Trataremos neste artigo sobre um assunto que suscita muitas dúvidas às pessoas físicas, qual seja: tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, ao longo do exercício fiscal.
O objetivo aqui, não é esgotarmos o assunto, até porque, existem muitas particularidades prescritas na legislação vigente, as quais devem ser observadas, caso a caso, para que haja a devida tributação.
Grosso modo, os rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, estão sujeitos ao chamado “carnê-leão” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
O carnê-leão nada mais é do que a forma de recolhimento mensal e obrigatória do Imposto de Renda, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Portanto, as importâncias pagas, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício ficam sujeitos à retenção pela fonte pagadora, em vez do pagamento via carnê-leão.
O Imposto de Renda calculado pelo carnê-leão deverá ser recolhido, obrigatoriamente, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos tiverem sido percebidos.
Conforme elencado nos artigos 45, 106, 107, e 108 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), combinado com o Guia de Perguntas e Respostas do IRPF 2016 publicado pela SRFB, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, através do carnê-leão, a pessoa física residente no Brasil que receber:
- rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
- rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
- importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
- rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
- rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
- rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Dentre as inúmeras hipóteses estampadas acima, em que há obrigatoriedade da pessoa física beneficiária dos rendimentos calcular e recolher o carnê-leão mensal, selecionamos uma muito comum, neste artigo, qual seja: recebimento de aluguéis de bens móveis ou imóveis.
Pois bem, uma pessoa física (locador) ao celebrar um contrato de locação de bens móveis ou imóveis com outra pessoa física (locatário), deverá, obrigatoriamente, calcular e recolher, mês a mês, através do carnê-leão, o Imposto de Renda devido, se houver. Em linhas gerais, somente não haverá imposto a recolher caso o total recebido no mês estiver abaixo do limite de isenção fixado na Tabela Progressiva Mensal do IRPF, vigente no período de apuração do respetivo recebimento.
Importante reiterarmos que o período de apuração do carnê-leão é mensal, por exemplo: o Imposto de Renda devido sobre os aluguéis recebidos de pessoas físicas no mês de março deverá ser pago, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril.
Sendo assim, caso o pagamento do carnê-leão não seja concretizado até o respectivo vencimento, o contribuinte estará sujeito ao pagamento de multa de mora (0,33% por dia de atraso, limitado a 20%) além de juros (calculado pela variação da Taxa Selic do período em atraso, sendo 1% no mês do efetivo pagamento).
Além disso, se o contribuinte deixar de realizar o pagamento do carnê-leão mensalmente, ou seja, desrespeitar sua competência, e postergar sua tributação para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), via de regra, cujo prazo de entrega encerra-se em abril do ano-calendário subsequente, estará sujeito, também, ao pagamento de multa de 50%, exigida isoladamente, nos termos do inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na DIRPF.
Portanto, deixar de observar, rigorosamente, as regras aplicáveis ao carnê-leão, prescritas em nossa legislação tributária, criará uma exposição fiscal de enorme magnitude, por até 05 anos, à pessoa física beneficiária dos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal.
Por fim, reafirmamos que o objetivo deste artigo foi de apresentarmos questões gerais atinentes à tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior.
Isto porque, no correto e seguro recolhimento do carnê-leão é indispensável observar outras questões técnicas, em especial: (i) preenchimento de informações em programa específico da SRFB; (ii) identificação dos titulares dos pagamentos, no caso de beneficiários médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos; (iii) inclusão de deduções legalmente permitidas; (iv) sistemática de cálculo; (v) alíquotas; (vi) código de recolhimento; e (vii) pagamento mensal, cujo resultado será, posteriormente, refletido na DIRPF do ano-calendário seguinte, mediante importação do programa carnê-leão da SRFB.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.