Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A Justiça do Trabalho de SC condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriormente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.
O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
Alteração lesiva do contrato
Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 486).
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como gravissímo e irresponsável, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde, observou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de pequeno porte.
A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.
PROCESSO nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO)