A Emenda Constitucional nº. 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens para consumidor final localizado em outro Estado.
Abaixo, reproduzimos algumas considerações, a fim de expormos disposições gerais sobre o tema. O propósito não é esgotarmos o assunto, até porque, algumas regras ainda dependem de regulamentação pelos órgãos competentes.
Em síntese, nessas operações será adotada, a partir de 01/01/2016, a alíquota interestadual do ICMS, e o imposto recolhido ao Estado de origem, bem como haverá apuração do ICMS atinente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual praticada.
Nesta segunda situação, haverá partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente à citada diferença de alíquotas, nas seguintes proporções:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente a mencionada diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, e do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em termos financeiros, com esta nova metodologia, poderá haver aumento da carga tributária do ICMS, essencialmente em operações com não contribuintes do imposto estadual. Isto porque, nestes casos, e até 31/12/2015, aplica-se a alíquota interna vigente no Estado de origem.
Posteriormente, houve a publicação do Convênio ICMS Confaz n°. 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Segundo tal normativo, a base de cálculo do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é o valor da operação, acrescido de adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
Grosso modo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele estado.
Nessas situações, o número de inscrição precisará constar em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
Para esses casos, o contribuinte inscrito poderá recolher o imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem.
Ademais, o adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, deverá ser recolhido integralmente à própria unidade federada de destino.
Por fim, salientamos que o Ajuste SINIEF nº 11/2015 alterou o Convênio SINIEF nº 6/1989. Grosso modo, essa norma instituiu os códigos de receita necessários para a geração e recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) junto ao Estado de destino, referente as operações destinadas a consumidor final e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Citado ato criou os seguintes códigos de receita:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código – 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código – 10013-7.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.