Fonte: Consultor Jurídico
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).