Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dispensa discriminatória de uma empregada com câncer. Na decisão, a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, também determinou a readmissão da trabalhadora após retorno do tratamento.
De acordo com os autos, a empregada relatou que foi desligada de sua função depois que voltou ao trabalho após passar por tratamento cirúrgico para câncer. Sustentou, por isso, que sua dispensa foi discriminatória e alegou ainda necessidade de dar continuidade no tratamento, necessitando ser reintegrada ao emprego para que pudesse prover seu sustento e usufruir do plano de saúde.
Em sua defesa, a empresa de plano de saúde afirmou que a dispensa não teve caráter discriminatório e que a empregada não era portadora de estabilidade provisória. Afirmou também que a empregada realizou exame admissional ao voltar do tratamento e foi considerada apta. A empresa argumentou que a cláusula convencional apontada pela autora somente garante estabilidade ao empregado afastado por mais de 45 dias, o que não era o caso.
O laudo médico e demais documentos juntados aos autos constataram que a doença apresentada pela empregada, ainda que tenha tido um tratamento imediato e eficaz, não gerou a necessidade de afastamentos prolongados, tratamentos penosos e redução na capacidade de trabalhar.
Porém, no entendimento da magistrada, a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata o câncer como doença grave que suscita estigma ou preconceito, cujo ônus da prova da dispensa discriminatória é do empregador. Isso porque, em geral, há necessidade de afastamentos sucessivos, prolongados ou não, há debilidade física e psicológica do adoentado, situações que suscitam estigma ou preconceito.
Nesses casos, para a juíza, “há que se proteger o trabalhador doente, alvo de preconceito, para que possa ser submetido aos tratamentos necessários com o amparo de um emprego que possa proporcionar sua subsistência”, fundamentou a juíza. Segundo ela, a empresa já tinha ciência do diagnóstico da empregada, como comprovaram os documentos médicos.
Com isso, a magistrada reconheceu a ilegalidade da dispensa, principalmente, porque a empresa não demonstrou que o desligamento não teve relação com a doença da empregada e determinou a readmissão da trabalhadora mantendo todas as condições contratuais e o direito à garantia de emprego.
Processo nº 0001021-55.2015.5.10.0010