Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O acesso à internet permitido aos funcionários, por meio da rede fornecida no ambiente de trabalho, varia de empresa para empresa. O que não varia é que nenhuma concorda com o uso de suas redes para práticas ilegais. Desrespeitar esse preceito simples pode trazer consequências desastrosas.
Um trabalhador descobriu isso da pior forma. Sua empregadora foi notificada por duas produtoras americanas de filmes, avisando do download ilegal feito por meio de sua rede (rastreada por número de IP). O então funcionário confessou: ao levar seu notebook para a empresa, um aplicativo que ele dizia usar apenas em casa acessou a rede e fez os downloads dos filmes. Ele alegou que foi ato involuntário; mas, advertido duas vezes, acabou dispensado por justa causa.
Buscando reverter essa dispensa, ele entrou com ação trabalhista. A juíza da 46ª Vara do Trabalho, Rogéria Amaral, sentenciou sua ação como improcedente – ou seja, a justa causa foi cabível, e seus pedidos não encontravam amparo na legislação.
Ele recorreu ao 2º Grau, e os magistrados da 10ª Turma do TRT-2 julgaram. No relatório da magistrada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, foi destacado que está confessado que o recorrente tinha conhecimento da gravidade do ato que praticou, sendo necessário lembrar que baixar downloads de filmes protegidos por direitos autorais é ilegal, pois viola a lei de direitos autorais. E o autor cometeu esse crime dentro da reclamada.
Conforme prosseguiu o acórdão, a atitude do ex-empregado comprometeu o bom nome da recorrida no mercado, expondo a empresa a situação vexatória perante terceiros. Mais do que isso, desnecessária a prova de que piratear filmes utilizando a rede da empresa viola o estatuto da reclamada, pois o ato é ilegal em qualquer local. Assim, sua dispensa por justa causa fundamentou-se corretamente no art. 482, alíneas b, e e h da CLT, e mostrou quebra irreversível da confiança que deve respaldar a relação de emprego.
Por isso, os magistrados da 10ª Turma, de forma unânime, negaram provimento ao recurso do autor, e mantiveram a sentença de 1º Grau. Não houve recurso dessa decisão.
Processo: 1000275 50.2016.5.02.0046