Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado 5 reais e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a JT, pretendendo a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais. E teve seus pedidos acolhidos pelo Juiz Arlindo Cavalaro Neto. Ao analisar o caso, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o magistrado constatou que os 5 reais que estavam em poder da reclamante, correspondiam, na verdade, a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa. Assim, ele concluiu que a acusação de furto que pesou sobre a trabalhadora foi injusta, levando à nulidade da justa causa e, ainda, gerando danos morais.
Foi a própria preposta da empregadora quem confirmou a afirmação da reclamante de que os R$ 5,00 correspondia à gorjeta. É que, em depoimento, a preposta reconheceu que a reclamante foi dispensada por justa causa por ter recebido gorjeta no valor de R$ 5, o que, segundo afirmou, era proibido na empresa. Nesse contexto, para o juiz, não existiu crime de furto: Não há crime de furto ou apropriação indébita ao tomar para si algo que já lhe pertence, destacou, na sentença.
Quanto à vedação de percepção de gorjeta na empresa, segundo o magistrado, a matéria nem poderia ser tratada na sentença, porque sequer ventilada na contestação da empresa, representando inovação à lide.
Não há, portanto, prova da alegada conduta ilícita da reclamante. Ao contrário, o que se observa é que ela agiu corretamente, arrematou o julgador, que afastou a justa causa aplicada e a converteu em dispensa imotivada, deferindo à reclamante as parcelas rescisórias decorrentes, assim como a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à solicitação do seguro desemprego.
Danos morais – Na ótica do magistrado, a conduta antijurídica da empresa resultou em grave agressão à honra e à imagem da trabalhadora. É que, além de acusá-la por crime não cometido, a empresa propalou notícia de falso crime através do Boletim de Ocorrência. Diante disso, concluiu pela existência dos requisitos da responsabilidade civil da empregadora, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB. E, como base nas circunstâncias do caso, o juiz condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.