Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral. Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana por exigir dos empregados fazer prova diuturna de sua idoneidade e promover a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa.
No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória.
Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.
Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462