Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não permite tomar crédito de ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica.
Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia, sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.
O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia (inciso I do art. 63 do RICMS/00).
Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto do artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.
Em resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou que não é passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).
Para a Sefaz-SP a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA – Regime Periódico de Apuração) de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
Confira a seguir a ementa da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017:
Ementa: ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.
A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).