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Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior

by Paulo / Sábado, 03 Dezembro 2016 / Published in Noticias

Fonte: Sindcont-SP.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2016, a Instrução Normativa Nº 1.674, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. A norma regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa. Além disso, a IN também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.

A norma lembra que a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

O valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro.

As subcontas serão analíticas e registrarão em último nível os lançamentos contábeis. As contrapartidas dos valores registrados nas serão registradas em uma subconta auxiliar.

O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta em contrapartida à subconta auxiliar.

Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte.

Segundo a IN, a escrituração deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

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