Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Os desembargadores da Primeira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, decidiram manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa de uma atendente de telemarketing que fraudou registro de ponto. O Tribunal entendeu que constitui falta grave o fato de a trabalhadora ter utilizado computador da empresa para fraudar o controle da jornada de trabalho registrando a entrada de colega que não havia chegado. Para os magistrados, essa atitude abala a fidúcia, essencial ao vínculo empregatício, afetando a credibilidade mútua que deve existir entre os contratantes.
No recurso, a trabalhadora alegou que a dispensa por justa causa não foi uma penalidade proporcional à falta cometida. Ela argumentou que a possível falta praticada não trouxe nenhum prejuízo à empresa, tendo em vista que houve apenas 20 minutos de atraso. Ela requereu a reforma da sentença para obter a reversão da justa causa, com consequente pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa.
O recurso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator do processo. Ele destacou que constitui falta grave a violação dos deveres legais ou contratuais que abale a confiança que o empregador deposita no empregado. No caso em análise, ao contrário do que quer fazer crer a reclamante em seu recurso, a falta grave que lhe foi imputada não foi atraso no início da jornada, mas sim o mau procedimento caracterizado pelo ato de ter logado o computador com a senha de uma colega que estava atrasada para encobrir o dito atraso, explicou.
O desembargador entendeu que o prejuízo da empresa advindo do ato faltoso é nítido, pois ao simular que sua colega estava trabalhando sem que ela estivesse sequer na empresa, induz o empregador a remunerar trabalho não prestado. Além disso, Gentil Pio ressaltou que a tentativa da trabalhadora em minimizar a gravidade do seu ato esbarra no princípio ético, necessário à manutenção das relações em sociedade, notadamente, as relações trabalhistas. Sem sombra de dúvidas, a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia foi rompida com a prática do ato faltoso pela reclamante, finalizou o desembargador.
PROCESSO TRT – ROT-0010956-38.2017.5.18.0007