Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de crédito pessoal ao pagamento de indenização de 10 mil reais a uma de suas ex-empregadas por cobrança excessiva de metas.
Na ação movida na justiça, a trabalhadora afirmou que era torturada psicologicamente para conseguir alcançar resultados. A empresa chegou a se defender da prática, alegando que oferecia um ambiente de trabalho saudável. Todavia, as provas acabaram indicando o contrário.
As testemunhas ouvidas contam que os funcionários recebiam e-mails e ligações nos quais eram ameaçados com possível demissão caso as metas não fossem superadas. Se o vendedor não atingisse a sua meta individual por três meses consecutivos era mandado embora. As ameaças eram constantes, afirmou uma delas.
Cópias dos e-mails encaminhados por um dos gerentes da empresa que foram apresentados como prova mostrava viés intimidatório e uma verdadeira obsessão na cobrança por agendamento a fim de se bater as metas.
Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, relator do processo na 1ª Turma, ponderou que a cobrança de metas em si não é ilegal, mas sim quando ultrapassa os limites. A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do dano moral. Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, ao lucro, destacou.
Todavia, segundo ele, a prática verificada na empresa era outra, excedendo os limites da razoabilidade e da normalidade. No caso dos autos, a prova documental carreada, em especial as correspondências eletrônicas trazidas, demonstram que a ré abusou de seu poder diretivo ao cobrar de seus empregados o atingimento de metas.
Em sua decisão, o desembargador destacou o caráter constitucional da proteção contra o assédio como forma de assegurar o direito à dignidade do ser humano. A Constituição Federal instaurou uma nova maneira de enxergar os direitos sociais do trabalhador, pois a prestação de serviço dentro de parâmetros normais que lhe assegure incolumidade física e mental é condição essencial para se garantir a dignidade do empregado, pontuou.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da Turma.
Pje: 0001695-73.2015.5.23.0106