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Fim da contribuição sindical obrigatória atende princípio constitucional e moderniza legislação trabalhista

by Paulo / Domingo, 21 Outubro 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Em decisão recente, a 9ª Turma do TRT reconheceu que a regra da reforma trabalhista que declarou o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional. E foi além: no entendimento da Turma, a alteração legislativa, nesse aspecto, modernizou a legislação sindical, conformando-a ao princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. (artigo 8º da CR/88).

O caso – A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Varginha e Região Sul de Minas, pela Federação Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitarias e Massas Alimentícias do Estado de Minas Gerais e, também, pela Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação da CUT- (CONTAC/CUT), contra a empresa Stockler Comercial e Exportadora Ltda. Os sindicatos pretendiam receber da ré a contribuição sindical, alegando a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que declarou o fim da obrigatoriedade do recolhimento do tributo. Mas os pedidos foram rejeitados em primeiro grau e a sentença foi mantida pela Turma revisora, que julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelos entes sindicais, no aspecto. O juiz de primeira instância ainda havia condenado os sindicatos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, o que também foi mantido pela Turma, que, entretanto, considerou elevado o valor de 15% do valor da causa (40 mil reais) fixado na sentença, reduzindo-os para 5%, dada a relativa simplicidade do tema, acolhendo parcialmente o recurso, nesse ponto.

Constitucionalidade – Os sindicatos afirmaram que a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, transformou tributo obrigatório em facultativo, o que ofenderia a Constituição Federal e também o Código Tributário Nacional. Mas, segundo o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, cujo voto foi acolhido pela Turma, a tese apresentada pelos autores da ação é equivocada: O fenômeno jurídico não foi a transformação de um tributo em outro, mas sua respectiva extinção, acompanhada da expressa autorização legal de seu pagamento voluntário por integrante da categoria, destacou o julgador.

A decisão registrou que não houve violação à Constituição ou ao Código Tributário Nacional, tendo em vista que a contribuição sindical facultativa, introduzida na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não tem natureza tributária. Inclusive, nas palavras do relator, a extinção de tributos pelo legislador é permitida e, em certos casos, até desejável. Ele explicou que essa extinção, em geral, é implementada por lei ordinária, como ocorreu com a contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, da Constituição). Prova disso, acrescentou, é que, na época de sua vigência, as regras sobre esse tributo já sofreram inúmeras alterações por parte do legislador ordinário, conforme demonstra, por exemplo, da Lei nº 11.648/2008.

Na visão do desembargador, seguida pela Turma revisora, a alteração legislativa modernizou a legislação sindical, conformando-a aos ditames constitucionais da liberdade sindical, tendo em vista que o artigo 8º da Constituição garante a livre a associação profissional ou sindical, inclusive dispondo, no seu item V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O relator também lembrou que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Conforme constou da decisão, a Lei nº 13.467/2017 não violou os princípios constitucionais da isonomia e da solidariedade. Isso porque, de acordo com o relator, o caráter obrigatório da contribuição sindical resultava em isonomia meramente formal e em solidariedade contrária à sua própria natureza, imposta pelo Estado. E completou: A isonomia e a solidariedade verdadeira, que pressupõe a espontaneidade, previstas em relação ao Direito Sindical Constitucional, surgirão, por força da nova legislação, da necessidade de uma atuação efetiva dos entes sindicais em prol da união da categoria. E mais, para o relator, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, os deveres legais dos sindicatos terão maiores chances de serem implementados, ou, então, haverá a extinção própria categoria econômica, mesmo porque, na omissão do ente sindical, ela perderá o sentido de existir, pontuou.

Por fim, o desembargador frisou que os sindicatos nem mesmo comprovaram suas alegações de ausência de previsão do impacto orçamentário decorrente da extinção do tributo, o que, de toda forma, não levaria à inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. Não há inconstitucionalidade e, portanto, obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sindical por parte da ré, finalizou o relator, mantendo a sentença recorrida.

Justiça gratuita e honorários advocatícios – No entendimento da Turma, não é possível isentar os entes sindicais das custas e honorários advocatícios com suporte na Lei da Ação Civil Pública, como pretendido pelos sindicatos autores, já que não é esta a natureza da demanda, uma ação de cobrança de contribuição sindical.

Foi ressaltado na decisão que, no Processo do Trabalho, a gratuidade da justiça é direcionada eminentemente ao trabalhador, como se concluiu da interpretação do artigo 5º, LXXIV da CF, conjugado à Lei 1.060/1950, à Lei 5.584/1970 e ao 790, § 3º, da CLT. Além disso, o caráter protetivo do Direito do Trabalho se amolda ao entendimento de que os benefícios da gratuidade da justiça se destinam ao empregado. Esta é a melhor interpretação dos textos legais, pontuou o relator, acrescentando que a simples condição de ente protetor dos interesses do trabalhador não autoriza a extensão do benefício aos sindicatos, nos termos, inclusive, da Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas do TRT mineiro. No caso, como os sindicatos autores não demonstraram a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e do art. 790, § 4º, da CLT, não cabendo isentá-los do pagamentos das custas. Foi como concluiu o relator, no que também foi acompanhado pela Turma revisora.

Por fim, tendo em vista que a sucumbência dos sindicatos e por se tratar de ação proposta em 07/03/2018, ou seja, na vigência da Lei nº 13.467/2017, foi mantida a condenação dos sindicatos quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mas a Turma considerou excessivo o valor dos honorários fixados na sentença em 15% do valor da causa, reduzindo-os para 5%, baseando-se nos critérios previstos no art. 791-A da CLT, em virtude da relativa simplicidade do tema.

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