Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.483/2017 – DOU 1 de 22.09.2017
A Lei nº 13.483/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 777/2017, instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), e dispõe, entre outras providências, sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Para melhor entendimento, a partir de 1º.01.2018, a remuneração dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), utilizados como fonte de financiamento de longo prazo no País, terá como referência a nova taxa, a TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e por taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação de financiamento, de acordo com o rendimento das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) para o prazo de 5 anos.
Esse prazo, aliás, reflete o tempo médio dos empréstimos e financiamentos que atualmente utilizam a TJLP como base de remuneração. Segundo dados do Banco Central do Brasil (BCB), o prazo médio das operações para pessoa jurídica no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), instituição financeira que gera a maior parte dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do FAT e do FMM, é, na atualidade, de aproximadamente 5 anos.
Nos últimos anos, tal prazo pouco se alterou. Visando preservar o equilíbrio na equação econômico-financeira dos projetos anteriormente financiados pelos bancos oficiais federais com custos de financiamento ajustáveis ou dependentes da TJLP, foi proposta na Exposição de Motivos uma transição suave. Assim, a nova remuneração de longo prazo, a TLP, será aplicada apenas e tão somente aos contratos de financiamento firmados após 1º.01.2018, mantendo os contratos assinados anteriormente vinculados à TJLP, nos termos da Lei nº 9.365/1996. Portanto, a TLP e a TJLP conviverão pelo menos até a amortização de todos os financiamentos pactuados em TJLP.
Destaca-se também que, a partir de 1º.01.2018, fica vedada a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) operações de hedge;
b) operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31.12.2017;
c) operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31.12.2017;
d) operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31.12.2017; e
e) operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31.12.2017.
Mas, em alguns casos, ainda serão remunerados pela TJLP, nas hipóteses dos recursos dos Fundos de Participação PIS-Pasep, FAT e FMM, quando aplicados nas operações relacionadas nas letras “b” a “e” supramencionadas.
Ressalta-se, por fim, que a referida norma não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Portanto, as atualizações dos parcelamentos a seguir, concedidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atreladas à TJLP, serão mantidas:
a) Refis (Lei nº 9.964/2000);
b) Paes e o Parcelamento alternativo (Lei nº 10.684/2004);
c) Paex (Medida Provisória nº 303/2006).