Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que declarou a existência de vínculo empregatício de estagiário com o Banco Santander (Brasil) S.A., na função de escriturário, com remuneração correspondente ao piso salarial da categoria dos bancários.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do recurso, ficou evidente que o empregado desempenhava típicas atividades bancárias, que não se coadunavam com a grade acadêmica do curso de Ciências Contábeis.
O autor da ação era aluno do curso de Ciência Contábeis e exerceu, no período de fevereiro de 2011 a junho de 2012, a função de aprendiz, sendo que, de julho de 2012 a junho 2014, foi ativado como estagiário.
Alegou que, durante todo esse período, trabalhava com desvio de finalidade no exercício de suas atividades, que não estavam em sintonia com os objetivos dos contratos de aprendizagem e de estágio.
No banco ele fazia: o atendimento a clientes; a venda de produtos; o abastecimento e o recolhimento dos envelopes das máquinas de autoatendimento e o fechamento de malotes. Além disso, ajudava na tesouraria, trabalhando das 10h às 18h30, com 30 minutos de intervalo.
O Santander, por sua vez, alegou que o fato do estagiário afirmar que continuou fazendo as mesmas atividades de antes, quando era aprendiz, não configura a nulidade do contrato de estágio, porque a finalidade do estágio é o aprendizado de uma profissão/atividade por meio da prática, e que isso só se adquire com o tempo e o treinamento.
No entanto, o relator do recurso entendeu que não havia complementação da formação escolar, pois o trabalhador foi meramente inserido no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas, como um empregado já envolvido e comprometido com o ambiente laboral, sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade.
Eridson Medeiros considerou inválidos os contratos de aprendizagem e estágio, segundo os elementos probatórios constantes na ação trabalhista, sendo devidas, portanto, as verbas decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma.
Processo nº 0001040-98.2014.5.21.0007