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Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais: Alterados prazos de envio e criadas multas

by Paulo / Domingo, 04 Novembro 2018 / Published in Noticias

Fonte: LegisWeb.

A Instrução Normativa RFB Nº 1842 DE 29/10/2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, atualizando o cronograma de início da obrigação e informando as multas para o caso de atraso, falta ou entrega da EFD-Reinf com incorreções.

I –  a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 – para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);

II – -a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e

III – em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

Nota LegisWeb: Os prazos mencionados nos items I e II estavam previstos, inicialmente, para, 1º.11.2018 e item, III  para 1º.05.2019.

Penalidades:

O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e

b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 – no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 – se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

As multas serão reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Prazo para Apresentação

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

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