Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de uma contadora que trabalhava na Sollaxnews Ships Service Ltda – EPP, loja que atua no ramo de equipamentos contra incêndio em Macaé (Norte Fluminense).
A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais por não ter repassado ao fisco o Imposto de Renda (IR) que reteve mensalmente do salário da trabalhadora. Os integrantes do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.De acordo com as informações que constam nos autos, a trabalhadora foi contratada como contadora, de 2013 a 2017.
Durante esse período tinha direito a restituições referentes aos impostos de renda de 2015 e 2016, que não foram recebidas pela profissional. Isso porque a empresa teria descontado os valores, mas não repassado à Receita Federal.Na contestação, a Sollaxnews argumentou que, como contadora, a empregada seria responsável pela emissão, declaração e acompanhamento junto aos órgãos fiscais, aduzindo que houve falha no envio das informações ao fisco, gerando passivo junto à Receita Federal.
Também defendeu que houve erro por parte da empregada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda.
O primeiro grau considerou improcedente o pedido da contadora por não vislumbrar na conduta da empresa qualquer violação dos direitos da trabalhadora. A omissão quanto à ausência do repasse dos valores retidos na fonte gera responsabilidade exclusiva do retentor, observou o juiz que proferiu a sentença.
Ao analisar o recurso da contadora, o relator e desembargador Jorge Gonçalves da Fonte teve um entendimento divergente do juízo de origem: a postulação na inicial não é de indenizar por danos materiais decorrentes da cobrança realizada pela Receita Federal em virtude da ausência de repasse pela empregadora dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, como entendeu o Juízo a quo. O pedido diz respeito à condenação da ré ao pagamento daquilo que deixou de receber a título de restituição do imposto de renda, por falta de repasse ao fisco. A inscrição na dívida ativa por conta do débito era o que estava dando azo ao pedido de reparação por dano moral.
Segundo o magistrado, a comprovação de que a loja descontou o IR na fonte do salário da trabalhadora e não repassou ao fisco constitui um ato ilícito, causando dano à contadora perante o fisco, que teve seu nome inscrito na dívida ativa. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$3 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100029-51.2019.5.01.0483