Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Juliana Campos Ferro Lage, na titularidade da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, julgou um caso envolvendo pedido de danos morais de um empregado que teve seu nome inscrito no SERASA por culpa da empregadora. Embora efetuasse devidamente os descontos mensais na remuneração do empregado para pagamento do empréstimo consignado, a empresa de viação não repassava os valores à CEF, banco credor, se apropriando indevidamente deles.
Examinando os documentos apresentados, a julgadora constatou ter ficado comprovada a inscrição do nome do empregado no SERASA em razão da falta de quitação de parcela referente ao contrato de crédito consignado. Nesse contrato ficou acertado que a empregadora deveria efetuar o desconto do salário do motorista e repassar à CEF. Uma testemunha ouvida também contou que vários empregados passaram pela mesma situação na empresa.
Nesse cenário, a magistrada deu razão ao trabalhador, que alegou ter sofrido grande constrangimento com a inscrição de seu nome perante aquele órgão de proteção ao crédito.
Registrando que a empresa não apresentou documento comprovando que os valores descontados dos empregados ficaram em conta à disposição da CEF, fato que revelaria ausência de culpa da empregadora quanto ao repasse, a juíza reconheceu ter havido retenção ilícita de valores e, por consequência, a culpa patronal pela inscrição do nome do empregado no SERASA.
Assim, condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista as circunstâncias do caso. A empresa recorreu da condenação, que ficou mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.