenação do clube (réu) ao pagamento das diferenças pela integração da parcela em férias com abono de 1/3, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e FGTS.
(Processo nº 0000819-65.2015.5.02.0442 / Acórdão 20160473629)