Uma dúvida que muitos possuem, atualmente, é se a Terceirização de trabalhadores, recentemente, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, permite a chamada “Pejotização” dos funcionários atuais das empresas.
Desde a publicação e início da vigência da Reforma Trabalhista temos recebido muitas consultas questionando: É legal, a partir de agora, “transformar” os funcionários celetistas da empresa (Pessoa Física) em prestadores de serviços (Pessoa Jurídica)?
Inicialmente, é importante destacar com base no artigo 3º da CLT, que, empregado, ainda que travestido de um CNPJ ou como sócio com participação reduzida no quadro societário, é todo trabalhador que, cumulativamente, preenche os requisitos de: Pessoalidade (trabalho feito pela própria pessoa); Subordinação (sujeito às ordens e orientações de um chefe vinculado a empresa); Habitualidade (inserido na atividade contínua da empresa) e Onerosidade (recebimento de salário como contrapartida).
Tais requisitos não sofreram nenhuma modificação com a Reforma Trabalhista. Dessa forma, não basta, simplesmente, formalizar no papel uma relação comercial e societária diferente, se, na prática, o vínculo de trabalho continua normalmente.
A chamada Pejotização ainda é considerada ilegal, pois tem como objetivo mascarar uma relação trabalhista, de fato e de direito, em prol de uma suposta economia, momentânea, no pagamento de encargos fiscais e previdenciários.
Digo que é momentânea, pois dado o elevado volume de ações reclamatórias nos tribunais, é enorme a probabilidade dessa “parceria” acabar na Justiça do Trabalho assim que houver o rompimento, principalmente, se for por iniciativa da própria empresa, momento em que o funcionário (PJ ou sócio no papel) se sentirá prejudicado, em virtude da ausência do recebimento dos direitos e verbas rescisórias.
Em linhas gerais, a Terceirização que passou a ser legal, inclusive da atividade-fim da empresa (diretamente ligada ao seu negócio), é aquela que envolve uma legítima empresa de cessão de mão de obra (prestador dos serviços), que contrata e registra os funcionários, que, posteriormente, serão cedidos para seus clientes (tomador dos serviços).
Grosso modo, a Terceirização com segurança jurídica envolve três partes: 1=> empresa de cessão de mão de obra (prestador); 2=> funcionário da empresa de cessão de mão de obra; e 3=> a empresa que necessita de funcionário terceirizado (tomador).
É muito diferente de fazer um acordo, formalizar a rescisão do João da informática e da Maria do comercial, solicitar que eles abram uma empresa (CNPJ), e firmar Contratos de Prestação de Serviços. Essa prática, característica da Pejotização, continua sendo ilegal, assim como aquele funcionário inserido no quadro societário com uma participação ínfima, mas que mantêm todos os requisitos de trabalhador.
Além disso, uma das exigências da Terceirização atual, é a que impede que um funcionário que já tenha integrado o quadro de colaboradores, nos últimos 18 meses, retorne a empresa como terceirizado.
Infelizmente, a adoção de procedimentos que mascaram no papel a realidade de hoje, tende a trazer severos reflexos para o fluxo de caixa da empresa amanhã, que em muitos casos, cessam o sucesso (resultado positivo) e inviabilizam a continuidade do negócio.
Por fim, destaco que a utilização da Terceirização e da Contratação de Prestadores de Serviços é 100% legal e pode gerar significativa economia financeira e otimização operacional. Entretanto, deve ser muito bem avaliada e estruturada, caso a caso, pois existem diversas regras formais e responsabilidades que precisam ser cumpridas pelas partes envolvidas HOJE, de modo a evitar desagradáveis e custosos reflexos AMANHÃ.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.