Agrega Consulting -

  • TABELAS E ÍNDICES
  • ACESSOS ÚTEIS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • Serviços Pessoa Física
    • Serviços Pessoa Jurídica
  • NOTÍCIAS E ARTIGOS
  • CONTATO
    • Contrate Agora
    • Cadastre-se
    • Trabalhe Conosco
CONTRATE
AGORA

ICMS/SP – Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional

by Paulo / Terça-feira, 23 Fevereiro 2016 / Published in Noticias

Fonte: Fiscosoft.

O Comunicado CAT nº 8/2016 esclareceu sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.

Foi estabelecido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016.

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016:

a) fica suspensa a eficácia da previsão de declaração na DeSTDA do valor do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

b) ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT nº 1/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.4.2016.

Essas disposições aplicam-se tanto aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

Por fim, ressalta-se que as saídas realizadas a partir de 18.2.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.

(Comunicado CAT nº 8/2016 – DOE SP de 20.02.2016)

What you can read next

Apuração de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com tratamento ambiental
Juíza condena trabalhador e testemunha por litigância de má-fé ante contradição de informações prestadas
Prorrogação de Prazo de Início do eSocial

Search for posts

Recent Posts

  • STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

    0 comments
  • Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

    0 comments
  • Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

    0 comments

Recent Comments

  • A WordPress Commenter em Hello world!

Soluções tributárias para agregar resultados ao seu negócio, seja na anulação ou mitigação de riscos, como na identificação de benefícios fiscais.

Feito por Diamond Marketing Digital.

INFORMAÇÕES

AVENIDA NOSSA SENHORA DO Ó, 865 - SALA 1114 - 13º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 02715-000

(11) 3931-8793 (11) 95819-9338

contato@agregaconsulting.com.br

REDES SOCIAIS

TOP